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Decreto 7/2003, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Exclui do regime florestal parcial uma parcela de terreno com a área de 1500 m2, situada junto ao Bairro das Salgueiras, freguesia de Anelhe, concelho de Chaves, integrada no perímetro florestal de Chaves, e que se destina à construção da Casa do Povo e respectiva zona de serventia.

Texto do documento

Decreto 7/2003
de 21 de Fevereiro
Considerando que a assembleia de compartes dos baldios de Rebordondo, freguesia de Anelhe, concelho de Chaves, solicitou a exclusão do regime florestal parcial de uma parcela de terreno com a área de 1500 m2, integrada no perímetro florestal de Chaves, o qual foi constituído pelo Decreto de 12 de Maio de 1944, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 109, de 12 de Maio de 1944;

Considerando que a parcela de terreno se situa junto ao Bairro das Salgueiras, freguesia de Anelhe, concelho de Chaves, destinando-se a área em questão à construção da Casa do Povo e respectiva zona de serventia;

Considerando que a área em questão deixará de ter um uso florestal, para efeitos do disposto na parte IV, artigo 25.º, do Decreto de 24 de Dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de Dezembro de 1901;

Consultados a Direcção-Geral das Florestas, a Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes, o Instituto da Conservação da Natureza, a Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte e a Câmara Municipal de Chaves:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Exclusão do regime florestal parcial
1 - É excluída do regime florestal parcial, ao qual foi submetida pelo Decreto de 12 de Maio de 1944, uma parcela de terreno com a área de 1500 m2, a qual está integrada no perímetro florestal de Chaves, conforme planta em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - A parcela de terreno referida no número anterior localiza-se junto ao Bairro das Salgueiras, freguesia de Anelhe, concelho de Chaves, e destina-se à construção da Casa do Povo e respectiva zona de serventia.

Artigo 2.º
Medidas a adoptar
1 - A retirada do material lenhoso existente na parcela de terreno referida só é concretizada após a Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes proceder à sua venda e respectiva repartição de receitas, nos termos previstos por lei.

2 - Caso não se venha a concretizar o uso referido no n.º 2 do artigo anterior no prazo de três anos a partir da data da publicação do presente decreto, a área em causa é novamente integrada no perímetro florestal de Chaves.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Janeiro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Isaltino Afonso de Morais.

Assinado em 3 de Fevereiro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Fevereiro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/160590.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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