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Regulamento 243/2007, de 12 de Setembro

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Sumário

Regulamento de Exploração e Utilização do Centro Náutico de Rio Caldo

Texto do documento

Regulamento 243/2007

Regulamento de Exploração e Utilização do Centro Náutico de Rio Caldo

O Doutor António José Ferreira Afonso, presidente da Câmara Municipal de Terras de Bouro, torna público que, após audiência e apreciação pública, nos termos do artigo 18.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso da competência referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Terras de Bouro, em sessão ordinária realizada em 29 de Junho passado, mediante proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião realizada em 21 do mesmo mês, aprovou o Regulamento de Exploração e Utilização do Centro Náutico de Rio Caldo.

4 de Julho de 2007. - O Presidente da Câmara, António José Ferreira Afonso.

Regulamento de Exploração e Utilização do Centro Náutico de Rio Caldo

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento contém as disposições gerais fundamentais a observar no Centro Náutico de Rio Caldo, propriedade do município de Terras de Bouro.

2 - Entende-se por Centro Náutico de Rio Caldo, adiante designado por CNRC, as infra-estruturas de amarração e o espelho de água envolvente, bem como as instalações e os espaços terraplenos entre a Estrada Nacional n.º 304, pertencentes ao município de Terras de Bouro, e o espelho de água.

Artigo 2.º

Utilização da doca do CNRC

1 - No CNRC, apenas poderão permanecer embarcações de recreio, devidamente ancoradas, e, excepcionalmente, outras unidades flutuantes pertencentes a entidades oficiais.

2 - Compete aos serviços do CNRC autorizar a permanência de embarcações no plano de água da barragem e nos terraplenos para esse fim destinados, mediante pedido dos proprietários, a formular em impresso próprio, bem como autorizar a utilização do equipamento complementar, mediante pedido do interessado e marcação do serviço.

3 - As autorizações referidas no n.º 2 deste artigo são concedidas, sempre a título precário, segundo as taxas regulamentares em vigor e as condições previstas neste Regulamento.

4 - O CNRC poderá, por razões de segurança ou de operacionalidade, condicionar o acesso ou a circulação de veículos ou pessoas, na área afecta ao CNRC.

Artigo 3.º

Horário de funcionamento

O serviço administrativo do CNRC tem o seguinte horário de funcionamento:

Verão:

Dias úteis - das 9 às 13 horas e das 14 às 20 horas;

Fins-de-semana e feriados - das 9 às 13 horas e das 14 às 21 horas.

Inverno:

Dias úteis - das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos;

Fins-de-semana e feriados - das 9 às 13 horas e das 14 às 19 horas.

Artigo 4.º

Responsabilidade

1 - Os utentes das instalações do CNRC são responsáveis perante terceiros, nos termos gerais do direito, pelos danos causados, devendo utilizar o CNRC com redobrada atenção e tomar as devidas precauções com vista a evitar a ocorrência de acidentes, atendendo aos riscos a que tais instalações portuárias se encontram sujeitas.

2 - O CNRC ou o município não se responsabiliza por perdas, danos ou acidentes que sofram as embarcações e todos aqueles que frequentem o CNRC, salvo se os mesmos lhe forem imputáveis nos termos da legislação em vigor.

3 - O CNRC ou o município não é responsável por furtos ou roubos ocorridos, quer nas instalações do CNRC quer nas embarcações ali estacionadas.

Artigo 5.º

Taxas de utilização de instalações e serviços

1 - As taxas aplicáveis nas instalações para embarcações de recreio são definidas pelo CNRC ou entidade gestora e afixadas no local.

2 - Para efeitos do número anterior, são consideradas duas épocas:

2.1 - Época baixa - de Novembro a Abril.

2.2 - Época alta - de Maio a Outubro.

Artigo 6.º

Falsas declarações

Sem prejuízo de outras consequências previstas na lei, a prestação de declarações falsas por parte dos clientes implica o indeferimento dos pedidos formulados ou o cancelamento das autorizações concedidas.

CAPÍTULO II

Estacionamento de embarcações

Artigo 7.º

Tipos de estacionamento

A permanência de embarcações ancoradas nos fingers do CNRC é autorizada, a título precário, nos seguintes termos:

a) Estacionamento anual - correspondendo ao período de um ano indivisível;

b) Estacionamento semestral - correspondendo ao período indivisível de seis meses;

c) Estacionamento mensal - correspondendo a períodos indivisíveis de um mês de calendário;

d) Estacionamento diário - correspondendo a períodos indivisíveis de vinte e quatro horas, com início às 9 horas de cada dia.

Artigo 8.º

Validade de estacionamento

1 - A atribuição do posto de estacionamento (fingers) é válida apenas para o titular e para a embarcação a que aquela se reporta.

2 - Está vedada aos clientes a utilização do posto de estacionamento que lhes esteja atribuído por embarcações diferentes daquela a que o mesmo respeita, ainda que tais unidades sejam sua propriedade.

3 - Sempre que uma embarcação, inscrita para utilização de um posto de amarração, pertença a mais de uma pessoa, o CNRC exigirá que, perante ela, um dos co-proprietários assuma a responsabilidade única pela referida utilização, sem prejuízo das regras gerais do direito aplicáveis à co-propriedade.

Artigo 9.º

Atribuição de estacionamento

1 - A atribuição do posto de amarração fica dependente da apresentação dos seguintes documentos:

a) Certificado de registo;

b) Livrete com vistoria válida;

c) Apólice de seguro de responsabilidade civil no montante mínimo estipulado pela legislação aplicável às características da embarcação ou mota-de-água.

2 - O proprietário compromete-se a aceitar o estacionamento temporário de outras embarcações no posto de amarração que lhe venha a ser atribuído, quando este se encontre vago ou disponível, por períodos iguais ou superiores a cinco dias.

3 - Para efeitos de número antecedente, o proprietário compromete-se a informar os serviços do CNRC dos períodos em que o respectivo posto de amarração se encontrar vago ou disponível e da respectiva data de recuperação. A gestão da disponibilidade desses lugares é da competência exclusiva do CNRC.

4 - O proprietário compromete-se a informar o serviço de gestão do CNRC da forma e do local em que pode ser contactado, ou quem o possa representar, em caso de necessidade.

Artigo 10.º

Remoção de embarcações

1 - Ao CNRC reserva-se o direito de remover qualquer embarcação ou objecto estacionado no plano da água ou terra, incluindo automóveis ou atrelados, quando se verifique:

a) O estacionamento sem autorização;

b) O estacionamento prejudicial ao normal funcionamento do CNRC;

c) A necessidade de manutenção, conservação ou operacionalidade do CNRC;

d) Ocorrência de mau tempo ou outras circunstâncias que o aconselhem;

e) A violação das normas do presente Regulamento;

f) O não cumprimento dos prazos das taxas exigidas.

2 - Os custos de remoção das embarcações, objectos, automóveis ou atrelados, pelos motivos referidos no número anterior são da responsabilidade dos proprietários.

3 - Salvo situações de emergência ou outras circunstâncias que manifestamente o impeçam, os proprietários das embarcações serão previamente notificados, por comunicação escrita ou telefónica, para promover a sua remoção, sendo-lhes fixado um prazo para o efeito, sob a pena de ser o CNRC a efectuá-la a expensas dos mesmos.

Artigo 11.º

Segurança

Para efeitos de segurança, e sem prejuízo dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, o CNRC pode adoptar, entre outras, as seguintes medidas ou providências:

a) Exigir informação sobre os locais de proveniência ou de destino de embarcações, nome, nacionalidade, número de pessoas embarcadas e desembarcadas e data e hora provável da saída;

b) Proceder à identificação das pessoas que frequentam as docas e zonas adstritas ou estacionamento de embarcações;

c) Promover junto das autoridades competentes o impedimento de saída das embarcações nos casos justificados de incumprimento das normas estabelecidas, nomeadamente por falta de pagamento das taxas.

SECÇÃO I

Estacionamento a nado

Artigo 12.º

Estacionamento anual e semestral

1 - Atribuição de postos de amarração em regime anual e semestral é feita mediante pedido expresso dos interessados e liquidação da taxa em vigor nessa data.

2 - O pedido de renovação deve ser apresentado nos serviços do CNRC, até 30 dias antes do termo de autorização de estacionamento, devendo, nesse acto, apresentar os documentos referidos no n.º 1 do artigo 9.º

3 - O não pagamento incorre na aplicação do disposto na alínea f) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 10.º, bem como na perda imediata do posto de amarração.

Artigo 13.º

Estacionamento mensal e diário

1 - A atribuição dos postos de amarração em regime mensal ou diário é feita mediante pedido expresso dos interessados e liquidação da taxa corresponde ao período de estacionamento. No acto do pedido devem ser apresentados os documentos referidos no n.º 1 do artigo 9.º Em casos de estacionamento correspondentes a estadias por dois ou mais meses as facturas são emitidas no início de cada mês.

2 - O não pagamento incorre na aplicação do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 10.º, bem como na perda imediata do posto de amarração.

3 - Apenas estão autorizados a utilizar as plataformas de amarração os utentes que alugarem os fingers e no espaço destinado para o efeito ou entidades oficiais.

Artigo 14.º

Troca de embarcação

1 - A troca de embarcação por outra do mesmo titular será condicionada à disponibilidade de posto de amarração compatível com as características da nova unidade.

2 - Quando a troca de embarcação for feita por outra de classe inferior, não são devidas quaisquer devoluções por pagamentos feitos relativamente ao período de estacionamento anterior.

SECÇÃO II

Estacionamento a seco

Artigo 15.º

Estacionamento a seco

1 - As embarcações de recreio poderão estacionar a seco, mediante pedido dos proprietários e liquidação da taxa correspondente ao período de estacionamento nos fingers, nos locais a indicar pelos funcionários do CNRC, e pelos períodos referidos no artigo 7.º, mas apenas na época baixa.

2 - Em casos de estacionamento correspondentes a estadias por dois ou mais meses, apenas permitida na época baixa, as facturas são emitidas no início de cada mês.

3 - Nas áreas destinadas a estacionamento em seco serão reservados locais, nos termos e pelos períodos que o serviço do CNRC indicar, para estadias curtas destinadas a reparações rápidas, excepto para mudanças de óleos e lavagens que deverão ser realizadas na garagem-oficina;

4 - Os clientes deverão deixar limpo e em bom estado de conservação o local de estacionamento em terra, sob a pena de não o fazendo, ser a gestão do CNRC a efectuá-lo, debitando-lhes os correspondentes encargos

5 - É apenas autorizado, caso haja espaço disponível, o estacionamento de atrelados dos barcos no dia de entrada e saída no posto de amarração (fingers) alugado aos serviços do CNRC. Os atrelados de outros barcos ou de motas-de-água que pretendam entrar ou sair do CNRC, não poderão estacionar nos espaços do CNRC. Somente poderão permanecer o tempo mínimo necessário para a operação de entrada e de saída do espelho de água. Em quaisquer das situações, as operações de entrada e saída de atrelados têm de ser autorizadas pelos funcionários do CNRC.

6 - Os atrelados apenas são autorizados a entrar no espaço do CNRC, se estiverem devidamente identificados com matrícula oficial a qual passa a constar na ficha de solicitação do serviço.

7 - O estacionamento de automóveis far-se-á de acordo com a capacidade do respectivo espaço, sem impedir o funcionamento dos serviços e espaços das garagens, podendo os serviços do CNRC accionar os mecanismos e ou as autoridades competentes para remover os veículos que obstruam o funcionamento dos serviços do CNRC, sendo os custos imputados aos proprietários dos veículos ou objectos.

8 - O não pagamento incorre na aplicação do disposto no artigo 10.º

9 - Caso se torne manifestamente necessário para disciplinar o acesso aos serviços do CNRC e para acautelar melhores serviços para os utentes dos fingers, o município poderá implementar o sistema de estacionamento pago.

CAPÍTULO III

Prestação de serviços complementares

Artigo 16.º

Equipamento

1 - A utilização dos equipamentos disponíveis será autorizada pelo CNRC, mediante pedido do interessado e marcação prévia do serviço.

2 - O pagamento do serviço é prévio à sua realização.

3 - O CNRC não assume qualquer responsabilidade pela impossibilidade de utilização de equipamentos se, por avaria ou ocorrência de outra natureza, os mesmos estiverem temporariamente indisponíveis.

Artigo 17.º

Outros serviços

1 - O fornecimento de combustível far-se-á através da aquisição de senhas adquiridas com antecedência, vendidas nos serviços do CNRC na hora de expediente, e que serão apresentadas ao funcionário, aquando do abastecimento.

2 - O proprietário da embarcação ou mota-de-água deverá aguardar, em fila, pela sua vez para ser abastecido e proceder às manobras de entrada e saída do espaço com a atenção redobrada para segurança de pessoas e bens.

3 - O fornecimento de água e energia eléctrica às embarcações estacionadas no CNRC, bem como a prestação de quaisquer outros bens ou serviços não previstos no artigo anterior, ficam sujeitos ao disposto no regulamento de tarifas ou normas regulamentares de idêntica natureza, aprovados pela entidade gestora.

4 - O fornecimento de energia eléctrica deve ser do conhecimento e autorização do funcionário do CNRC.

5 - A mudança de óleos e lubrificações terão de ser realizadas dentro da garagem/oficina alugada para o efeito.

CAPÍTULO IV

Obrigações

Artigo 18.º

Obrigações dos clientes

Sem prejuízo das demais obrigações deste Regulamento, os clientes do CNRC obrigam-se a utilizar as instalações de acordo com o seguinte:

a) O acesso e permanência nas instalações do CNRC, bem como o exercício de direitos e de actividades permitidas nos termos deste Regulamento, devem ter em conta as regras de boa vizinhança, urbanidade e mútuo respeito entre todos os utentes;

b) Manter as embarcações em bom estado de conservação e limpeza;

c) Possuir defesas adequadas, em bom estado de conservação e devidamente colocadas, de modo a proteger as embarcações, bens do CNRC ou de terceiros;

d) Manter as embarcações bem amarradas, no espaço próprio, de modo a que nenhuma parte exterior se projecte por cima dos cais flutuantes e impeça a livre passagem das pessoas;

e) Manter as embarcações em condições de perfeita flutuabilidade;

f) Observar as regras que foram estabelecidas pelo CNRC e afixadas nas suas instalações relativamente ao estacionamento no pleno de água e em seco;

g) Não fazer lume, lançar detritos de animais ou colocar objectos pesados ou prejudiciais, nos passadiços ou plataformas flutuantes ou quaisquer outras instalações do CNRC;

h) Não efectuar reparações no exterior das embarcações estacionadas na área líquida, nem utilizar as plataformas como ponto de apoio às reparações;

i) Não utilizar sistemas de amarração com recurso a manilhas ou outras peças metálicas na ligação aos cunhos;

j) Não fixar objectos ou equipamentos nas plataformas;

k) Não navegar a velocidade superior a 3 nós no interior do CNRC e à entrada ou saída da rampa de acesso, de modo a não provocar ondulação que possa prejudicar a segurança e bem-estar dos demais utentes;

l) Não despejar óleo, detritos ou quaisquer objectos fora dos recipientes apropriados existentes nos cais ou zonas confinantes;

m) Não fazer lavagens, derramar água ou outras substâncias nas plataformas flutuantes e poluir a água;

n) Não ensaiar motores, ou executar quaisquer trabalhos no interior das embarcações que possam causar incómodos aos demais utentes, entre as 20 e as 9 horas do dia seguinte;

o) Manter livre o acesso aos locais onde se encontram instaladas gruas, grades de marés, roupas e bombas de combustível, bem como nas suas imediações, em ordem a não causar impedimentos ou aumentar o risco de operação;

p) Não estacionar no cais de combustível e no cais de espera para além do tempo indispensável;

q) Não fazer ligações eléctricas aos terminais, a não ser a fichas indicadas pelo CNRC;

r) Não utilizar veículos nos cais flutuantes;

s) Não se banhar nas águas do interior do CNRC;

t) Não utilizar o CNRC acompanhado de animais domésticos, a não ser que assegurem que os mesmos não andem nos pontões, nem incomodem os utentes;

u) Não exercer qualquer actividade comercial, salvo autorização expressa do CNRC;

v) Em dias de provas ou eventos náuticos, os utentes dos serviços do CNRC estão sujeitos às restrições que a organização e ou as autoridades entender por convenientes;

w) Os utentes deverão conhecer e respeitar o Regulamento do CNRC e do POAC.

CAPÍTULO V

Reclamações e sugestões

Artigo 19.º

1 - Os clientes poderão, verbalmente ou por escrito, apresentar reclamações ou sugestões relativas à execução dos serviços, estado das instalações ou qualquer outra matéria de interesse para o bom funcionamento do CNRC.

2 - Para os efeitos do número precedente, estará disponível no CNRC um livro de reclamações.

CAPÍTULO VI

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 10 dias após publicação no Diário da República.

2611045947

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1605277.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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