Regulamento de Exploração e Utilização do Centro Náutico de Rio Caldo
O Doutor António José Ferreira Afonso, presidente da Câmara Municipal de Terras de Bouro, torna público que, após audiência e apreciação pública, nos termos do artigo 18.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso da competência referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Terras de Bouro, em sessão ordinária realizada em 29 de Junho passado, mediante proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião realizada em 21 do mesmo mês, aprovou o Regulamento de Exploração e Utilização do Centro Náutico de Rio Caldo.
4 de Julho de 2007. - O Presidente da Câmara, António José Ferreira Afonso.
Regulamento de Exploração e Utilização do Centro Náutico de Rio Caldo
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento contém as disposições gerais fundamentais a observar no Centro Náutico de Rio Caldo, propriedade do município de Terras de Bouro.
2 - Entende-se por Centro Náutico de Rio Caldo, adiante designado por CNRC, as infra-estruturas de amarração e o espelho de água envolvente, bem como as instalações e os espaços terraplenos entre a Estrada Nacional n.º 304, pertencentes ao município de Terras de Bouro, e o espelho de água.
Artigo 2.º
Utilização da doca do CNRC
1 - No CNRC, apenas poderão permanecer embarcações de recreio, devidamente ancoradas, e, excepcionalmente, outras unidades flutuantes pertencentes a entidades oficiais.
2 - Compete aos serviços do CNRC autorizar a permanência de embarcações no plano de água da barragem e nos terraplenos para esse fim destinados, mediante pedido dos proprietários, a formular em impresso próprio, bem como autorizar a utilização do equipamento complementar, mediante pedido do interessado e marcação do serviço.
3 - As autorizações referidas no n.º 2 deste artigo são concedidas, sempre a título precário, segundo as taxas regulamentares em vigor e as condições previstas neste Regulamento.
4 - O CNRC poderá, por razões de segurança ou de operacionalidade, condicionar o acesso ou a circulação de veículos ou pessoas, na área afecta ao CNRC.
Artigo 3.º
Horário de funcionamento
O serviço administrativo do CNRC tem o seguinte horário de funcionamento:
Verão:
Dias úteis - das 9 às 13 horas e das 14 às 20 horas;
Fins-de-semana e feriados - das 9 às 13 horas e das 14 às 21 horas.
Inverno:
Dias úteis - das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos;
Fins-de-semana e feriados - das 9 às 13 horas e das 14 às 19 horas.
Artigo 4.º
Responsabilidade
1 - Os utentes das instalações do CNRC são responsáveis perante terceiros, nos termos gerais do direito, pelos danos causados, devendo utilizar o CNRC com redobrada atenção e tomar as devidas precauções com vista a evitar a ocorrência de acidentes, atendendo aos riscos a que tais instalações portuárias se encontram sujeitas.
2 - O CNRC ou o município não se responsabiliza por perdas, danos ou acidentes que sofram as embarcações e todos aqueles que frequentem o CNRC, salvo se os mesmos lhe forem imputáveis nos termos da legislação em vigor.
3 - O CNRC ou o município não é responsável por furtos ou roubos ocorridos, quer nas instalações do CNRC quer nas embarcações ali estacionadas.
Artigo 5.º
Taxas de utilização de instalações e serviços
1 - As taxas aplicáveis nas instalações para embarcações de recreio são definidas pelo CNRC ou entidade gestora e afixadas no local.
2 - Para efeitos do número anterior, são consideradas duas épocas:
2.1 - Época baixa - de Novembro a Abril.
2.2 - Época alta - de Maio a Outubro.
Artigo 6.º
Falsas declarações
Sem prejuízo de outras consequências previstas na lei, a prestação de declarações falsas por parte dos clientes implica o indeferimento dos pedidos formulados ou o cancelamento das autorizações concedidas.
CAPÍTULO II
Estacionamento de embarcações
Artigo 7.º
Tipos de estacionamento
A permanência de embarcações ancoradas nos fingers do CNRC é autorizada, a título precário, nos seguintes termos:
a) Estacionamento anual - correspondendo ao período de um ano indivisível;
b) Estacionamento semestral - correspondendo ao período indivisível de seis meses;
c) Estacionamento mensal - correspondendo a períodos indivisíveis de um mês de calendário;
d) Estacionamento diário - correspondendo a períodos indivisíveis de vinte e quatro horas, com início às 9 horas de cada dia.
Artigo 8.º
Validade de estacionamento
1 - A atribuição do posto de estacionamento (fingers) é válida apenas para o titular e para a embarcação a que aquela se reporta.
2 - Está vedada aos clientes a utilização do posto de estacionamento que lhes esteja atribuído por embarcações diferentes daquela a que o mesmo respeita, ainda que tais unidades sejam sua propriedade.
3 - Sempre que uma embarcação, inscrita para utilização de um posto de amarração, pertença a mais de uma pessoa, o CNRC exigirá que, perante ela, um dos co-proprietários assuma a responsabilidade única pela referida utilização, sem prejuízo das regras gerais do direito aplicáveis à co-propriedade.
Artigo 9.º
Atribuição de estacionamento
1 - A atribuição do posto de amarração fica dependente da apresentação dos seguintes documentos:
a) Certificado de registo;
b) Livrete com vistoria válida;
c) Apólice de seguro de responsabilidade civil no montante mínimo estipulado pela legislação aplicável às características da embarcação ou mota-de-água.
2 - O proprietário compromete-se a aceitar o estacionamento temporário de outras embarcações no posto de amarração que lhe venha a ser atribuído, quando este se encontre vago ou disponível, por períodos iguais ou superiores a cinco dias.
3 - Para efeitos de número antecedente, o proprietário compromete-se a informar os serviços do CNRC dos períodos em que o respectivo posto de amarração se encontrar vago ou disponível e da respectiva data de recuperação. A gestão da disponibilidade desses lugares é da competência exclusiva do CNRC.
4 - O proprietário compromete-se a informar o serviço de gestão do CNRC da forma e do local em que pode ser contactado, ou quem o possa representar, em caso de necessidade.
Artigo 10.º
Remoção de embarcações
1 - Ao CNRC reserva-se o direito de remover qualquer embarcação ou objecto estacionado no plano da água ou terra, incluindo automóveis ou atrelados, quando se verifique:
a) O estacionamento sem autorização;
b) O estacionamento prejudicial ao normal funcionamento do CNRC;
c) A necessidade de manutenção, conservação ou operacionalidade do CNRC;
d) Ocorrência de mau tempo ou outras circunstâncias que o aconselhem;
e) A violação das normas do presente Regulamento;
f) O não cumprimento dos prazos das taxas exigidas.
2 - Os custos de remoção das embarcações, objectos, automóveis ou atrelados, pelos motivos referidos no número anterior são da responsabilidade dos proprietários.
3 - Salvo situações de emergência ou outras circunstâncias que manifestamente o impeçam, os proprietários das embarcações serão previamente notificados, por comunicação escrita ou telefónica, para promover a sua remoção, sendo-lhes fixado um prazo para o efeito, sob a pena de ser o CNRC a efectuá-la a expensas dos mesmos.
Artigo 11.º
Segurança
Para efeitos de segurança, e sem prejuízo dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, o CNRC pode adoptar, entre outras, as seguintes medidas ou providências:
a) Exigir informação sobre os locais de proveniência ou de destino de embarcações, nome, nacionalidade, número de pessoas embarcadas e desembarcadas e data e hora provável da saída;
b) Proceder à identificação das pessoas que frequentam as docas e zonas adstritas ou estacionamento de embarcações;
c) Promover junto das autoridades competentes o impedimento de saída das embarcações nos casos justificados de incumprimento das normas estabelecidas, nomeadamente por falta de pagamento das taxas.
SECÇÃO I
Estacionamento a nado
Artigo 12.º
Estacionamento anual e semestral
1 - Atribuição de postos de amarração em regime anual e semestral é feita mediante pedido expresso dos interessados e liquidação da taxa em vigor nessa data.
2 - O pedido de renovação deve ser apresentado nos serviços do CNRC, até 30 dias antes do termo de autorização de estacionamento, devendo, nesse acto, apresentar os documentos referidos no n.º 1 do artigo 9.º
3 - O não pagamento incorre na aplicação do disposto na alínea f) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 10.º, bem como na perda imediata do posto de amarração.
Artigo 13.º
Estacionamento mensal e diário
1 - A atribuição dos postos de amarração em regime mensal ou diário é feita mediante pedido expresso dos interessados e liquidação da taxa corresponde ao período de estacionamento. No acto do pedido devem ser apresentados os documentos referidos no n.º 1 do artigo 9.º Em casos de estacionamento correspondentes a estadias por dois ou mais meses as facturas são emitidas no início de cada mês.
2 - O não pagamento incorre na aplicação do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 10.º, bem como na perda imediata do posto de amarração.
3 - Apenas estão autorizados a utilizar as plataformas de amarração os utentes que alugarem os fingers e no espaço destinado para o efeito ou entidades oficiais.
Artigo 14.º
Troca de embarcação
1 - A troca de embarcação por outra do mesmo titular será condicionada à disponibilidade de posto de amarração compatível com as características da nova unidade.
2 - Quando a troca de embarcação for feita por outra de classe inferior, não são devidas quaisquer devoluções por pagamentos feitos relativamente ao período de estacionamento anterior.
SECÇÃO II
Estacionamento a seco
Artigo 15.º
Estacionamento a seco
1 - As embarcações de recreio poderão estacionar a seco, mediante pedido dos proprietários e liquidação da taxa correspondente ao período de estacionamento nos fingers, nos locais a indicar pelos funcionários do CNRC, e pelos períodos referidos no artigo 7.º, mas apenas na época baixa.
2 - Em casos de estacionamento correspondentes a estadias por dois ou mais meses, apenas permitida na época baixa, as facturas são emitidas no início de cada mês.
3 - Nas áreas destinadas a estacionamento em seco serão reservados locais, nos termos e pelos períodos que o serviço do CNRC indicar, para estadias curtas destinadas a reparações rápidas, excepto para mudanças de óleos e lavagens que deverão ser realizadas na garagem-oficina;
4 - Os clientes deverão deixar limpo e em bom estado de conservação o local de estacionamento em terra, sob a pena de não o fazendo, ser a gestão do CNRC a efectuá-lo, debitando-lhes os correspondentes encargos
5 - É apenas autorizado, caso haja espaço disponível, o estacionamento de atrelados dos barcos no dia de entrada e saída no posto de amarração (fingers) alugado aos serviços do CNRC. Os atrelados de outros barcos ou de motas-de-água que pretendam entrar ou sair do CNRC, não poderão estacionar nos espaços do CNRC. Somente poderão permanecer o tempo mínimo necessário para a operação de entrada e de saída do espelho de água. Em quaisquer das situações, as operações de entrada e saída de atrelados têm de ser autorizadas pelos funcionários do CNRC.
6 - Os atrelados apenas são autorizados a entrar no espaço do CNRC, se estiverem devidamente identificados com matrícula oficial a qual passa a constar na ficha de solicitação do serviço.
7 - O estacionamento de automóveis far-se-á de acordo com a capacidade do respectivo espaço, sem impedir o funcionamento dos serviços e espaços das garagens, podendo os serviços do CNRC accionar os mecanismos e ou as autoridades competentes para remover os veículos que obstruam o funcionamento dos serviços do CNRC, sendo os custos imputados aos proprietários dos veículos ou objectos.
8 - O não pagamento incorre na aplicação do disposto no artigo 10.º
9 - Caso se torne manifestamente necessário para disciplinar o acesso aos serviços do CNRC e para acautelar melhores serviços para os utentes dos fingers, o município poderá implementar o sistema de estacionamento pago.
CAPÍTULO III
Prestação de serviços complementares
Artigo 16.º
Equipamento
1 - A utilização dos equipamentos disponíveis será autorizada pelo CNRC, mediante pedido do interessado e marcação prévia do serviço.
2 - O pagamento do serviço é prévio à sua realização.
3 - O CNRC não assume qualquer responsabilidade pela impossibilidade de utilização de equipamentos se, por avaria ou ocorrência de outra natureza, os mesmos estiverem temporariamente indisponíveis.
Artigo 17.º
Outros serviços
1 - O fornecimento de combustível far-se-á através da aquisição de senhas adquiridas com antecedência, vendidas nos serviços do CNRC na hora de expediente, e que serão apresentadas ao funcionário, aquando do abastecimento.
2 - O proprietário da embarcação ou mota-de-água deverá aguardar, em fila, pela sua vez para ser abastecido e proceder às manobras de entrada e saída do espaço com a atenção redobrada para segurança de pessoas e bens.
3 - O fornecimento de água e energia eléctrica às embarcações estacionadas no CNRC, bem como a prestação de quaisquer outros bens ou serviços não previstos no artigo anterior, ficam sujeitos ao disposto no regulamento de tarifas ou normas regulamentares de idêntica natureza, aprovados pela entidade gestora.
4 - O fornecimento de energia eléctrica deve ser do conhecimento e autorização do funcionário do CNRC.
5 - A mudança de óleos e lubrificações terão de ser realizadas dentro da garagem/oficina alugada para o efeito.
CAPÍTULO IV
Obrigações
Artigo 18.º
Obrigações dos clientes
Sem prejuízo das demais obrigações deste Regulamento, os clientes do CNRC obrigam-se a utilizar as instalações de acordo com o seguinte:
a) O acesso e permanência nas instalações do CNRC, bem como o exercício de direitos e de actividades permitidas nos termos deste Regulamento, devem ter em conta as regras de boa vizinhança, urbanidade e mútuo respeito entre todos os utentes;
b) Manter as embarcações em bom estado de conservação e limpeza;
c) Possuir defesas adequadas, em bom estado de conservação e devidamente colocadas, de modo a proteger as embarcações, bens do CNRC ou de terceiros;
d) Manter as embarcações bem amarradas, no espaço próprio, de modo a que nenhuma parte exterior se projecte por cima dos cais flutuantes e impeça a livre passagem das pessoas;
e) Manter as embarcações em condições de perfeita flutuabilidade;
f) Observar as regras que foram estabelecidas pelo CNRC e afixadas nas suas instalações relativamente ao estacionamento no pleno de água e em seco;
g) Não fazer lume, lançar detritos de animais ou colocar objectos pesados ou prejudiciais, nos passadiços ou plataformas flutuantes ou quaisquer outras instalações do CNRC;
h) Não efectuar reparações no exterior das embarcações estacionadas na área líquida, nem utilizar as plataformas como ponto de apoio às reparações;
i) Não utilizar sistemas de amarração com recurso a manilhas ou outras peças metálicas na ligação aos cunhos;
j) Não fixar objectos ou equipamentos nas plataformas;
k) Não navegar a velocidade superior a 3 nós no interior do CNRC e à entrada ou saída da rampa de acesso, de modo a não provocar ondulação que possa prejudicar a segurança e bem-estar dos demais utentes;
l) Não despejar óleo, detritos ou quaisquer objectos fora dos recipientes apropriados existentes nos cais ou zonas confinantes;
m) Não fazer lavagens, derramar água ou outras substâncias nas plataformas flutuantes e poluir a água;
n) Não ensaiar motores, ou executar quaisquer trabalhos no interior das embarcações que possam causar incómodos aos demais utentes, entre as 20 e as 9 horas do dia seguinte;
o) Manter livre o acesso aos locais onde se encontram instaladas gruas, grades de marés, roupas e bombas de combustível, bem como nas suas imediações, em ordem a não causar impedimentos ou aumentar o risco de operação;
p) Não estacionar no cais de combustível e no cais de espera para além do tempo indispensável;
q) Não fazer ligações eléctricas aos terminais, a não ser a fichas indicadas pelo CNRC;
r) Não utilizar veículos nos cais flutuantes;
s) Não se banhar nas águas do interior do CNRC;
t) Não utilizar o CNRC acompanhado de animais domésticos, a não ser que assegurem que os mesmos não andem nos pontões, nem incomodem os utentes;
u) Não exercer qualquer actividade comercial, salvo autorização expressa do CNRC;
v) Em dias de provas ou eventos náuticos, os utentes dos serviços do CNRC estão sujeitos às restrições que a organização e ou as autoridades entender por convenientes;
w) Os utentes deverão conhecer e respeitar o Regulamento do CNRC e do POAC.
CAPÍTULO V
Reclamações e sugestões
Artigo 19.º
1 - Os clientes poderão, verbalmente ou por escrito, apresentar reclamações ou sugestões relativas à execução dos serviços, estado das instalações ou qualquer outra matéria de interesse para o bom funcionamento do CNRC.
2 - Para os efeitos do número precedente, estará disponível no CNRC um livro de reclamações.
CAPÍTULO VI
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 10 dias após publicação no Diário da República.
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