Conservatória do Registo Comercial da Amadora. Matrícula n.º 14 483; identificação de pessoa colectiva n.º 507145968; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 03/041117.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, cujo contrato se rege pelos seguintes artigos:
Artigo 1.º
1 - A sociedade adopta a firma O Jardim de São José, Restauração, Lda.
2 - A sociedade tem a sua sede na Rua de António Sardinha, 14-B, freguesia da Venteira, concelho da Amadora.
3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe e serem criadas sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação no território nacional ou no estrangeiro.
Artigo 2.º
O objecto da sociedade consiste na prestação de serviços de hotelaria, restauração e similares, bem como na prestação de serviços de natureza recreativa e de lazer, acessórios ou complementares daquelas actividades.
Artigo 3.º
1 - O capital social é de Euro 6000, integralmente realizado em dinheiro, e corresponde à soma das seguintes quotas: uma de Euro 1260, pertencente ao sócio Vítor Manuel Antunes Pereira, uma de Euro 1260, pertencente ao sócio Miguel Antunes Pereira, uma de Euro 1200, pertencente ao sócio José Antunes Pereira, uma de Euro 240, pertencente ao sócio Carlos Alberto Matroca Cordeiro, uma de Euro 240, pertencente ao sócio Constante Joaquim Perleques Malagueiro, uma de Euro 420, pertencente ao sócio José Luís Marques Gonçalves, uma de Euro 240, pertencente ao sócio Vítor Manuel Neto Martins, uma de Euro 240, pertencente ao sócio Armando Manuel Pereira Gonçalves Fernandes, uma de Euro 240, pertencente ao sócio Marco Paulo Pereira de Jesus, uma de Euro 420, pertencente ao sócio Carlos Alberto Pereira Ferreira, e uma de Euro 240, pertencente ao sócio José Augusto Marques Gonçalves.
2 - Aos sócios poderão ser exigidas prestações suplementares de capital até ao montante global de Euro 5000.
3 - Depende da deliberação dos sócios a celebração de contratos de suprimentos.
Artigo 4.º
1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, compete a todos os sócios, que desde já ficam nomeados gerentes.
2 - Para a sociedade ficar obrigada em todos os seus actos e contratos é necessária a intervenção de dois gerentes, sendo obrigatória a intervenção de um dos seguintes gerentes: Vítor Manuel Antunes Pereira, Miguel Antunes Pereira ou José Antunes Pereira.
3 - A remuneração da gerência poderá consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade.
Artigo 5.º
A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades mesmo com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por leis especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.
Artigo 6.º
A cessão de quotas a não sócios depende do consentimento da sociedade, que terá sempre o direito de preferência, o qual, de seguida, se defere aos sócios não cedentes.
Artigo 7.º
1 - A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
a) Com o consentimento do respectivo titular;
b) Quando o titular da quota deixar de ser trabalhador da sociedade;
c) Quando a quota for objecto de penhora, arresto ou adjudicação em juízo, falência ou cessão gratuita não autorizada;
d) Quando o sócio praticar actos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
e) No caso de morte de sócio a quem não sucedam herdeiros legitimários;
f) Quando, em partilha, a quota for adjudicada a quem não seja sócio;
g) Por interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
h) Por exoneração ou exclusão de um sócio;
i) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros sem o prévio consentimento da sociedade, tomado por maioria, em assembleia geral.
2 - Os sócios podem deliberar que a quota amortizada figure no balanço e que, posteriormente, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns dos sócios ou terceiros.
3 - Salvo acordo em contrário ou disposição legal imperativa, a contrapartida da amortização será o valor que resultar do último balanço aprovado.
4 - Se por falecimento de um sócio a respectiva quota não for amortizada no prazo de 90 dias a contar da data do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum.
Artigo 8.º
Aos lucros líquidos anualmente apurados, depois de deduzida a percentagem para a reserva legal, será dado o destino que vier a ser deliberado em assembleia geral.
Conferida e conforme.
17 de Novembro de 2004. - A Segunda-Ajudante, Maria da Luz Moreira.
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