Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 1.ª Secção. Matrícula n.º 21 782/511020; identificação de pessoa colectiva n.º 500520020; averbamento n.º 1 à inscrição n.º 06 e inscrição n.º 09; números e data das apresentações: 50 e 51/20020312.
Certifica que foi registado:
Cessação das funções dos gerentes Maria do Carmo de Amaro Nobre e Jorge Alberto de Amaro Nobre, por renúncia em 31 de Janeiro de 2002;
Reforço de capital e alteração do contrato quanto aos artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 7.º, sendo eliminados os artigos 8.º, 9.º, 10.º e 11.º
"1.º
1 - A sociedade mantém a denominação de Bazar Nobre, Lda., e tem a sua sede na Rua de São Bento, 224 e 226, freguesia das Mercês, concelho de Lisboa.
2 - A gerência fica, desde já, autorizada a deslocar a sede dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, podendo ainda criar sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação.
3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de Euro 5000 e corresponde à soma de duas quotas iguais de Euro 2500 cada, uma de cada um dos sócios João Tomás Perestrello Pinto Ribeiro e Francisco Maria de Barreiros Arrobas da Silva.
4.º
Os sócios ficam obrigados na proporção das sua quotas à realização de prestações suplementares de acordo com o que for deliberado em assembleia geral, até ao montante global de Euro 50 000.
5.º
1 - A cessão de quotas é livre entre sócios.
2 - A cessão de quotas a terceiros depende do consentimento da sociedade, em primeiro lugar e aos sócios não cedentes em segundo lugar.
6.º
A gerência da sociedade, remunerada ou não conforme for deliberado em assembleia geral, compete a ambos os sócios, desde já nomeados gerentes, obrigando-se a sociedade com a assinatura dos dois gerentes João Tomás Perestrello Pinto Ribeiro e Francisco Maria de Barreiros Arrobas da Silva.
7.º
1 - A sociedade poderá amortizar quotas nos seguintes casos:
a) Por acordo dos titulares;
b) No caso de falecimento, interdição ou inabilitação, divórcio ou separação judicial de pessoas e bens ou só de bens;
c) No caso da quota ser objecto de arresto, penhora ou arrolamento e sempre que for dada em penhor ou por qualquer outra forma deixar de estar na disponibilidade do seu titular.
2 - O valor da quota a amortizar será estabelecido de acordo com os critérios previstos na lei."
Está conforme o original.
20 de Julho de 2005. - A Segunda-Ajudante, Maria Irene Palma.
1000289905