Anúncio (extracto) n.º 6040/2007
Certifico que, no dia 9 de Julho de 2007, de fl. 37 a fl. 38 do livro de notas n.º 22-A de escrituras diversas do cartório notarial da notária Isaura Revés Deodato, sito na Alameda Roentgen, 8, em Lisboa, se encontra exarada uma escritura de alteração total de estatutos de associação:
Sede - a Associação dos Antigos Alunos do Colégio S. João de Brito tem sede actual na Estrada da Torre, 28, Lisboa, freguesia do Lumiar;
Objectivos - a Associação tem por fim incentivar a ajuda entre os seus membros e promover actividades sociais, recreativas, culturais, desportivas, religiosas e de solidariedade, com vista ao pleno desenvolvimento da personalidade dos seus associados, segundo os princípios consagrados para os colégios da Companhia de Jesus;
Associados - podem ser associados todos aqueles que tenham frequentado o Colégio S. João de Brito e sejam admitidos nos termos estabelecidos pela direcção;
Direitos e deveres dos associados - são direitos dos associados:
a) Tomar parte das assembleias gerais;
b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
c) Requerer a convocação extraordinária da assembleia geral nos termos previstos nestes estatutos;
d) Apresentar sugestões que julguem convenientes à realização dos fins estatutários;
e) Usufruir de todos os benefícios ou regalias da Associação.
São deveres dos associados:
a) Pagar pontualmente as quotas fixadas pela assembleia geral;
b) Exercer gratuitamente os cargos nos órgãos sociais para que foram eleitos, salvo escusa justificada;
c) Contribuir, por todas as formas ao seu alcance, para o bom nome e prestígio da Associação e para o desenvolvimento das suas actividades;
d) Cumprir as determinações emanadas dos órgãos associativos;
Exclusão da qualidade de associado:
a) A prática de actos lesivos dos interesses e fins da Associação;
b) A violação intencional dos estatutos e regulamentos da Associação;
c) O não pagamento reiterado das quotas depois de aviso da direcção, ficando no entanto sem efeito esta sanção caso o associado liquide os débitos em atraso.
Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do parágrafo anterior, a exclusão compete à assembleia geral, sob proposta da direcção. No caso da alínea c), a exclusão compete à direcção.
Está conforme o original.
9 de Julho de 2007. - A Notária, Isaura Revés Deodato.
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