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Resolução 40/2007, de 11 de Setembro

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Sumário

Aprova as regras técnicas para aplicação do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do IPP

Texto do documento

Resolução 40/2007

O despacho 4183/2007, de 6 de Março, aprovou o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes de Estabelecimentos de Ensino Superior Público (RABE-ESP).

O artigo 2.º do despacho 10 324-D/97 (2.ª série), de 31 de Outubro, determina que as regras técnicas necessárias à sua aplicação são aprovadas pelo órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição de ensino superior.

Assim, no uso da competência prevista no artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei 129/93, de 22 de Abril, o conselho de acção social do Instituto Politécnico do Porto, adiante designado por IPP, na sua reunião de 20 de Julho de 2007, aprovou as regras técnicas para aplicação do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do IPP, anexas à presente resolução.

20 de Julho de 2007. - O Administrador para a Acção Social, Orlando Fernandes.

Regras técnicas para aplicação do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do IPP

Princípios fundamentais de actuação dos SAS.ipp

As normas constantes nas presentes regras técnicas e os actos que delas vierem a decorrer sustentam-se no respeito pelos seguintes princípios fundamentais de actuação dos Serviços de Acção Social do Instituto Politécnico do Porto, adiante designados por SAS.ipp:

Princípio da atenção centrada no estudante - os SAS.ipp estão ao serviço dos estudantes, especialmente os mais carenciados, pelo que devem compreender as suas necessidades actuais e futuras, cumprir os seus requisitos de qualidade e esforçarem-se por exceder as suas expectativas;

Princípio da transparência - como garantia preventiva da imparcialidade, os SAS.ipp actuam de forma a garantir objectividade e isenção, que deve sustentar o sentimento de confiança recíproca entre estes serviços e os estudantes;

Princípio da boa fé - os SAS.ipp e os estudantes agem e relacionam-se segundo regras de boa fé, para que em ambos se enraíze a confiança indispensável a um saudável relacionamento;

Princípio da proporcionalidade - entendido como o direito reconhecido a cada estudante de beneficiar de apoio adequado à sua situação concreta;

Princípio da informação e da qualidade - os SAS.ipp devem prestar informações e ou esclarecimentos de forma clara, simples, cortês e rápida;

Princípio da melhoria contínua - a melhoria contínua do desempenho pelo qual cumprem a sua missão é um objectivo permanente dos SAS.ipp.

CAPÍTULO I

Condições gerais

Artigo 1.º

Objecto

Neste documento definem-se as regras técnicas para aplicação, no âmbito do Instituto Politécnico do Porto, adiante designado por IPP, do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes de Estabelecimentos de Ensino Superior Público (RABE-ESP), aprovado pelo despacho 4183/2007, de 26 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 6 de Março de 2007.

Artigo 2.º

Bolsa de estudo

A bolsa de estudo é, de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º do RABE-ESP, uma prestação pecuniária, de valor variável, para comparticipação nos encargos com a frequência de um curso de ensino superior e visa contribuir para custear, entre outras, as despesas de alojamento, alimentação, transporte, material escolar e propina.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

Pode candidatar-se a bolsa de estudo, através dos SAS.ipp, o estudante que, inscrito ou matriculado numa das escolas do IPP e num dos seus cursos superiores conferentes de grau ou curso tecnológico, não possua os meios económicos suficientes para o prosseguimento dos estudos e que reúna as condições gerais e específicas definidas nos artigos 7.º, 7.º-A e 7.º-B do RABE-ESP.

Artigo 4.º

Dever do estudante que se candidata a bolsa de estudo

1 - O estudante, antes de formalizar a sua candidatura a bolsa de estudo, deve ler, para além das presentes regras técnicas, o RABE-ESP, disponível no site do IPP (www.ipp.pt), link "Serviços de Acção Social do IPP", de modo a verificar se reúne as condições gerais e específicas para atribuição de bolsa de estudo, definidas naquele documento.

2 - Em caso de dúvida sobre o enquadramento da sua condição socioeconómica e ou académica face à regulamentação aplicável, o estudante, antes de formalizar a sua candidatura, deve solicitar esclarecimentos prévios aos SAS.ipp através dos seguintes meios de comunicação:

a) Correio electrónico - para o endereço de e-mail bolsas@sas.ipp.pt;

b) Fax - para o n.º 225573719;

c) Correio postal - para a sede dos SAS.ipp, Praça do Marquês de Pombal, 94, 4000-390 Porto;

d) Presencialmente - nos dias úteis, das 14 horas e 30 minutos às 17 horas, na sede dos SAS.ipp.

3 - No pedido de esclarecimentos o estudante deve identificar-se correctamente (nome, número de aluno, curso e escola), bem como explicitar, com o detalhe necessário, a sua situação socioeconómica e ou académica em concreto.

Artigo 5.º

Confirmação de aproveitamento escolar e da situação académica específica do estudante (ver nota 1)

1 - Tendo em conta o princípio da colaboração que deve existir entre as unidades do IPP e o objectivo de desburocratização, a confirmação de aproveitamento escolar, bem como a situação académica específica do estudante, é confirmada aos SAS.ipp pela escola do IPP em que o estudante se encontra matriculado ou inscrito, em formato e com as variáveis a acordar entre serviços, sem prejuízo do disposto no n.º 3 deste artigo.

2 - Sempre que o estudante discorde da informação fornecida nos termos do n.º 1, caberá a este fazer prova com documento actualizado, emitido pelos Serviços Académicos.

3 - Para tornar mais célere a análise dos processos e para minimizar eventuais atrasos em que possam incorrer os serviços na prestação de informação referida no n.º 1, o estudante apresenta, no acto de candidatura, declaração de compromisso de honra referente ao seu aproveitamento escolar e à sua situação académica.

4 - Para efeitos de apuramento do aproveitamento escolar do estudante, não são computadas as inscrições referentes aos anos lectivos em que o estudante não obtenha aproveitamento por motivo de:

a) Doença grave prolongada e devidamente comprovada; ou

b) Outras situações especialmente graves ou socialmente protegidas, igualmente comprovadas.

5 - Para efeitos de prova dos motivos referidos nas alíneas do número anterior, considera-se documento bastante:

a) Para efeitos de prova do motivo referido na alínea a) do número anterior: atestado ou declaração médica da qual conste a gravidade da doença, o período de duração da doença e a influência da doença na falta de aproveitamento;

b) Para efeitos de prova do motivo referido na alínea b) do número anterior: documentos emitidos por entidades públicas.

Artigo 6.º

Prazos de candidatura

Os prazos de candidatura a bolsa de estudo serão definidos anualmente, por edital a publicar na página de Internet do IPP, link "Serviços de Acção Social do IPP", com a antecedência mínima de 30 dias do início do período de candidatura.

Artigo 7.º

Candidatura (ver nota 2)

1 - O requerimento de candidatura a bolsa de estudo, elaborado em formato aprovado pelos SAS.ipp, devidamente instruído e validado pelo estudante, mediante assinatura ou meio electrónico, é válido como declaração de honra para os efeitos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do RABE-ESP.

2 - Para efeitos do número anterior, os SAS.ipp divulgam em cada ano, na página de Internet o modelo do requerimento de candidatura, bem como os procedimentos associados à candidatura e os documentos que a devem instruir.

3 - Para além da documentação definida pelos SAS.ipp em cada ano, poderão ainda ser solicitados complementarmente outros documentos que estes serviços entendam necessários, tendo em vista uma melhor apreciação da situação socio-económica específica do estudante.

4 - A alegação do desconhecimento do RABE-ESP e das presentes regras técnicas, dos avisos afixados ou da impossibilidade do cumprimento dos prazos estabelecidos, não justifica, em caso algum, o deferimento das candidaturas, reclamações ou recursos que não cumpram o que, sobre o assunto, se encontra regulamentarmente estabelecido.

CAPÍTULO II

Determinação dos rendimentos

Artigo 8.º

Agregado familiar (ver nota 3)

1 - Agregado familiar do estudante é o conjunto de pessoas constituído pelo estudante e pelos que com ele vivem habitualmente em comunhão de habitação e rendimento, numa das modalidades seguintes:

a) Agregado familiar de origem - o estudante e o conjunto dos ascendentes ou encarregados de educação e demais parentes;

b) Agregado familiar constituído - o estudante e o cônjuge, descendentes e demais parentes.

2 - Podem ainda ser considerados como constituindo um agregado familiar unipessoal os estudantes com residência habitual fora do seu agregado familiar de origem que, comprovadamente, disponham de rendimentos, advindos de bens próprios ou de trabalho, bastantes para a sua manutenção (incluindo as despesas com habitação), ainda que insuficientes para custear os seus estudos, e que expressamente o requeiram.

3 - Para efeitos do número anterior considera-se:

a) Como prova dos encargos de habitação, os encargos declarados no anexo H do IRS ou, quando inexistente, recibo da renda e contrato de arrendamento validado pelas finanças ou documento comprovativo da prestação mensal do empréstimo para habitação própria e permanente, emitido por instituição bancária;

b) Como rendimento mínimo bastante considera-se o equivalente ao Rendimento Social de Inserção (RSI) a vigorar no início do ano lectivo a que corresponde a candidatura, salvo se o estudante fizer prova que se encontra numa situação especialmente grave ou socialmente protegida.

4 - Quando o estudante que se pretenda enquadrar no âmbito do previsto no n.º 2 anterior não comprove devidamente a sua situação de independência ou que se encontra em situação especialmente grave ou socialmente protegida a sua candidatura pode ser liminarmente indeferida.

5 - A constituição do agregado familiar é comprovada:

a) Por cópia de declaração de IRS e dos bilhetes de identidade de todos os elementos que o constituem;

b) Por documento de inscrição no centro de emprego e do histórico de descontos da segurança social do ano anterior ao da candidatura e dos meses correspondentes ao ano da candidatura dos elementos do agregado familiar, ascendentes e ou descendentes, em idade activa;

c) Comprovativo de matrícula dos elementos do agregado familiar em idade activa que sejam estudantes.

6 - Sempre que o número de elementos declarado na candidatura não corresponda ao declarado em sede de IRS, e ou a residência que consta do bilhete de identidade não for coincidente com a declarada, o estudante deverá obter confirmação de residência e do seu agregado familiar através de documento emitido pela junta de freguesia da área de residência do seu agregado familiar.

7 - Qualquer alteração ao agregado familiar, quer relativa ao número dos que o constituem, quer relativa aos rendimentos dos seus elementos, incluindo os do estudante, quando os haja, deve ser sempre comunicada e comprovada aos SAS.ipp.

8 - As situações de agregados familiares "atípicas" (ver nota 4) serão analisadas caso a caso.

Artigo 9.º

Rendimento anual do agregado familiar (ver nota 5)

1 - O rendimento anual do agregado familiar é apurado com base na soma da totalidade dos rendimentos mensais auferidos (RMS) pelos membros do agregado familiar do estudante, da seguinte forma:

(ver documento original)

2 - A determinação dos rendimentos, para efeitos de atribuição de bolsa de estudo, é feita de acordo com os critérios definidos nos números seguintes.

2.1 - Rendimentos de trabalho dependente (categoria A):

2.1.1 - Critério regra - salvo as excepções previstas neste número, para efeitos de determinação dos rendimentos dos trabalhadores por conta de outrem, considera-se a média de vencimentos líquidos aferida pelos três recibos mais recentes, da seguinte forma:

[ (Somatório) (elevado a VL1 ª VL3) (VL-SR-AF)/3x12]

em que:

VL = vencimento líquido;

SR = subsídio de refeição até ao limite da função pública;

AF = abono de família.

2.1.2 - Excepções:

2.1.2.1 - Sempre que os recibos de vencimento:

a) Não sejam conclusivos para a determinação do vencimento líquido considera-se a média dos vencimentos base, deduzida da contribuição obrigatória para a segurança social (11%) e da retenção de IRS, e somada com eventuais descontos de gasolina, rendas ou empréstimos habitacionais, pessoais ou com outras finalidades, quando existam;

b) Não sejam conclusivos para a determinação do vencimento base ou não existam, deverá ser considerado o valor declarado em sede de IRS, deduzido de contribuições obrigatórias e retenção na fonte e dividido por 14 meses;

2.1.2.2 - Sempre que se trate de rendimentos decorrentes de trabalho doméstico e sejam feitos descontos para a segurança social, deve ser considerado o maior dos seguintes valores:

a) Remuneração mensal convencional dos trabalhadores do serviço doméstico x 12 meses;

b) Montante estimado e declarado sob compromisso de honra x 12 meses;

c) Remuneração sobre a qual são efectuados os descontos para a segurança social.

Nesta excepção não são considerados os beneficiários abrangidos pelo regime do seguro social voluntário.

2.2 - Rendimentos de pensões (categoria H):

2.2.1 - Critério regra - salvo as excepções previstas neste número, considerar-se-ão as seguintes pensões líquidas x 12 meses (quando não sejam pensões anuais), deduzidos os descontos obrigatórios, aferidas pelos três últimos recibos ou declarações comprovativas de pensões auferidas, nomeadamente, a título de:

Aposentação ou reforma;

Velhice;

Invalidez;

Sobrevivência;

Alimentos;

2.2.2 - Excepções:

a) Sempre que os recibos de pensões não sejam conclusivos ou não existam, deve ser considerado o valor declarado em sede de IRS, deduzidos os descontos obrigatórios, dividido por 12 meses;

b) Não são contabilizadas as pensões de deficiência física ou sensorial, auferidas pelo estudante (ver nota 6) candidato a bolsa de estudo e pelos seus irmãos estudantes;

c) Em situações de falecimento de um dos elementos activos do agregado familiar, e que ainda não tenha sido atribuída a pensão de sobrevivência, será considerado, provisoriamente até conhecimento do valor real, 50% do rendimento ilíquido ou da pensão auferida à data do falecimento.

2.3 - Critérios para apuramento de rendimentos de trabalho independente (categoria B):

2.3.1 - Rendimentos de trabalho independente, regime simplificado, sem contabilidade organizada:

2.3.1.1 - Critério regra - deve ser considerado o maior dos seguintes valores:

a) Montante estimado e declarado sob compromisso de honra x 12 meses;

b) Remuneração mínima mensal dos trabalhadores independentes (ver nota a) x 12 meses;

c) Resultado líquido = resultado ilíquido do exercício x 20% ou 65%.

(nota a) = 1,5 x IAS (indexante de apoios sociais).

Nota. - Aplica-se a percentagem de 20% ao valor das vendas de mercadorias e produtos e prestações de serviços de actividades hoteleiras, restauração e bebidas; se a actividade consistir em outras prestações de serviços e outros rendimentos, aplica-se 65% ao resultado ilíquido.

2.3.1.2 - Excepções:

a) Quando a actividade declarada em sede de IRS não apresenta movimento no ano anterior, os SAS.ipp solicitam ao estudante documentos complementares para apurar se o elemento do agregado familiar obteve rendimentos no ano em curso. São documentos complementares, nomeadamente:

Cópia de todos os recibos verdes do ano em curso;

Cópia do último recibo verde do ano anterior e do recibo verde subsequente em branco.

Após análise dos documentos complementares e a provar-se a não obtenção de rendimentos, a actividade não será considerada;

b) Quando a actividade apresenta um rendimento inferior ao rendimento mínimo tributável do regime simplificado do ano anterior, os SAS.ipp solicitam ao estudante documentos complementares para apurar se o elemento do agregado familiar obteve rendimentos no ano em curso. São documentos complementares os referidos na alínea anterior.

Após a análise dos documentos complementares e a provar-se que os rendimentos apurados são inferiores ao rendimento mínimo tributável do regime simplificado do ano anterior, deverá ser considerado o rendimento médio apurado do ano em curso ou, na ausência deste, o valor declarado em sede de IRS;

c) Sempre que a actividade seja iniciada ou reiniciada no ano civil em curso, considera-se 20% ou 65% do volume de negócios que consta na declaração de início/reinício de actividade em detrimento do resultado líquido referido na alínea c) do n.º 2.3.1.1. Assim nestes casos o rendimento é apurado da seguinte forma:

[(VN x 20% ou 65%)/12 meses] x n em que:

VN = volume de negócios;

n = número de meses que a actividade esteve em exercício, incluindo o mês de início;

d) Sempre que a actividade cesse no ano civil em curso, o resultado da regra geral, apurado nos termos do n.º 2.3.1.1, é dividido por 12 meses e multiplicado pelo número de meses que a actividade esteve em exercício, incluindo o mês da cessação;

e) Sempre que a actividade respeite à agricultura, não tenha sido declarada em sede de IRS e apenas o seja em declaração sob compromisso de honra, deve ser considerada como rendimento de trabalho independente, no regime simplificado da seguinte forma:

e1) Tratando-se de actividade principal, considera-se o maior dos seguintes valores:

i) Montante estimado e declarado sob compromisso de honra x 12 meses;

ii) Remuneração mínima mensal dos trabalhadores independentes (ver nota a) x 12 meses;

e2) Tratando-se de actividade secundária, considera-se o valor referido na alínea i) da alínea anterior;

d) Quando o rendimento diga respeito a herança indivisa considera-se:

Resultado líquido do exercício (anexo D do IRS de cada herdeiro) = resultado ilíquido x coeficiente (anexo B do IRS do cabeça-de-casal) x percentagem da participação

(nota a) = 1,5 x IAS (indexante de apoios sociais).

2.3.2 - Rendimentos de trabalho independente, com contabilidade organizada:

2.3.2.1 - Critério regra - deve ser considerado o maior de um dos seguintes valores:

a) Montante estimado pelo próprio e declarado sob compromisso de honra x 12 meses; ou

b) Montante determinado pela expressão b1 + maior de b2, em que:

b1 = remuneração mínima mensal dos trabalhadores independentes (ver nota a) x 12 meses;

b2 = resultado líquido do exercício ou 20% do total de proveitos.

(nota a) = 1,5 x IAS (indexante de apoios sociais).

2.3.2.2 - Excepções:

a) Sempre que a actividade seja iniciada ou reiniciada no ano civil em curso, considera-se 20% do volume de negócios que consta na declaração de início/reinício de actividade em detrimento da regra geral para cálculo de rendimentos referida no n.º 2.3.2.1. Assim nestes casos o rendimento é apurado da seguinte forma:

[(VN x 20%)/12 meses] x n em que:

VN = volume de negócios;

n = número de meses que a actividade esteve em exercício, incluindo o mês de início;

b) Sempre que a actividade cesse no ano civil em curso, o resultado da regra geral, apurado nos termos do n.º 2.3.2.1, é dividido por 12 meses e multiplicado pelo número de meses que a actividade esteve em exercício, incluindo o mês da cessação;

c) Sempre que a actividade diga respeito à agricultura, não seja declarada em sede de IRS e apenas o seja em declaração sob compromisso de honra, deve ser considerada como rendimento de trabalho independente, contabilidade organizada, da seguinte forma:

c1) Tratando-se de actividade principal e tenham sido concedidos subsídios agrícolas ou tenham sido apresentados outros tipos de proveitos, consideram-se estes no total de proveitos constante da regra geral;

c2) Tratando-se de actividade secundária e tenham sido concedidos subsídios agrícolas ou tenham sido apresentados outro tipo de proveitos, consideram-se o total dos mesmos como rendimento anual efectivo;

d) Quando o rendimento diga respeito a herança indivisa (anexo I do IRS) considera-se o maior dos seguintes valores:

d1) Resultado líquido x percentagem da participação;

d2) 20% do total de proveitos x percentagem de participação.

2.4 - Critérios para apuramento de rendimentos de sociedades (modelo n.º 22 do IRC):

2.4.1 - Critério regra - deve ser considerado o maior de um dos seguintes valores:

i) Resultado líquido do exercício x quota(s) na(s) sociedade(s) do(s) membro(s) do agregado familiar;

ii) 20% do total dos proveitos x quota(s) na(s) sociedade(s) do(s) membro(s) do agregado familiar;

iii) Montante estimado pelo próprio e declarado sob compromisso de honra x 12 meses.

2.4.2 - Excepções - sempre que:

a) A sociedade seja iniciada ou reiniciada no ano civil em curso, considera-se 20% do volume de negócios que consta na declaração de início de actividade x quota(s) na(s) sociedade(s) do(s) membro(s) do agregado familiar;

b) A sociedade seja dissolvida no ano civil em curso, o resultado da regra geral, apurado nos termos do n.º 2.4.1, é dividido pelo número de meses e multiplicado pelo número de meses anteriores à data da dissolução, incluindo o mês da dissolução;

c) Um membro do agregado familiar adquira uma quota de uma sociedade já existente no ano civil em curso, o resultado do rendimento da regra geral, apurado nos termos do n.º 2.4.1, é dividido por 12 meses e multiplicado pelo número de meses posteriores à data da transmissão da quota, incluindo o mês da transmissão da quota.

2.5 - Critério para apuramento de rendimentos prediais (categoria F) - deve ser considerado o maior dos seguintes valores:

a) Total das rendas recebidas - total das despesas comprovadas; ou

b) Renda mensal actual declarada x 12 meses.

2.6 - Critérios para apuramento de outros rendimentos declarados:

a) Rendimentos de prestações sociais, nomeadamente subsídio de desemprego, rendimento social de inserção, subsídio de doença - subsídio mensal auferido x 12 meses;

b) Rendimentos de capitais (anexo E do IRS) - o total de rendimentos auferidos;

c) Mais-valias e outros incrementos patrimoniais (anexo G do IRS) - a diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, excepto se houver reinvestimento;

d) Mais-valias não tributadas (anexo G1 do IRS) - a diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição;

e) Rendimentos obtidos no estrangeiro (anexo J do IRS) - o total de rendimentos, deduzidos de impostos, a ser considerados na respectiva categoria de rendimentos. Para este tipo de rendimentos o estudante apresenta os comprovativos relativos ao ano civil em curso;

f) Outros rendimentos não referidos nos pontos anteriores, colocados à disposição, a qualquer título, do agregado familiar do estudante nos anos civis em que decorre o ano lectivo, à excepção dos que se apresentam no número seguinte.

2.7 - Rendimentos provenientes apenas de outros rendimentos - sempre que os rendimentos declarados sejam provenientes apenas de outros rendimentos, nomeadamente rendimentos provenientes de ajudas de terceiros, poupanças e juros bancários, ou cujos rendimentos não estejam declarados em sede de IRS, IRC e sem descontos para a segurança social, a candidatura pode ser indeferida liminarmente. Neste caso poderão ser solicitados documentos complementares, nomeadamente declaração sob compromisso de honra e documentos oficiais que comprovem as declarações prestadas pelo estudante.

2.8 - Rendimentos não considerados para efeitos do cálculo da capitação média mensal do agregado familiar - não são considerados para efeitos do cálculo da capitação média mensal do agregado familiar os seguintes rendimentos:

a) A retribuição auferida pelo estudante, se de valor inferior à remuneração mínima mensal garantida, por realização de estágio curricular para conclusão do curso;

b) O rendimento do estudante decorrente de trabalho com carácter eventual (férias de Verão por exemplo), considerando como tal, tarefas acíclicas e de curta duração;

c) Os rendimentos provenientes de ajudas, recurso a poupanças e empréstimos.

2.9 - Rendimento social de inserção (RSI):

2.9.1 - Sempre que os rendimentos do agregado familiar sejam iguais ou inferiores aos estabelecidos para a atribuição do RSI, esse agregado será considerado como agregado em situação de grave carência económica pelo que será solicitado ao estudante prova de candidatura a este rendimento social.

2.9.2 - Para efeitos de determinação de "situação de grave carência económica" utilizam-se os critérios definidos na Lei 13/2003, de 21 de Maio, e no Decreto-Lei 42/2006, de 23 de Fevereiro, diplomas que criam e regulamentam o RSI (ver nota 7).

2.9.3 - Na pendência do pedido de RSI, ao estudante poderá ser atribuída bolsa de estudo a título provisório, a reanalisar após a decisão sobre a atribuição do RSI.

Artigo 10.º

Deduções ao rendimento anual (ver nota 8)

1 - Podem ser deduzidos ao rendimento anual do agregado familiar os encargos definidos nos números seguintes.

2 - Encargo com a habitação permanente até ao limite de 30% dos rendimentos, desde que o estudante apresente prova desses encargos, designadamente:

a) O anexo H do IRS; ou

b) No caso de arrendamento - recibo da renda e contrato de arrendamento devidamente validado pelas finanças (do valor apresentado é deduzido o montante do incentivo ao arrendamento - IAJ, no caso deste existir); ou

c) No caso de aquisição - documento comprovativo da prestação mensal do empréstimo para habitação própria e permanente, onde especifique, obrigatoriamente, essa finalidade, emitido por instituição bancária; ou

d) No caso de obras de restauro/ampliação - documento comprovativo da prestação mensal relativa a empréstimo contraído para realização de obras de restauro e ou de ampliação, onde especifique, obrigatoriamente, que as obras se revelem indispensáveis para acorrer à satisfação na habitação do agregado familiar, emitida por instituição bancária.

3 - Encargos com doença crónica ou prolongada, de qualquer elemento do agregado familiar, que possam influenciar o rendimento, até ao limite de 30% dos rendimentos, desde que o estudante apresente prova desses encargos, designadamente:

a) Declaração de doença crónica ou prolongada e dos encargos anuais que dela resultam emitido pelo médico assistente;

b) Sempre que a declaração não prove o encargo anual com a doença, deve ser considerado o valor declarado no anexo H do IRS do ano anterior.

Artigo 11.º

Abatimentos ao rendimento anual (ver nota 9)

1 - O rendimento anual do agregado familiar calculado nos termos dos artigos anteriores pode ainda, mediante análise específica da situação económica do agregado familiar e das implicações nos seus rendimentos, ser objecto de abatimento, até ao máximo de 10%, da seguinte forma:

a) Do agregado familiar fazem parte dois estudantes a frequentar o ensino, sendo que um frequenta o ensino superior - abatimento de 5%;

b) Do agregado familiar fazem parte três estudantes, dois dos quais frequentam o ensino superior - abatimento de 7,5%;

c) Do agregado familiar fazem parte três ou mais estudantes a frequentar o ensino superior - abatimento de 10%;

d) O rendimento familiar provir apenas de pensão, reforma, subsídio de desemprego, rendimento social de inserção ou outras prestações sociais - abatimento de 5%;

e) Verificar-se doença que determine incapacidade para o trabalho daquele que seja suporte económico do agregado familiar - abatimento de 7,5%;

f) Ter o estudante obtido aproveitamento escolar em todas as disciplinas ou na totalidade dos créditos do ano curricular em que se encontrava inscrito no ano lectivo anterior àquele em que requer a atribuição de bolsa - abatimento de 10%.

2 - Os abatimentos ao rendimento previstos no número anterior poderão não ser aplicados quando se verifique uma das seguintes situações:

a) O estudante se transporte em viatura própria ou do agregado familiar e possa dispor de transportes públicos compatíveis com o seu horário escolar;

b) Tenham sido declarados em sede de IRS manifestações de fortuna.

Artigo 12.º

Dever de comunicação das alterações aos rendimentos do agregado familiar e ou situação escolar do estudante

1 - As alterações ocorridas nos rendimentos do agregado familiar, ao longo do ano lectivo, susceptíveis de influenciar a sua capitação média mensal, deverão ser comunicadas e validadas aos SAS.ipp, através de documentos comprovativos, no prazo de 30 dias.

2 - As alterações ocorridas na frequência escolar, nomeadamente conclusão do curso, anulação de matrícula, abandono escolar ou transferência para outra instituição de ensino superior, devem ser comunicadas aos SAS.ipp no mesmo prazo referido no número anterior.

3 - O não cumprimento do disposto nos números anteriores pode constituir motivo para anulação da bolsa de estudos e restituição das importâncias indevidamente recebidas.

CAPÍTULO III

Bolsa de estudo

Artigo 13.º

Bolsa de estudo para estudantes portadores de deficiência física ou sensorial (ver nota 10)

1 - Todo o estudante portador de deficiência física ou sensorial devidamente comprovada beneficia de estatuto especial de atribuição de bolsa de estudo.

2 - Para usufruir desse estatuto especial o estudante deverá apresentar um dos seguintes documentos:

a) Atestado de incapacidade passado pela junta médica, com um grau de incapacidade igual ou superior a 50%;

b) Atestado médico, passado pelo médico assistente, elucidativo quanto ao grau de deficiência e que o mesmo se constitui como factor de esforço acrescido (pessoal ou material) para a normal frequência no ensino superior.

3 - O cálculo da bolsa de estudo para os estudantes portadores de deficiência resulta da seguinte expressão:

Quando capitação >=1,2 x RMMG:

Bolsa mensal = (valor da propina anual/10)

Quando capitação

Bolsa mensal = [(1,2 x RMMG) - capitação]+(RMMG x 5)/número máximo de meses em que a bolsa é paga

Artigo 14.º

Complementos de bolsa de estudo (ver nota 11)

1 - Ao estudante não deslocado que, regularmente utilize transportes colectivos para se deslocar para a escola do IPP que frequenta, pode ser atribuído um complemento de bolsa de estudo para transporte em meio de transporte público até 25% da bolsa mensal de referência, nunca ultrapassando o montante mensal pago pelo estudante e desde que o solicite.

2 - O estudante deslocado e dependente do agregado familiar poderá excepcionalmente beneficiar deste complemento desde que o solicite e comprove a existência de despesas acrescidas com o transporte, não superior a duas viagens por mês, na deslocação da sua escola para a residência do seu agregado familiar.

3 - O disposto no número anterior não se aplica aos estudantes deslocados das ilhas dos Açores e da Madeira cuja situação é regulada em normativo próprio.

4 - Ao estudante deslocado pode ser atribuído um complemento de bolsa de estudo para alojamento até 35% do valor da bolsa de referência, nunca ultrapassando o montante mensal pago pelo estudante, nas seguintes condições:

a) O estudante, após candidatura a alojamento, obtenha direito a alojamento numa das residências do IPP;

b) O estudante, após candidatura a alojamento, não obstante reunir as condições para ter direito a alojamento numa das residências do IPP, não o ter obtido;

c) O estudante que frequente escola do IPP que diste a mais de 20 km de uma das residências do IPP independentemente do mesmo se ter candidatado ou não a alojamento;

d) Ao estudante alojado que queira prescindir da sua vaga nas residências dos SAS.ipp, solucionando por iniciativa própria o respectivo alojamento, desde que os SAS.ipp possuam de imediato um estudante candidato a alojamento que não esteja alojado por falta de vaga;

e) Ao estudante deslocado que apresente fundamentos atendíveis para não ser alojado numa das residências do IPP;

f) Por acordo entre os SAS.ipp e o estudante, em situação de se verificar necessário libertar vaga na residência para atender a situação economicamente mais carenciada, especialmente grave ou socialmente protegida de outro estudante.

5 - O valor mensal do complemento de bolsa para alojamento a pagar ao estudante bolseiro alojado numa das residências do IPP é igual à mensalidade a pagar pelo estudante residente.

Artigo 15.º

Prestações complementares (ver nota 12)

1 - Ao estudante bolseiro podem ser atribuídas prestações complementares nas situações previstas no n.º 3 deste artigo.

2 - As prestações complementares devem ser requeridas pelo estudante até à data de início das actividades escolares e, em casos excepcionais, devidamente comprovados, antes do termo da realização dessas actividades.

3 - Podem ser consideradas prolongamento das actividades escolares as seguintes situações:

a) Realização de estágios não remunerados integrados no plano de estudos do curso, em território nacional ou estrangeiro;

b) Realização de actividades escolares de suplemento curricular não remuneradas e relevantes para a melhoria de competências associadas a áreas curriculares que compõem o plano de estudos do curso;

c) Realização de outras actividades escolares que comprovadamente se prolonguem no ano lectivo, nomeadamente frequência de aulas, realização de exames ou outras provas de avaliação, em época normal, especial ou de recurso, que comprovadamente se prolonguem no ano lectivo para além de 10 meses.

4 - Nas situações referidas no número anterior, o estudante deverá comprovar a situação mediante a entrega dos seguintes documentos:

a) Estágios - declaração emitida pela escola comprovativa do período, entidade e local onde será realizado o estágio, a(s) disciplina(s) do plano de estudos do curso a que o estágio se associa e se o mesmo é ou não remunerado;

b) Actividades escolares de suplemento curricular - declaração emitida pela escola comprovativa do período de realização da actividade, da sua caracterização, da entidade e local onde será realizada, da(s) disciplinas(s) a que a mesma se associa, bem como da sua relevância para a melhoria das competências na área científica ou técnica a que a mesma se associa;

c) Realização de outras actividades escolares que comprovadamente se prolonguem no ano lectivo - declaração emitida pela escola comprovativa do período de realização da actividade escolar, da sua caracterização da actividade, da(s) disciplinas(s) a que a mesma se associa, bem como fundamento para o seu prolongamento no ano lectivo.

5 - A declaração referida nas alíneas do número anterior pode ser emitida pelo professor responsável da disciplina ou do grupo de disciplinas ou pelo director do curso a que a actividade escolar respeita, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

6 - Se o prolongamento das actividades escolares for determinado por exames, a prova da inscrição em exame à(s) disciplina(s) pode efectuar-se nos termos do n.º 1 do artigo 5.º das presentes regras técnicas ou por documento de prova entregue pelo estudante interessado.

Artigo 16.º

Disposição comum a complementos de bolsa e prestações complementares

1 - Nas situações em que os complementos de bolsa ou prestações suplementares se destinem a suportar despesas de transporte o estudante tem de apresentar declaração da(s) empresa(s) transportadora(s) do custo mensal de transporte ou outro documento comprovativo.

2 - Nas situações em que os complementos de bolsa ou prestações suplementares se destinem a suportar despesas de alojamento será exigido cópia do contrato de arrendamento ou declaração emitida pela entidade que fornece o alojamento ao estudante, onde conste o período de alojamento e o montante que será pago pelo mesmo.

3 - Na situação referida no número anterior é ainda admitida a prova através de declaração sob compromisso de honra, indicando o local do alojamento, o qual será objecto de fiscalização pelos SAS.ipp.

CAPÍTULO IV

Metodologia processual

Artigo 17.º

Comunicação da decisão

1 - A cada candidatura é atribuído um registo de entrada e a mesma é analisada por ordem cronológica.

2 - Após a análise da candidatura, o estudante é notificado pelos SAS.ipp do seu resultado provisório.

3 - A partir da notificação referida no número anterior, o estudante tem 10 dias úteis para completar o processo, caso tenha documentos em falta, ou para se pronunciar sobre o resultado.

4 - O estudante pode enviar os documentos para instrução do seu processo de candidatura ou apresentar a exposição e ou reclamação do seu resultado através de:

a) Correio electrónico - para o endereço de e-mail bolsa@sas.ipp.pt, devendo o estudante digitalizar o(s) documento(s) que careça de enviar e cumprir o disposto no n.º 6 deste artigo;

b) Fax - para o n.º 225573719;

c) Correio postal - para a sede dos SAS.ipp, Praça do Marquês de Pombal, 94, 4000-390 Porto; ou

d) Entrega presencial - dias úteis, das 14 horas e 30 minutos às 17 horas, na sede dos SAS.ipp.

5 - Após a recepção dos documentos em falta ou da recepção da exposição do estudante, o processo será reanalisado e objecto de decisão definitiva que será notificada pelos SAS.ipp ao estudante.

6 - A exposição e ou reclamação enviada por e-mail só é aceite se remetida do endereço de e-mail institucional do estudante.

7 - O e-mail, desde que cumpra os requisitos referidos no número anterior, vale, para todos os efeitos, como assinatura do estudante (ver nota 13).

8 - Para efeitos da notificação dos resultados referidos nos n.os 2 e 5 deste artigo, o estudante é sempre notificado para o seu e-mail institucional excepto se, no acto de candidatura, escolher outro meio de comunicação que expressamente indique.

9 - O resultado provisório converte-se em definitivo:

a) Se decorrido o prazo fixado no n.º 3 deste artigo, o estudante não reclamar ou não completar o processo uma vez notificado para tal salvo se, neste último caso, fizer prova que o incumprimento do prazo não lhe possa ser imputada;

b) Após a notificação da decisão final uma vez analisada a reclamação do estudante.

Artigo 18.º (ver nota 14)

Pagamento da bolsa de estudo

1 - Só há direito ao pagamento da bolsa de estudo nos meses em que o estudante esteja a frequentar o curso em que se encontra inscrito/matriculado, sem prejuízo do pagamento de prestações complementares.

2 - O pagamento da bolsa não será feito com retroactividade quando, por falta imputável ao estudante, se verifique atraso na conclusão do processo.

Artigo 19.º

Recebimento da bolsa de estudo (ver nota 15)

1 - Nos termos do artigo 18.º, n.º 5, do RABE-ESP, o estudante deve confirmar o recebimento mensal da bolsa.

2 - O meio e a forma de confirmação de recebimento da bolsa de estudo são indicados ao estudante com a comunicação da bolsa de estudo.

Artigo 20.º

Processo de fiscalização

Nos termos do n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei 129/93, de 22 de Abril, os SAS.ipp podem executar tarefas de fiscalização através dos seguintes meios:

a) Realização de questionários aos estudantes, relativos a dados ou factos de carácter específico ou realização de entrevistas e ou visitas domiciliárias relevantes para o apuramento e controlo das declarações feitas;

b) Pedidos de confirmação junto das instituições públicas competentes das declarações prestadas pelo estudante candidato a bolsa de estudo.

Artigo 21.º

Contra-ordenações e coimas

Nos termos dos artigos 24.º e 26.º do Decreto-Lei 129/93, de 22 de Abril:

a) A prestação de falsas declarações ou a omissão de dados pelo estudante que resultem na violação do disposto no artigo anterior, no respeitante ao preenchimento dos requisitos fixados para beneficiar de bolsa de estudos, constitui contra-ordenação, punível com coima no valor de Euro 997,60 a Euro 2493,99, sem prejuízo da responsabilidade civil a que haja lugar;

b) A prestação de falsas declarações ou a omissão de dados pelo estudante pode implicar privação do direito a quaisquer benefícios sociais concedidos pelo IPP, por um prazo não superior a dois anos.

CAPÍTULO V

Situações especiais não previstas

Artigo 22.º

Alterações à situação socioeconómica do estudante (ver nota 16)

1 - A atribuição de bolsas de estudo e de fixação do seu montante pode ser revista a qualquer momento, por iniciativa do estudante bolseiro, para fazer face a casos de alteração da situação socioeconómica do agregado familiar do estudante bolseiro no decurso do ano lectivo.

2 - Para beneficiar de um ajustamento à bolsa de estudo o estudante deve comunicar a sua situação aos SAS.ipp logo após a ocorrência do factos ou circunstâncias com repercussões na situação socioeconómica do seu agregado familiar.

3 - Após a análise da situação concreta comunicada pelo estudante, os SAS.ipp notificarão o estudante sobre os meios de prova que tem de apresentar para validar essa alteração de situação.

4 - A revisão da bolsa de estudo, a efectivar-se, só terá efeitos a partir do momento em que a situação especial do estudante é comunicada aos SAS.ipp.

5 - As situações especiais não previstas dos estudantes bolseiros serão analisadas caso a caso.

Artigo 23.º

Auxílios de emergência (ver nota 17)

1 - O estudante que não se tenha candidatado a bolsa de estudo durante o período regulamentar de candidaturas, porque à data não reunia a condição de carência económica, e que no decorrer do ano lectivo se veja confrontado com uma alteração significativa da capitação média do seu agregado familiar que o enquadre na situação de estudante economicamente carenciado pode, a qualquer momento, solicitar aos SAS.ipp um auxílio de emergência, que pode configurar um auxílio financeiro e ou de alojamento.

2 - Para beneficiar de um auxílio de emergência o estudante, que reúna as condições gerais e específicas para requer bolsa de estudo definidas nos artigos 7.º, 7.º-A e 7.º-B do RABE-ESP, deve comunicá-la aos SAS.ipp assim que se defronte com a situação economicamente carenciada do seu agregado familiar.

3 - Após a análise da situação concreta reportada pelo estudante, os SAS.ipp notificarão o estudante sobre os meios de prova que tem de apresentar para validar a situação socioeconómica em que se encontra o seu agregado familiar, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 20.º destas regras técnicas.

4 - O valor do auxílio de emergência a atribuir ao estudante será calculado de acordo com os critérios de base mensal definidos nos artigos 14.º a 17.º do RABE-ESP e será pago em tantas prestações quantos os meses em que o estudante se encontre em situação de carência económica até ao máximo de 10 prestações mensais e cumulativamente até ao final do ano lectivo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5 - Tal como o aluno bolseiro, o estudante que adquira o direito a um auxílio de emergência pode ainda beneficiar de prestações suplementares de auxílio, desde que reúna as condições previstas no artigo 19.º do RABE-ESP e cumulativamente as definidas no artigo 15.º das presentes regras técnicas.

6 - As situações socioeconómicas especialmente graves que possam justificar a atribuição de auxílios de emergência aos estudantes do IPP serão analisadas caso a caso.

Artigo 24.º

Disposição comum a situações especiais

Na análise e decisão dos processos relativos a situações específicas aplicam-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 17.º destas regras técnicas.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 25.º

Entrada em vigor

As presentes regras técnicas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na página de Internet do IPP, link "Serviços de Acção Social".

(nota 1) Para efeitos de aplicação dos artigos 5.º, 7.º-A e 7.º-B do RABE-ESP.

(nota 2) Para efeitos de aplicação do artigo 6.º do RABE-ESP.

(nota 3) Aplica o artigo 8.º do RABE-ESP.

(nota 4) Freiras e reclusos, por exemplo.

(nota 5) Para efeitos de aplicação dos n.os 1 e 2 do artigo 10.º do RABE-ESP.

(nota 6) Para efeitos de aplicação do artigo 20.º do RABE-ESP.

(nota 7) Consideram-se em situação de grave carência económica:

Os indivíduos cujo rendimento seja inferior a 100% do valor da pensão social;

Os agregados familiares cujo rendimento seja inferior à soma dos seguintes valores:

a) 100% do valor da pensão social por cada adulto, até 2;

b) 70% do valor da pensão social, por cada adulto a partir do 3.º;

c) 50% do valor da pensão social por cada menor, até 2;

d) 60% do valor da pensão social por cada menor a partir do 3.º filho;

e) No caso de gravidez do titular da prestação, do cônjuge ou pessoa que viva em união de facto, o montante previsto na alínea a) é acrescido de 30%, durante o período de gravidez e de 50% durante o primeiro ano de vida da criança.

(nota 8) Aplica o n.º 3 do artigo 10.º do RABE-ESP.

(nota 9) Aplica o n.º 3 do artigo 10.º do RABE-ESP.

(nota 10) Aplica a parte final do n.º 2 do artigo 20.º do RABE-ESP.

(nota 11) Aplica os artigos 16.º e 17.º do RABE-ESP.

(nota 12) Aplica o artigo 19.º do RABE-ESP.

(nota 13) No IPP, o e-mail institucional do estudante é sempre: número de estudante@sigla da escola.ipp.pt

Se ainda não tem password de acesso ao web mail ipp contacte a sua escola.

(nota 14) Aplica o artigo 18.º do RABE-ESP.

(nota 15) Aplica o artigo 18.º, n.º 5, do RABE-ESP.

(nota 16) Aplica o artigo 21.º, n.º 1, do RABE-ESP.

(nota 17) Aplica o artigo 21.º, n.º 2, do RABE-ESP.

ANEXO I

Tabela de valores de referência

(ano lectivo de 2007-2008)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1604752.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-04-22 - Decreto-Lei 129/93 - Ministério da Educação

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR. FIXA COMO OBJECTIVOS DESTA POLÍTICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E A CONCESSAO DE APOIOS AOS ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR, TAIS COMO BOLSAS DE ESTUDO, ALIMENTAÇÃO EM CANTINAS E BARES, ALOJAMENTOS, SERVIÇOS DE SAÚDE, ACTIVIDADES DESPORTIVAS E CULTURAIS, EMPRÉSTIMOS, REPOGRAFIA, LIVROS E MATERIAL ESCOLAR. O SISTEMA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR INTEGRA OS SEGUINTES ÓRGÃOS, CUJAS COMPOSICAO E COMPETENCIAS SAO DEFINIDAS, NO PRESENTE DIPLO (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-05-21 - Lei 13/2003 - Assembleia da República

    Cria o rendimento social de inserção e estabelece os requisitos e condições gerais para sua atribuição.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-23 - Decreto-Lei 42/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera o Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de Novembro, que regulamenta a Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, nos termos da qual foi criado o rendimento social de inserção. Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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