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Despacho 20823-L/2007, de 10 de Setembro

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Sumário

Regulamento e plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Biologia

Texto do documento

Despacho 20 823-L/2007

Na sequência do registo n.º R/B-AD-873/2007, efectuado pela Direcção-Geral do Ensino Superior, através do despacho 11 949-P/2007 (2.ª série), de 15 de Junho, do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Biologia, do Departamento de Biologia da Universidade dos Açores, aprovado pela resolução SPS-45/2006, da secção permanente do senado de 8 de Novembro, nos termos da alínea f) do artigo 41.º dos Estatutos da Universidade dos Açores, aprovados pelo Despacho Normativo 178/90, de 27 de Dezembro, e republicados, na sequência da primeira alteração, em anexo ao Despacho Normativo 16/2005, de 16 de Março, determino, com base na alínea b) do despacho de delegação de competências n.º 18 065/2003, de 19 de Setembro, e ao abrigo dos artigos 7.º e 25.º, alínea d), da Lei 108/88, de 24 de Setembro, em conjugação com o estabelecido no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, a publicação do regulamento do referido ciclo de estudos, nos termos que se seguem:

Ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Biologia

Regulamento

Artigo 1.º

Adequação do ciclo

A Universidade dos Açores ministra, na sequência da adequação do curso de licenciatura em Biologia, criado pela Portaria 610/89, 3 de Agosto, o ciclo de estudos conducentes ao grau de licenciado com a mesma denominação, da responsabilidade do Departamento de Biologia.

Artigo 2.º

Organização do ciclo

O ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Biologia, adiante designado simplesmente por curso, tem a duração de seis semestres lectivos e organiza-se pelo sistema de créditos curriculares ECTS, em conformidade com as disposições do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

Artigo 3.º

Estrutura curricular e plano de estudos

1 - A estrutura curricular e o plano de estudos do curso constam do anexo ao presente despacho.

2 - Por conveniência de serviço e gestão dos recursos disponíveis, o plano de estudos poderá ser, excepcionalmente, objecto de reordenamento.

Artigo 4.º

Funcionamento dos ramos

1 - É assegurada a cada estudante a possibilidade de inscrição em um dos ramos de especialização do curso.

2 - A inscrição em um ramo de especialização é obrigatória e só poderá ter lugar depois de concluídos o mínimo de 36 créditos curriculares.

3 - O funcionamento dos ramos está condicionado ao número mínimo de inscrições que viabilizam o funcionamento das correspondentes unidades curriculares.

Artigo 5.º

Avaliação

O regime de avaliação de conhecimentos segue as disposições constantes no Regulamento das Actividades Académicas.

Artigo 6.º

Classificação final

1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas pelo estudante nas unidades curriculares constantes do plano de estudos do curso.

2 - Os coeficientes de ponderação têm por base o número de créditos de cada unidade curricular.

Artigo 7.º

Condições de acesso

As condições de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso serão fixadas anualmente, em conformidade com as disposições legais em vigor.

Artigo 8.º

Regime de transição

O regime de transição dos planos de estudos dos cursos anteriores para o plano de estudos do curso ora adequado será regulado por despacho do reitor, nos termos do artigo 66.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

Artigo 9.º

Início de funcionamento

O plano de estudos do presente curso entra em funcionamento a partir do ano lectivo de 2007-2008.

29 de Junho de 2007. - O Vice-Reitor, José Luís Brandão da Luz.

ANEXO

Ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Biologia

Estrutura curricular e plano de estudos

1 - Estabelecimento de ensino - Universidade dos Açores.

2 - Unidade orgânica - Departamento de Biologia.

3 - Curso - Biologia.

4 - Grau - licenciatura.

5 - Área científica predominante do curso - Biologia.

6 - Número de créditos necessário à obtenção do grau - 180.

7 - Duração normal do curso - seis semestres.

8 - Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture (se aplicável):

Ramo de Biologia Marinha;

Ramo de Biologia Ambiental e Evolução;

Ramo de Biotecnologia;

Ramo de Geologia.

9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau:

Ramos de Biologia Ambiental e Evolução, de Biologia Marinha e de Biotecnologia

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

Ramo de Geologia

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

10 - Observações:

1) Os estudantes que pretendam reunir condições para se candidatarem a ingresso num ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Ensino de Biologia e de Geologia no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 43/2007, de 22 de Fevereiro, terão de obter um total mínimo de 120 créditos ECTS no conjunto das duas áreas e nenhuma com menos de 50 créditos, conforme estabelece o n.º 12 do anexo daquele diploma, pelo que deverão inscrever-se no ramo de Geologia do curso.

2) O aluno deve seleccionar 6 a 12 créditos em unidades curriculares que contribuam para atingir uma das seguintes competências específicas:

i) Integrar os conhecimentos de outras áreas científicas na resolução de problemas ao nível da Biologia;

ii) Reconhecer e analisar os processos moleculares que ocorrem nos seres vivos e os respectivos mecanismos reguladores.

3) O aluno deve seleccionar 6 a 12 créditos em unidades curriculares que contribuam para atingir as seguintes competências específicas:

iii) Discutir as mudanças históricas nas teorias biológicas, e o impacto passado e presente da Biologia na Sociedade.

11 - Plano de estudos:

Universidade dos Açores

Departamento de Biologia

Licenciatura em Biologia

1.º ano

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

2.º ano

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

Ramo Ambiental e Evolução

3.º ano

QUADRO N.º 5

(ver documento original)

Ramo Biologia Marinha

3.º ano

QUADRO N.º 6

(ver documento original)

Ramo Biotecnologia

3.º ano

QUADRO N.º 7

(ver documento original)

Ramo Geologia

3.º ano

QUADRO N.º 8

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1604402.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-03 - Portaria 610/89 - Ministério da Educação

    AUTORIZA A UNIVERSIDADE DOS AÇORES A CONFERIR O GRAU DE LICENCIADO EM BIOLOGIA NOS RAMOS DE BIOLOGIA AMBIENTAL E EVOLUÇÃO E DE BIOLOGIA APLICADA, E REGULA O RESPECTIVO CURSO.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-02-22 - Decreto-Lei 43/2007 - Ministério da Educação

    Aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário. Publica em anexo os "Domínios de habilitação para a docência, níveis e ciclos abrangidos, especialidades do grau de mestre e créditos mínimos de formação na área da docência".

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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