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Decreto 47/88, de 26 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Ajuste Administrativo para Aplicação do Acordo sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, assinado em Lisboa em 30 de Março de 1988, cujos textos, em português e inglês, são publicados em anexo.

Texto do documento

Decreto 47/88

de 26 de Dezembro

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Ajuste Administrativo para Aplicação do Acordo sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, assinado em Lisboa em 30 de Março de 1988, cujos textos, em português e em inglês, fazendo igualmente fé, se publicam em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Novembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - José Manuel Durão Barroso - José Albino da Silva Peneda.

Assinado em 10 de Dezembro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 13 de Dezembro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

AJUSTE ADMINISTRATIVO PARA APLICAÇÃO DO ACORDO SOBRE

SEGURANÇA SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E OS

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA.

O Governo da República Portuguesa e o Governo dos Estados Unidos da América, em conformidade com o disposto no artigo 12.º, alínea a), do Acordo sobre Segurança Social concluído nesta data entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América, a seguir designado por Acordo, acordaram no seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Os termos utilizados no presente Ajuste Administrativo têm o mesmo significado que no Acordo.

Artigo 2.º

1 - Os organismos de ligação a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º do Acordo são:

a) Nos Estados Unidos da América, a Administração de Segurança Social;

b) Em Portugal, o Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social.

2 - Os organismos de ligação designados no n.º 1 acordam os procedimentos e formulários comuns necessários para aplicação do Acordo e do presente Ajuste Administrativo.

CAPÍTULO II

Disposições relativas à legislação aplicável

Artigo 3.º

1 - Quando a legislação de um Estado Contratante for aplicável nos termos da parte II do Acordo, a instituição desse Estado Contratante emitirá, a pedido da entidade patronal ou da pessoa que exerça actividade por conta própria, um certificado que mencione que a pessoa que exerce actividade por conta de outrem ou actividade por conta própria está abrangida por aquela legislação.

Tal certificado fará prova de que o referido trabalhador está isento da legislação de seguro obrigatório do outro Estado Contratante.

2 - O certificado mencionado no n.º 1 é emitido:

a) Nos Estados Unidos da América, pela Administração de Segurança Social;

b) Em Portugal:

No continente europeu, pelo centro regional de segurança social de inscrição do trabalhador;

Na Região Autónoma da Madeira, pela Direcção Regional de Segurança Social, Funchal;

Na Região Autónoma dos Açores, pela Direcção Regional de Segurança Social, Angra do Heroísmo.

3 - A instituição de um Estado Contratante que emite um certificado a que se refere o n.º 1 remeterá, se necessário, uma cópia do certificado ao organismo de ligação do outro Estado Contratante.

CAPÍTULO III

Disposições relativas às prestações

Artigo 4.º

1 - A instituição do Estado Contratante na qual foi entregue em primeiro lugar um requerimento de prestações, em conformidade com o disposto no artigo 16.º do Acordo, informa deste facto, sem demora, o organismo de ligação do outro Estado Contratante e fornece as provas e outras informações que tenham sido solicitadas para completar o respectivo processo.

2 - O organismo de ligação do Estado Contratante que recebe um requerimento, que foi entregue em primeiro lugar a uma instituição do outro Estado Contratante, fornece, sem demora, ao organismo de ligação deste Estado Contratante as provas e informações disponíveis que tenham sido solicitadas para completar o respectivo processo.

3 - A instituição do Estado Contratante na qual foi entregue um requerimento de prestações verifica as informações respeitantes ao requerente e aos seus familiares. Os organismos de ligação devem acordar sobre os tipos de informação a verificar.

CAPÍTULO IV

Disposições diversas

Artigo 5.º

Nos termos das medidas a acordar pelos Estados Contratantes, em conformidade com o disposto no artigo 2.º do presente Ajuste Administrativo, o organismo de ligação de um Estado Contratante deve fornecer, a pedido da instituição do outro Estado Contratante, as informações disponíveis referentes ao requerimento de uma determinada pessoa, para efeito de execução do Acordo.

Artigo 6.º

As cópias de documentos que sejam certificadas como autênticas e exactas pela instituição de um Estado Contratante serão aceites como autênticas e exactas pela instituição do outro Estado Contratante, sem qualquer outra certificação. Na aplicação da sua própria legislação, a instituição de cada Estado Contratante decide em definitivo sobre o valor probatório da prova que lhe é apresentada, qualquer que seja a sua origem.

Artigo 7.º

Os organismos de ligação de ambos os Estados Contratantes comunicam-se os dados estatísticos sobre o número de certificados emitidos em conformidade com o disposto no artigo 3.º do presente Ajuste Administrativo e sobre os pagamentos efectuados a beneficiários nos termos do Acordo. Estes dados estatísticos são fornecidos anualmente através de um formulário a acordar.

Artigo 8.º

1 - Quando for solicitado auxílio administrativo em conformidade com o disposto no artigo 13.º do Acordo, as despesas serão reembolsadas, à excepção das relacionadas com o pessoal e funcionamento regulares das instituições que prestam tal auxílio.

2 - A instituição de qualquer dos Estados Contratantes, a pedido, fornecerá gratuitamente à instituição do outro Estado Contratante qualquer informação e documentação médicas em sua posse que sejam relevantes para invalidez do requerente ou do beneficiário.

3 - Quando a instituição de um Estado Contratante tiver necessidade de que uma pessoa, que se encontra no território do outro Estado Contratante e que está a receber ou a requerer prestações nos termos do Acordo, seja submetida a exame médico, tal exame, se for requerido por essa instituição, será providenciado pela instituição do outro Estado Contratante segundo as suas próprias normas e a cargo da instituição que requereu o exame.

4 - O organismo de ligação de um Estado Contratante reembolsa os montantes devidos em conformidade com o disposto nos n.os 1 ou 3 deste artigo, mediante apresentação de uma relação pormenorizada das despesas pelo organismo de ligação do outro Estado Contratante.

Artigo 9.º

Salvo o disposto em contrário nas disposições legais nacionais de um Estado Contratante, quaisquer informações relativas a uma pessoa que, em conformidade com o Acordo, sejam transmitidas a esse Estado Contratante pelo outro Estado Contratante são exclusivamente utilizadas para efeito da aplicação do Acordo. Tais informações recebidas por um Estado Contratante são reguladas pelas disposições legais nacionais desse Estado Contratante no que respeita à protecção da privacidade e confidencialidade dos dados pessoais.

Artigo 10.º

O presente Ajuste Administrativo entrará em vigor na data em que o Acordo entrar em vigor e terá o mesmo período de validade.

Feito em Lisboa, em 30 de Março de 1988, em duplicado, nas línguas portuguesa e inglesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Manuel Filipe Correia de Jesus.

Pelo Governo dos Estados Unidos da América:

(Assinatura ilegível.) (Ver documento em língua inglesa no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/12/26/plain-160438.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/160438.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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