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Aviso 16924/2007, de 10 de Setembro

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Sumário

Alteração à postura municipal de trânsito do concelho de Carrazeda de Ansiães

Texto do documento

Aviso 16 924/2007

Eugénio Rodrigo Cardoso de Castro, presidente da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães, torna público que, para cumprimento do disposto no artigo 131.º do Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal de Carrazeda de Ansiães, em sessão realizada no dia no dia 27 de Abril de 2007, aprovou em definitivo a alteração à postura de trânsito de Carrazeda de Ansiães, aprovada em reunião da Câmara Municipal realizada em 17 de Abril de 2007, que se publica:

Primeira alteração à postura municipal de trânsito do concelho de Carrazeda de Ansiães

Nota justificativa

A nova postura municipal de trânsito do concelho de Carrazeda de Ansiães entrou em vigor no dia 18 de Abril de 2006, tendo aí sido definida, de uma forma exaustiva, a disciplina do trânsito nas vias sob jurisdição municipal. Entretanto, em virtude da obra pública de reabilitação das Ruas de Luís de Camões, Marechal Gomes da Costa e Marechal Carmona, ao nível da disciplina do trânsito na vila de Carrazeda de Ansiães surgem as novas exigências que a seguir se enunciam:

1 - Em virtude da nova configuração da faixa de rodagem, a Rua do Dr. Vitorino Cabral Sampaio apenas poderá comportar o trânsito num único sentido.

2 - Em virtude da nova configuração da faixa de rodagem da Rua de Luís de Camões, e considerando a necessidade de uma boa fluência do trânsito naquela que é a rua mais movimentada da vila, exceptuando as situações de cargas e descargas, deverá ser proibido o trânsito de pesados na Rua de Luís de Camões, entre as intersecções com a Avenida do Engenheiro Camilo de Mendonça e a Rua do Dr. Vitorino Cabral Sampaio.

Assim, no uso da competência que lhe conferem os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e os artigos 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.º 6, alínea a), ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 27 de Abril de 2007, aprova a primeira alteração à postura municipal de trânsito de Carrazeda de Ansiães.

O artigo 5.º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5.º

Vias de sentido único

Ficam instituídos os sentidos únicos de circulação para todos os veículos nas vias seguintes, em Carrazeda de Ansiães:

a) Sentido sul-norte, ou aproximado:

...

b) Sentido norte-sul, ou aproximado:

...

c) Sentido nascente-poente, ou aproximado:

Rua de Luís de Camões, entre as intersecções com a Avenida do Engenheiro Camilo de Mendonça e a Rua do Dr. Vitorino Cabral Sampaio;

...

d) Sentido poente-nascente, ou aproximado:

...

Rua do Dr. Vitorino Cabral Sampaio."

O artigo 9.º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 9.º

Vias vedadas à circulação de veículos pesados

1 - Ficam instituídas as proibições ao trânsito de veículos pesados nas vias seguintes, em Carrazeda de Ansiães:

a) ...

b) ...

c) Rua de Luís de Camões, entre a intersecção com a Avenida do Engenheiro Camilo de Mendonça e a Rua do Dr. Vitorino Cabral Sampaio."

É republicada em anexo a postura municipal de trânsito do concelho de Carrazeda de Ansiães, com as alterações ora aprovadas.

22 de Agosto de 2007. - O Presidente da Câmara, Eugénio Rodrigo Cardoso de Castro.

ANEXO

Postura municipal de trânsito do concelho de Carrazeda de Ansiães

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

No concelho de Carrazeda de Ansiães e nas vias, lugares ou locais do domínio público sob a jurisdição municipal, ou privado, quando abertas ao trânsito público, às disposições gerais reguladoras do trânsito acrescem as do presente regulamento.

Artigo 2.º

Limites de velocidade

1 - Os limites de velocidades máximas permitidas na área do concelho são os constantes no Código da Estrada.

2 - A Câmara Municipal poderá propor às entidades competentes limites máximos diferentes dos estabelecidos pelo número anterior, para as vias ou troços de vias, sempre que a intensidade do trânsito ou as características deste ou das vias o aconselhem.

Artigo 3.º

Sinalização

1 - É da competência da Câmara Municipal, nas vias sob a sua jurisdição, a sinalização de carácter permanente.

2 - A realização de obras ou quaisquer trabalhos na via pública, bem como obstáculos eventuais, devem ser sinalizados por quem lhes der causa, por forma bem visível e a uma distância que permita aos demais utentes da via tomar as precauções necessárias para evitar acidentes.

3 - Não podem ser colocados nas vias públicas ou nas suas proximidades focos luminosos ou outros meios de publicidade que possam confundir-se com os sinais de trânsito ou prejudicar a visibilidade ou reconhecimento ou a visibilidade nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos.

Artigo 4.º

Suspensão ou condicionamento do trânsito

1 - A Câmara Municipal poderá determinar a suspensão ou condicionamento do trânsito sempre que exista motivo justificado e se verifiquem quaisquer das situações previstas no Código da Estrada e demais legislação em vigor sobre trânsito.

2 - Salvo nos casos de emergência ou de obras urgentes, os condicionamentos de trânsito deverão ser publicitados com a antecedência mínima de três dias

3 - Sempre que haja situações de suspensão ou condicionamento, na medida do possível, deverão ser asseguradas as comunicações entre os locais servidos pela via.

CAPÍTULO II

Esquema geral de circulação

SECÇÃO I

Trânsito de veículos

Artigo 5.º

Vias de sentido único

Ficam instituídos os sentidos únicos de circulação para todos os veículos, nas vias seguintes, em Carrazeda de Ansiães:

a) Sentido sul-norte, ou aproximado:

Praça de D. Lopo Vaz de Sampaio (lado nascente);

Rua do Abade Baçal;

b) Sentido norte-sul, ou aproximado:

Praça de D. Lopo Vaz de Sampaio (lado poente);

Travessa do 1.º de Maio;

Rua de Guerra Junqueiro;

c) Sentido nascente-poente, ou aproximado:

Rua de Luís de Camões, entre as intersecções com a Avenida do Engenheiro Camilo de Mendonça e a Rua do Dr. Vitorino Cabral Sampaio;

Rua de Jerónimo Barbosa;

d) Sentido poente-nascente, ou aproximado:

Rua do Marechal Gomes da Costa, a partir da intersecção com a Rua do Dr. Vitorino Cabral Sampaio;

Rua do Marechal Carmona;

Rua de José A. Marques;

Rua do Dr. Vitorino Cabral Sampaio.

Artigo 6.º

Vias com prioridade de trânsito

Ficam instituídas as prioridades de trânsito de veículos, em relação aos arruamentos transversais, nas vias seguintes, em Carrazeda de Ansiães:

a) Rua de Luís de Camões;

b) Avenida do Marechal Gomes da Costa;

c) Avenida de Aquilino Ribeiro;

d) Avenida do Engenheiro Camilo de Mendonça;

e) Avenida do Tenente Aviador Melo Rodrigues.

Artigo 7.º

Vias com paragem proibida

Ficam instituídas as paragens proibidas de veículos, nas seguintes vias:

a) Rua do Marechal Carmona;

b) Travessa do 1.º de Maio.

SECÇÃO II

Vias vedadas à circulação

Artigo 8.º

Proibição absoluta de trânsito a veículos

Fica instituída a proibição de trânsito de veículos, excepto a moradores, na Travessa do 1.º de Dezembro, em Carrazeda de Ansiães.

Artigo 9.º

Vias vedadas à circulação de veículos pesados

1 - Ficam instituídas as proibições ao trânsito de veículos pesados, nas vias seguintes, em Carrazeda de Ansiães:

a) Rua do Marechal Gomes da Costa, desde a intersecção com a Rua do Dr. Vitorino Cabral Sampaio até à Rua do Marechal Carmona;

b) Rua do Marechal Carmona.

c) Rua de Luís de Camões, entre as intersecções com a Avenida do Engenheiro Camilo de Mendonça e a Rua do Dr. Vitorino Cabral Sampaio.

2 - Da proibição do número anterior exceptua-se a situação de circulação de veículos pesados para cargas e descargas.

3 - É ainda proibido o trânsito de veículos pesados, das 22 às 7 horas, nas seguintes vias, em Carrazeda de Ansiães:

a) Arruamentos do loteamento municipal do Alto do Vilarinho/Trás-das-Casas;

b) Rua do Dr. João José de Freitas;

c) Rua de Justiniano Ferraz de Araújo e Costa;

d) Rua do Abade Baçal;

e) Rua de Guerra Junqueiro;

f) Rua de Fernando Pessoa;

g) Rua de Barbosa do Bocage.

4 - As proibições do presente artigo não se aplicam aos veículos de recolha de resíduos sólidos, de limpeza e de socorro.

SECÇÃO III

Trânsito de veículos de tracção animal e de animais

Artigo 10.º

Trânsito de veículos de tracção animal e animais

1 - Os condutores de veículos de tracção animal ou de animais deverão conduzi-los de acordo com o disposto no Código da Estrada.

2 - É proibido o trânsito de veículos de tracção animal e de animais, nas seguintes ruas, em Carrazeda de Ansiães:

a) Rua de Luís de Camões, entre as Ruas de Sacadura Cabral e do Dr. Francisco Sá Carneiro;

b) Rua do Marechal Gomes da Costa, entre a Praça de Antero de Quental e a Rua do Dr. Francisco Sá Carneiro;

c) Rua de Jerónimo Barbosa.

SECÇÃO IV

Estacionamento

Artigo 11.º

Norma remissiva

Nos termos da alínea u) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, é competência da Câmara Municipal deliberar sobre o estacionamento de veículos nas ruas e demais lugares públicos

Artigo 12.º

Zonas de estacionamento de duração limitada

A disciplina relativa às zonas de estacionamento taxado de duração limitada será definida em regulamento próprio.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 13.º

Fiscalização

A fiscalização das normas deste regulamento compete aos funcionários do município com poderes de fiscalização, para além dos poderes de outras entidades.

Artigo 14.º

Infracções

Em matéria de infracções serão aplicadas as normas do Código da Estrada e demais legislação em vigor.

Artigo 15.º

Norma revogatória

Fica revogada toda a regulamentação municipal de trânsito anterior à presente postura.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

1 - Esta postura entra em vigor 15 dias após a sua publicação legal.

2 - O cumprimento das suas disposições fica dependente da colocação da correspondente sinalização.

2611045056

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1604301.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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