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Resolução do Conselho de Ministros 21/2003, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Ratifica parcialmente as medidas preventivas no âmbito do processo de revisão do Plano Director Municipal de Cascais.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/2003
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Cascais aprovou, em 24 de Junho de 2002, o estabelecimento de medidas preventivas no âmbito do processo de revisão do Plano Director Municipal de Cascais para as áreas assinaladas na planta anexa à presente resolução e descritas no artigo 3.º do texto das medidas preventivas.

A autarquia considera que o crescimento excessivo e caótico da construção, assente no modelo de expansão urbanística favorecido pelo actual Plano Director Municipal em vigor, levou à constatação generalizada de que a capacidade física do território e das infra-estruturas existentes não suporta a carga e tipologia de construção que aquele instrumento de planeamento permite.

Por outro lado, os mecanismos de compensação e incentivos preconizados no Plano Director Municipal e definidos no Regulamento Municipal respectivo têm favorecido o aumento da construção e a redução de áreas de cedências para equipamento e zonas verdes, que têm sido substituídas por compensações em numerário.

Assim, o estabelecimento de medidas preventivas para as áreas acima referidas destina-se a condicionar fortemente o crescimento urbanístico, de modo a travar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes, porque está a comprometer a liberdade de planeamento e a tornar mais onerosa a execução das propostas contidas na revisão do Plano Director Municipal, actualmente em elaboração.

Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para as áreas abrangidas pelas presentes medidas, com excepção de uma faixa onde se verifica sobreposição destas medidas preventivas com as do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Sintra-Sado, actualmente em vigor, ratificadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 56/2002, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 61, de 13 de Março de 2002, pelo que são excluídas de ratificação na referida faixa, a qual se encontra assinalada na planta anexa à presente resolução, por violarem o disposto no n.º 5 do artigo 112.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

Aplicando-se a regra geral prevista no n.º 5 do artigo 107.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, ficam excluídas do âmbito de aplicação das medidas preventivas todas as acções validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor, bem como aquelas em relação às quais exista já informação prévia favorável. Nesta conformidade, excluem-se de ratificação as seguintes partes do artigo 5.º do texto das medidas preventivas: "já subjectivados em terceiros» e "tomadas ao abrigo do actual PDM e».

O estabelecimento das medidas preventivas determina a suspensão da eficácia do Plano Director Municipal de Cascais, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/97, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 139, de 19 de Junho de 1997, nas áreas abrangidas por aquelas medidas, por força do disposto no n.º 2 do artigo 107.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 109.º, conjugado com o n.º 8 do artigo 80.º, ambos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar as medidas preventivas para as áreas assinaladas na planta anexa, cujo texto se publica também em anexo, ambos fazendo parte integrante da presente resolução, com excepção das expressões "já subjectivados em terceiros» e "ao abrigo do actual PDM e», constantes do artigo 5.º das medidas preventivas, e de uma faixa onde se verifica sobreposição destas medidas com as do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Sintra-Sado, actualmente em vigor, assinalada na mesma planta.

2 - Determinar que as medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos, caducando com a entrada em vigor da revisão do Plano Director Municipal de Cascais.

Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Janeiro de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.


ANEXO
Medidas preventivas no âmbito do processo de revisão do Plano Director Municipal de Cascais

1 - O processo de revisão do PDM, aprovado por unanimidade pela Câmara Municipal de Cascais em 14 de Junho de 2000, não foi acompanhado da adopção de medidas preventivas que acautelassem ocupações do território inadequadas e excessivas, com evidente prejuízo para os reajustamentos ou alterações futuras no modelo de desenvolvimento do concelho. Essa situação está manifestamente a alterar as circunstâncias e as condições de facto existentes, comprometendo a liberdade de planeamento e tornando mais onerosa a execução do plano.

2 - De facto, é muito preocupante a situação decorrente da continuada explosão urbanística do concelho, designadamente a excessiva aposta na componente residencial em detrimento de outro tipo de ocupação favorecedora da melhoria da qualidade de vida e do desenvolvimento sustentado, económico, social e cultural de Cascais. Entre os dois últimos censos a população do concelho terá crescido cerca de 11000 habitantes, enquanto o número de alojamentos subiu 17000, situando-se em 26000 a diferença entre o número de alojamentos e o número de famílias.

3 - O crescimento excessivo e caótico da construção assentou no modelo de expansão urbanística favorecido pelo PDM ao definir parâmetros e áreas de ocupação exageradas, levando à generalizada constatação de que a capacidade física do território e das infra-estruturas existentes não suporta a carga e tipologia de construção que o PDM favorece.

4 - Por outro lado, os mecanismos de compensação e incentivos preconizados no PDM e definidos no Regulamento Municipal respectivo têm favorecido o aumento da construção e a redução de áreas de cedências para equipamento e zonas verdes, a troco de compensações em numerário.

5 - Nestes termos, é indispensável condicionar fortemente o crescimento urbanístico enquanto se revê o PDM e adopta o modelo de desenvolvimento apropriado para conter a expansão imobiliária irracional que destrói a qualidade de vida e delapida os valores ambientais e patrimoniais do concelho de Cascais.

6 - As medidas preventivas abrangem apenas as acções necessárias para os objectivos a atingir e limitam-se aos casos em que as alterações das características do local teriam consequências muito mais gravosas - como se tornou cada vez mais evidente nos últimos meses - do que as inerentes à adopção daquelas regras.

7 - No essencial, as medidas preventivas em causa foram apresentadas aos eleitores no programa eleitoral da coligação "Viver Cascais», que obteve maioria absoluta dos sufrágios nas eleições autárquicas de 18 de Dezembro de 2001, tendo aquele programa sido amplamente divulgado e disponibilizado através da Internet, posição essa que também foi defendida por outras forças políticas, como a CDU e o Bloco de Esquerda.

Assim, nos termos dos artigos 107.º a 112.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, propõem-se as seguintes medidas preventivas no âmbito do processo de revisão do Plano Director Municipal de Cascais, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/97, de 19 de Junho:

Artigo 1.º
Objectivos
1 - São estabelecidas as medidas preventivas necessárias para garantir a liberdade de revisão do Plano Director Municipal de Cascais (PDM) e não comprometer a sua execução.

2 - A revisão do PDM visa os seguintes objectivo:
a) Recuperar a identidade própria de Cascais, invertendo a tendência para a sua transformação num município de características suburbanas e em dormitório de Lisboa;

b) Reduzir significativamente os índices e as áreas de expansão urbana, em harmonia com as infra-estruturas, equipamentos e transportes colectivos, que garantam de forma sustentada a satisfação das necessidades humanas mais elementares;

c) Proporcionar aos munícipes padrões de qualidade de vida aceitáveis e atenuar as assimetrias de desenvolvimento entre o litoral e o interior, estruturando áreas desarticuladas, acelerando a requalificação das áreas urbanas de génese ilegal e realojando as famílias residentes em barracas;

d) Defender intransigentemente o património natural e construído, bem como a sua relação e interligação com o meio ambiente, nomeadamente nas zonas mais sensíveis do litoral e do Parque Natural;

e) Centrar a aposta estratégica do município num desenvolvimento económico ancorado numa oferta turística de qualidade, na terciarização e na produção e difusão da oferta relacionada com a cultura e a promoção de novos espaços de saber;

f) Definir critérios novos de gestão fundiária e explorar a implantação de novas centralidades.

Artigo 2.º
Âmbito temporal
1 - O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos a contar da data da sua publicação no Diário da República, prorrogável por mais um ano nos termos da lei.

2 - Durante o decurso do prazo de vigência supra-referido fica suspenso o PDM nas áreas abrangidas pelas presentes medidas preventivas.

Artigo 3.º
Âmbito territorial
1 - As medidas preventivas aplicam-se nas áreas constantes da planta anexa, convenientemente delimitadas e identificadas por manchas com tramas distintas, conforme constam na carta de ordenamento do PDM de Cascais.

2 - As medidas preventivas abrangem:
a) Na classe de espaços urbanos, as categorias de baixa, média e alta densidades;

b) Na classe de espaços urbanizáveis, as categorias de baixa, média e alta densidades e a categoria de desenvolvimento singular;

c) A classe de espaços de desenvolvimento estratégico;
d) A classe de espaços de protecção e enquadramento.
Artigo 4.º
Âmbito material
1 - As medidas preventivas consistem na proibição das seguintes acções:
a) Operações de loteamento, obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução (com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal) com altura máxima de fachada superior a 16 m nas categorias de espaços urbanos e urbanizáveis de alta densidade;

b) Operações de loteamento, obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução (com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal) com altura máxima de fachada superior a 13 m nas categorias de espaços urbanos e urbanizáveis de média densidade;

c) Operações de loteamento e obras de urbanização, obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução (com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal) com área bruta de construção superior a 10000 m2 ou com componente habitacional superior a 50 fogos e nas classes de espaço referidas no artigo 3.º

2 - As medidas preventivas consistem ainda na limitação das operações de loteamento e obras de urbanização, obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução (com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal) com área bruta de construção superior a 2000 m2 e inferior ou igual a 10000 m2 ou com componente habitacional superior a 10 fogos e inferior ou igual a 50 fogos a um valor máximo de 60% nos índices de construção, de utilização bruto e de utilização líquido do PDM e nas classes de espaço referidas no artigo 3.º

3 - As medidas preventivas não se aplicam às operações de loteamento, obras de construção civil, ampliação, alteração e reconstrução (com excepção das que estejam sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal) nas componentes destinadas a terciário ou similar, a equipamento, a infra-estruturas, a habitação a custos controlados, ao programa PER e à legalização de áreas urbanas de génese ilegal.

Artigo 5.º
Âmbito de aplicação
Os actos administrativos válidos e eficazes, constitutivos de direitos já subjectivados em terceiros, resultantes de decisões ou deliberações legalmente tomadas ao abrigo do actual PDM e antes da entrada em vigor das presentes medidas preventivas não ficam abrangidos por estas.

(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/160415.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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