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Deliberação 1791-P/2007, de 7 de Setembro

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Sumário

Regulamento do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Actividade Física e Saúde da Faculdade de Desporto

Texto do documento

Deliberação 1791-P/2007

Por deliberação da Secção Permanente do Senado, em reunião de 25 de Outubro de 2006, sob proposta do Conselho Científico da Faculdade de Desporto da Universidade do Porto, foi aprovada a adequação do curso de Mestrado em Actividade Física e Saúde, da Faculdade de Desporto desta Universidade, ao regime fixado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, passando a designar-se por ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Actividade Física e Saúde, da Faculdade de Desporto desta Universidade, registado pela Direcção-Geral do Ensino Superior sob o n.º R/B-AD-685/2007, sujeito ao seguinte Regulamento:

Ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Actividade Física e Saúde

Preâmbulo

O presente regulamento tem em conta as normas para enquadramento dos cursos conferentes de grau nas unidades orgânicas da Universidade do Porto, assim como o especificado no Decreto-Lei sobre graus e diplomas no Ensino Superior.

Artigo 1.º

Grau de Mestre

1 - A Universidade do Porto, através da Faculdade de Desporto da Universidade do Porto (FADEUP), confere o grau de mestre em Actividade Física e Saúde aos que tenham obtido o número de créditos fixado no regulamento específico deste Mestrado, através da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o respectivo plano de estudos e aprovação no acto público de defesa da dissertação.

2 - A aprovação em todas as unidades curriculares que integram o respectivo plano de estudos dará direito a um diploma de especialização em Actividade Física e Saúde.

3 - Ao grau de mestre pela Universidade do Porto devem corresponder as seguintes competências fundamentais:

a) Possuir conhecimentos aprofundados numa determinada área científica, com recurso à actividade de investigação, de inovação ou de aprofundamento de competências profissionais;

b) Capacidade de compreensão e de resolução de problemas em situações novas ou em contextos alargados e multidisciplinares, seja para a prática da investigação, seja para o exercício de uma actividade profissional especializada;

c) Capacidade para integrar conhecimentos, lidar com questões complexas, desenvolver soluções ou emitir juízos em situações de informação limitada ou incompleta, incluindo reflexões sobre as implicações e responsabilidades éticas e sociais que resultem dessas soluções e desses juízos ou os condicionem;

d) Ser capaz de comunicar as suas conclusões, os conhecimentos e raciocínios a elas subjacentes, quer a especialistas, quer a não especialistas, de uma forma clara e sem ambiguidades;

e) Possuir competências que lhes permitam uma aprendizagem autónoma ao longo da vida.

Artigo 2.º

Direcção do ciclo de estudos

1 - O ciclo de estudos possui os seguintes órgãos de gestão:

a) Director do Curso;

b) Comissão Científica;

c) Comissão de Acompanhamento.

2 - Ao director do curso compete:

a) Assegurar o normal funcionamento do curso e zelar pela sua qualidade;

b) Assegurar a ligação entre o curso e os Gabinetes da FADEUP responsáveis pela leccionação das disciplinas do curso;

c) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho Científico da FADEUP propostas de organização ou de alteração do plano de estudos, ouvida a comissão científica do curso, as quais devem incluir os objectivos das disciplinas e os seus contributos para a formação dos alunos, ao nível dos conteúdos programáticos;

d) Solicitar, em cada ano lectivo, a leccionação das disciplinas do curso aos Gabinetes da FADEUP envolvidos na leccionação do curso, tendo em conta que esta escolha deverá nortear-se pela garantia dos desejáveis níveis de qualidade, quer do ponto de vista científico, quer do ponto vista pedagógico, submetendo a distribuição do serviço docente do curso à aprovação Conselho Científico;

e) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho Científico da FADEUP propostas de regimes de ingresso e de numerus clausus, ouvida a comissão científica do curso;

f) Aprovar, no início de cada período lectivo, as fichas de todas as unidades curriculares do curso;

g) Garantir que as fichas de disciplina, a elaborar pelo docente responsável pela sua leccionação, contêm obrigatoriamente os objectivos, expressos como um conjunto de competências a adquirir pelo aluno, os métodos de ensino e aprendizagem, os métodos de avaliação e as condições especiais para a obtenção de frequência que serão praticados na disciplina, de acordo com o modelo utilizado no sistema de informação;

h) Assegurar que as fichas de disciplina estejam inseridas no sistema de informação da FADEUP e sejam divulgadas junto dos alunos no início de cada ano lectivo;

i) Garantir a elaboração, por parte dos docentes, e a publicitação, nas 48 horas subsequentes à sessão lectiva, dos sumários de todas as aulas efectivamente leccionadas no âmbito do curso;

j) Acompanhar a realização de inquéritos pedagógicos aos alunos, analisar os seus resultados e promover a sua divulgação conforme estipulado em cada unidade orgânica;

l) Elaborar e submeter ao presidente do Conselho Directivo da FADEUP, anualmente, um relatório sobre o funcionamento do curso, ao qual serão anexos os relatórios das disciplinas, a preparar pelos respectivos docentes responsáveis, e que deverão obrigatoriamente conter os conteúdos programáticos efectivamente leccionados e a justificação para qualquer desvio face aos conteúdos estipulados no plano de estudos do curso, de acordo com o modelo utilizado no sistema de informação da Universidade;

m) Organizar os processos de equivalência de disciplinas e de planos individuais de estudo;

n) Presidir às reuniões da Comissão Científica do curso e da Comissão de Acompanhamento do curso, salvaguardadas as situações decorrentes da excepção prevista no n.º 2 do artigo 4.º;

o) Promover a regular auscultação dos alunos do curso e dos docentes ligados à leccionação das disciplinas do curso.

3 - A Comissão Científica do curso é constituída por três docentes ou investigadores doutorados ou equiparados, designados pelo Director do Curso, ouvido o presidente do Conselho Directivo da FADEUP.

4 - Compete à Comissão Científica do curso:

a) Promover a coordenação curricular do curso;

b) Pronunciar-se sobre as propostas de organização ou de alteração dos planos de estudo, incluindo os conteúdos programáticos das disciplinas;

c) Pronunciar-se sobre a solicitação de serviço docente do curso aos Gabinetes da FADEUP envolvidos na leccionação do curso;

d) Pronunciar-se sobre propostas de regimes de reingresso e de numerus clausus;

e) Elaborar e submeter ao presidente do Conselho Directivo da FADEUP o regulamento do curso.

5 - A Comissão de Acompanhamento do curso é constituída por um docente e um estudante do curso.

6 - O docente será nomeado pelo Director do Curso, ouvidos os presidentes dos Conselhos Científico e Pedagógico da FADEUP, enquanto o estudante será eleito pelos seus pares.

7 - A Comissão de Acompanhamento do curso compete verificar o normal funcionamento do curso e propor ao Director do Curso medidas que visem ultrapassar as dificuldades funcionais encontradas.

Artigo 3.º

Regras sobre a admissão ao ciclo de estudos

1 - A candidatura à inscrição no curso está condicionada à titularidade do grau de licenciado com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Licenciados com a classificação de licenciatura inferior a 14 valores poderão ser admitidos após avaliação curricular.

3 - Titulares de graus por universidades estrangeiras poderão também ser admitidos após avaliação curricular.

4 - Os órgãos de gestão poderão, se assim o entenderem, solicitar provas de selecção para todos os candidatos.

5 - Os órgãos de gestão assumem que os candidatos compreendem a língua inglesa.

Artigo 4.º

Estrutura curricular e duração do ciclo de estudos

O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre tem 120 créditos e uma duração normal de quatro semestres curriculares de trabalho dos estudantes, quando em regime de tempo integral, integrando:

a) Um curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, denominado curso de mestrado, a que corresponde metade do total de créditos do ciclo de estudos (i.e., 60 ECTS), a realizar durante os dois primeiros semestres;

b) Uma dissertação de natureza científica original e especialmente realizada para este fim, durante o segundo ano do curso, a que corresponde metade do total dos créditos do ciclo de estudos (i.e., 60 ECTS), a realizar durante os dois últimos semestres.

Artigo 5.º

Orientação da dissertação

1 - A elaboração da dissertação deve ser orientada por professor ou investigador da Universidade do Porto ou por doutor ou especialista de mérito reconhecido pela Comissão Científica do curso na área científica da dissertação, nacional ou estrangeiro.

2 - A nomeação do orientador e do co-orientador, caso exista, será feita pela Comissão Científica do curso, depois de ouvidos o estudante de mestrado e o orientador a nomear.

Artigo 6.º

Prazos para realização do acto público

1 - O prazo limite para a entrega das dissertações é o final do segundo semestre do 2.º ano curricular.

2 - Nenhum mestrando poderá defender a dissertação antes de decorridos doze meses sobre o início efectivo do ciclo de estudos.

3 - O acto público de defesa da dissertação terá de ocorrer até ao 90º dia depois da primeira reunião de júri.

Artigo 7.º

Composição, nomeação e funcionamento do júri

1 - Compete à Comissão Científica do curso a proposta de constituição do júri, para aprovação pelo Reitor, ou pelo Vice-Reitor, ou presidente do Conselho Directivo em quem o Reitor delegue.

2 - O júri é constituído por:

a) Director do curso, que preside;

b) Orientador ou co-orientador da dissertação;

c) Um professor, ou investigador doutorado, ou um especialista no domínio em que se insere a dissertação, o trabalho de projecto ou o relatório de estágio;

d) Excepcionalmente, em casos especiais devidamente justificados, poderão ainda integrar o júri mais dois a três professores ou investigadores doutorados especialistas no domínio em que se insere a dissertação, o trabalho de projecto ou o relatório de estágio.

3 - Pelo menos um dos membros do júri pertencerá a outra instituição de ensino superior.

4 - O Director de Curso poderá delegar a presidência do júri num professor ou num investigador doutorado da área científica da dissertação, de preferência pertencente à Comissão Científica do curso.

5 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

6 - Das reuniões do júri são lavradas actas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respectiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

Artigo 8.º

Regras sobre as provas públicas

1 - A discussão pública da dissertação não pode ter lugar sem a presença do presidente e da maioria dos restantes membros do júri.

2 - O candidato iniciará a prova pela apresentação inicial da dissertação com uma duração não superior a trinta minutos.

3 - Na discussão pública, cuja duração nunca poderá exceder 60 minutos, deve ser proporcionado ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, compete ao presidente do júri estabelecer, no início da prova, a ordem e duração concreta de cada uma das intervenções, bem como resolver quaisquer dúvidas, arbitrar eventuais contradições, velar para que todos os direitos sejam respeitados e garantir a dignidade do acto.

Artigo 9.º

Processo de atribuição da classificação final

1 - Ao grau académico de mestre é atribuída uma classificação final, expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, com o seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, incluindo o percentil relativo aos últimos três anos.

2 - A classificação final é calculada pela média, ponderada pelas unidades de crédito ECTS, das classificações obtidas em todas as componentes do ciclo de estudos.

3 - Será ainda atribuída uma menção qualitativa, com as seguintes quatro classes, previstas no Decreto-Lei 42/2005 de 22 de Fevereiro:

a) 10 a 13 - Suficiente;

b) 14 e 15 - Bom;

c) 16 e 17 - Muito bom;

d) 18 a 20 - Excelente.

Artigo 10.º

Titulação e Diplomas

1 - O grau de mestre é titulado por uma carta de curso emitida pelo órgão legal e estatutariamente competente da Universidade do Porto.

2 - A aprovação em todas as unidades curriculares que integram o primeiro ano curricular, totalizando 60 ECTS, dará direito a um diploma de especialização em Actividade Física e Saúde.

3 - A emissão da carta de curso, bem como das respectivas certidões, é acompanhada da emissão de um suplemento ao diploma elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

4 - A carta de curso, acompanhada do suplemento ao diploma, será emitida no prazo de 180 dias após a conclusão do curso.

5 - As certidões e o suplemento ao diploma serão emitidos até 30 dias depois de requeridas.

Artigo 11.º

Propinas

A fixação do valor das propinas está sujeita ao definido no artigo 27.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

Artigo 12.º

Regime transitório

Aos procedimentos de mestrado em curso à data da entrada em vigor do presente regulamento aplica-se o regulamento vigente à data do seu início, salvo se o candidato declarar optar pelo regime novo, caso em que este se lhe aplicará em bloco.

Artigo 13.º

Casos omissos

1 - As situações não contempladas neste Regulamento seguem o preceituado no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e demais legislação aplicável, sendo os casos omissos decididos por despacho do Reitor, sob proposta da Comissão Científica do curso.

2 - O presente Regulamento entra em vigor logo que aprovado pelo Senado e publicitado nos termos legais.

ANEXO

Formulário

1 - Estabelecimento de ensino - Universidade do Porto.

2 - Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.) - Faculdade de Desporto.

3 - Curso - Actividade Física e Saúde.

4 - Grau ou diploma - Mestre.

5 - Área científica predominante do curso - Desporto.

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma - 120 ECTS.

7 - Duração normal do curso - 4 semestres.

8 - Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture (se aplicável) - não aplicável.

9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

Actividade Física e Saúde

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

10 - Observações:

Embora para efeitos da identificação das áreas científicas que enquadram as várias disciplinas (e correspondentes créditos) que integram o plano de estudos do Mestrado em Actividade Física e Saúde se tenha optado por, neste quadro, apenas considerar o nível 1 do glossário utilizado pelo Community Record & Development Information Service (CORDIS), nos quadros que seguem é fornecida para cada disciplina, após a sigla da respectiva área geral, informação mais especializada relativa à área e sub-área específica a que pertence, de acordo com o referido glossário.

11 - Plano de estudos:

Universidade do Porto - Faculdade de Desporto

Mestrado em Actividade Física e Saúde

Mestre em Actividade Física e Saúde

Desporto

Actividade Física e Saúde

1.º ano

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

2.º ano

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

24 de Julho de 2007. - O Reitor, José Carlos Diogo Marques dos Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1603914.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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