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Deliberação 1791-G/2007, de 7 de Setembro

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Sumário

Regulamento do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Geografia da Faculdade de Letras da Universidade do Porto

Texto do documento

Deliberação 1791-G/2007

Por deliberação da Secção Permanente do Senado, em reunião de 25 de Outubro de 2006, sob proposta do Conselho Científico da Faculdade de Letras da Universidade do Porto, foi aprovada a adequação do curso de Licenciatura em Geografia da Faculdade de Letras desta Universidade, ao regime fixado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, passando a designar-se por ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Geografia, da Faculdade de Letras desta Universidade, registado pela Direcção-Geral do Ensino Superior sob o n.º R/B-AD-949/2007, sujeito ao seguinte Regulamento:

Ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Geografia

Artigo 1.º

Criação

A Universidade do Porto, através da Faculdade de Letras, confere o grau de licenciado em Geografia.

Artigo 2.º

Área científica do curso

A área científica predominante do curso é a Geografia.

Artigo 3.º

Objectivos do curso

O curso de licenciatura em Geografia tem como objectivo formar geógrafos, dotando-os de competências para o exercício de actividade profissional.

Artigo 4.º

Organização do curso

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Geografia adopta o sistema Europeu de créditos (ECTS - European Credit Transfer and Accumulation System), obedecendo o regime de cálculo dos créditos ao disposto no Regulamento de aplicação de créditos curriculares aos cursos conferentes de grau da Universidade do Porto.

2 - A duração normal do curso de licenciatura em Geografia é de seis semestres, com 30 créditos cada, perfazendo 180 créditos, dos quais 126 créditos são obrigatórios e 54 são optativos.

3 - Todas as unidades curriculares do curso de licenciatura em Geografia são semestrais e têm 6 créditos cada, exceptuando-se uma unidade curricular (Seminário de Projecto II, incluída no 6.º semestre), com 12 créditos.

Artigo 5.º

Direcção, coordenação e acompanhamento do curso

1 - O curso de licenciatura em Geografia possui director de curso, comissão científica e comissão de acompanhamento, cujas composição e competências estão definidas no Regulamento Geral dos Cursos de Primeiro Ciclo da Universidade do Porto, aprovado pelo Senado a 13 de Setembro de 2006.

2 - A comissão de acompanhamento será constituída por três docentes e três estudantes do curso, eleitos anualmente pelos seus pares.

3 - Compete aos Conselhos Científico e Pedagógico acompanhar o normal funcionamento do curso e aprovar todas as decisões com incidência nas competências desses órgãos, apresentadas mediante proposta do director de curso, com conhecimento do Departamento de Geografia.

Artigo 6.º

Estrutura curricular e plano de estudos

1 - A estrutura curricular da licenciatura em Geografia consta do Anexo I, onde se definem as unidades curriculares, obrigatórias e optativas, e se identificam as áreas científicas em que se inserem.

2 - Além das unidades curriculares obrigatórias, o estudante pode construir o seu próprio plano de estudos, sendo possível diferenciar percursos de formação a partir dos créditos optativos, podendo configurar-se: (i) licenciatura em Geografia sem qualquer minor, sendo os 54 ECTS Optativos de escolha livre ou (ii) licenciatura em Geografia, com minor em História, sendo os 54 ECTS optativos de escolha condicionada.

Artigo 7.º

Condições de ingresso

As condições de ingresso no curso de Licenciatura em Geografia são as previstas nas disposições legais em vigor.

Artigo 8.º

Regime de prescrição do direito de inscrição

No curso de Licenciatura em Geografia aplica-se o regime geral de prescrição do direito à inscrição, consagrado no artigo 5.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto, e quadro anexo.

Artigo 9.º

Inscrição em unidades curriculares

O estudante poderá inscrever-se no ano lectivo seguinte com um máximo de quatro unidades curriculares em atraso.

Artigo 10.º

Regime de frequência e de avaliação

Os regimes de frequência e de avaliação das unidades curriculares que integram o curso de Licenciatura em Geografia são os previstos nas Normas Gerais de Avaliação aprovadas pelo Conselho Pedagógico da Faculdade de Letras da Universidade do Porto e em vigor.

Artigo 11.º

Classificação final

1 - A classificação final do curso é expressa no intervalo de 10 a 20 da escala numérica inteira de 0 a 20 valores, correspondendo à média aritmética das classificações obtidas nas diversas unidades curriculares em que o estudante obteve aproveitamento, ponderada pelos respectivos créditos (ECTS) e arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas).

2 - A classificação final do curso será igualmente expressa de acordo com a Escala Europeia de Comparabilidade de Classificações, numa escala de A a E (de acordo com os artigos 18.º a 22.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro), tendo em conta o percentil relativo aos últimos três anos.

Artigo 12.º

Titulação do grau de licenciado

1 - O grau de licenciado é titulado por uma carta de curso emitida pela Universidade do Porto.

2 - Será igualmente emitido um suplemento ao diploma, de acordo com os artigos 38.º a 42.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, o qual caracterizará, entre outros aspectos, o percurso curricular efectuado pelo estudante.

3 - Os prazos para a emissão da carta de curso, do suplemento ao diploma e de outras certidões são os previstos no artigo 7.º do Regulamento Geral dos Cursos de primeiro ciclo da Universidade do Porto

Artigo 13.º

Entrada em funcionamento

O curso de licenciatura em Geografia entra em funcionamento no ano lectivo de 2007-2008.

Artigo 14.º

Disposições transitórias

Os estudantes que, à data da inscrição no ano lectivo 2007/2008, tenham tido aproveitamento em unidades curriculares do curso de licenciatura em Geografia, em vigor até ao final do ano lectivo de 2006/2007, integram-se na nova estrutura curricular. Às unidades efectuadas será dada equivalência de acordo com um plano de transição a definir pela Comissão Científica do Curso.

ANEXO I

Estrutura curricular

1 - Estabelecimento de ensino: Universidade do Porto.

2 - Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.): Faculdade de Letras.

3 - Cursos: Geografia.

4 - Grau ou diploma: licenciatura.

5 - Área científica predominante do curso: Geografia.

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 180 ECTS.

7 - Duração normal do curso: seis semesters.

8 - Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture (se aplicável): minor em História.

9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

Licenciatura em Geografia

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

Licenciatura em Geografia com minor em História

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

10 - Observações:

O plano de estudos da licenciatura em Geografia desenvolve-se por seis semestres com 30 ECTS cada, perfazendo 180 ECTS, dos quais 126 são obrigatórios, como formação troncal ou de base, e 54 optativos. É possível diferenciar percursos de formação, destrinçados pelos alunos nos ECTS Optativos. Assim, pode-se: (i) configurar a licenciatura em Geografia sem qualquer minor, sendo os 54 ECTS Optativos de escolha livre, ou (ii) obter-se a licenciatura em Geografia, com minor em História, sendo os 54 ECTS Optativos de escolha condicionada.

A situação específica da atribuição de créditos na articulação major/minor em Geografia/História fica a dever-se ao novo modelo de Formação de Professores (2.º ciclo) que criou a especialidade bidisciplinar História e Geografia, com um mínimo de 50 créditos por área. Desta forma, só a articulação Geografia com minor em História dará acesso ao curso de 2.º ciclo para Formação de Professores, desde que atingidos os créditos previstos.

11 - Plano de estudos:

Universidade do Porto - Faculdade de Letras

Geografia

Licenciatura

Geografia

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

Geografia com minor em História

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

Geografia

1.º semestre

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

2.º semestre

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

3.º semestre

QUADRO N.º 5

(ver documento original)

4.º semestre

QUADRO N.º 6

(ver documento original)

5.º semestre

QUADRO N.º 7

(ver documento original)

6.º semestre

QUADRO N.º 8

(ver documento original)

4.º, 5.º e 6.º semestres - opções

QUADRO N.º 9

(ver documento original)

Minor em História

1.º semestre

QUADRO N.º 10

(ver documento original)

2.º semestre

QUADRO N.º 11

(ver documento original)

3.º semestre

QUADRO N.º 12

(ver documento original)

4.º semestre

QUADRO N.º 13

(ver documento original)

5.º semestre

QUADRO N.º 14

(ver documento original)

6.º semestre

QUADRO N.º 15

(ver documento original)

4.º, 5.º e 6.º semestres - opções

QUADRO N.º 16

(ver documento original)

20 de Julho de 2007. - O Reitor, José Carlos Diogo Marques dos Santos.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1603906.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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