2.ª Conservatória do Registo Comercial da Maia. Matrícula n.º 58 779/20050902; identificação de pessoa colectiva 507390016; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 05/050902.
Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, que fica a reger-se pelo contrato seguinte:
Artigo 1.º
A sociedade adopta a firma Silveira Soares - Cabeleireiros, Lda., e tem a sua sede na Via do Engenheiro Belmiro Mendes, 123, freguesia de Gemunde, concelho da Maia.
Parágrafo único. A gerência poderá deslocar a sua sede para outro local dentro do mesmo concelho ou concelhos limítrofes, assim como poderão ser criadas sucursais, filiais ou outras formas de representação social.
Artigo 2.º
O seu objecto consiste em cabeleireiro e estética.
Parágrafo único. Por deliberação dos sócios, a sociedade pode tomar participações em quaisquer outras sociedades constituídas ou a constituir, com objecto igual ou diferente do seu, ainda que reguladas por leis especiais, em agrupamentos complementares de empresas ou consórcios.
Artigo 3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de Euro 5000, dividido em duas quotas iguais do valor de Euro 2500 cada, pertencentes uma a cada um dos sócios Silvéria Mariana de Sousa Ferreira Martins Soares e Antero Orlando Rodrigues Soares.
Artigo 4.º
1 - A gerência da sociedade, remunerada ou não conforme for deliberado em assembleia geral, fica a cargo de ambos os sócios Silvéria Mariana de Sousa Ferreira Martins Soares e Antero Orlando Rodrigues Soares, desde já nomeados gerentes.
2 - Para validamente representar e obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos é suficiente a assinatura de qualquer dos gerentes, Silvéria Mariana de Sousa Ferreira Martins Soares ou Antero Orlando Rodrigues Soares.
3 - Para além dos poderes normais de gerência, poderão ainda os gerentes:
a) Comprar e vender quaisquer bens móveis e imóveis, de e para a sociedade, nomeadamente viaturas automóveis, podendo efectuar quaisquer contratos de leasing; e
b) Tomar de arrendamento ou trespasse quaisquer imóveis para a sociedade.
Artigo 5.º
A cessão e divisão de quotas entre sócios é livremente permitida; a cessão a estranhos depende sempre do consentimento da sociedade, gozando do direito de preferência na aquisição em primeiro lugar a sociedade e em segundo lugar os sócios não cedentes.
Artigo 8.º
Por morte ou interdição de qualquer sócio, a sociedade continuará com os sobrevivos ou capazes e os herdeiros do falecido e legal representante do interdito, devendo aqueles nomear um de entre si que a todos represente enquanto a quota se mantiver indivisa.
Está conforme.
7 de Novembro de 2005. - A Ajudante Principal, Ana Mafalda Magalhães Basto.
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