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Anúncio 5973/2007, de 7 de Setembro

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Sumário

Constituição da sociedade denominada INOXPLATE - Comércio de Produtos de Aço Inoxidável, Sociedade Unipessoal, Lda.

Texto do documento

Anúncio 5973/2007

2.ª Conservatória do Registo Comercial da Maia. Matrícula n.º 58 315/20041126; identificação de pessoa colectiva n.º 507096975; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 07/041126.

Certifico que por ACEROL - Comércio e Indústria de Aços Inoxidáveis, Lda., foi constituída a sociedade em epígrafe, cujo extracto da inscrição é do teor seguinte:

Documento complementar elaborado nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 64.º do Código do Notariado.

Pacto social

Artigo 1.º

A sociedade adopta a denominação INOXPLATE - Comércio de Produtos de Aço Inoxidável, Sociedade Unipessoal, Lda.

Artigo 2.º

A sociedade tem a sua sede na Zona Industrial da Maia I, sector VII, Rua E, lote 2-A, freguesia de Moreira, concelho da Maia.

§ único. A sociedade poderá estabelecer ou extinguir delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social.

Artigo 3.º

Constitui objecto social o comércio, indústria, importação e exportação de produtos em aço inoxidável, bem como os serviços que lhe são inerentes.

Artigo 4.º

A existência jurídica da sociedade será por tempo indeterminado e o seu começo contar-se-á para todos os efeitos a partir desta data.

Artigo 5.º

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de Euro 7 000 000, correspondente a uma quota de igual valor pertencente à sócia ACEROL - Comércio e Indústria de Aços Inoxidáveis, Lda.

Artigo 6.º

A sociedade poderá amortizar ou adquirir quotas quando estas forem objecto de penhora, arresto ou por qualquer modo sujeitas a procedimento executivo, desde que a diligência se mantenha por período não inferior a 30 dias a contar da notificação da sociedade.

§ único. O preço da amortização da quota, salvo deliberação em contrário, será pelo respectivo valor nominal.

Artigo 7.º

A sócia poderá fazer à caixa social os suprimentos de que ela carecer, nas condições que forem deliberadas.

Artigo 8.º

A sócia poderá efectuar as prestações suplementares de que a sociedade carecer.

Artigo 9.º

Entre a própria sócia e a sociedade poderão ser celebrados quaisquer contratos de aquisição, disposição e oneração de bens, desde que necessários ou inerentes à prossecução do objecto social, pela forma escrita exigida por lei e de acordo com a deliberação própria, quando necessária.

Artigo 10.º

A gerência e a administração dos negócios sociais ficam a cargo de gerentes nomeados pela sociedade, até ao número de sete, com ou sem caução ou remuneração, conforme igualmente vier a ser deliberado.

§ 1.º A sociedade, por intermédio da sua gerência, poderá constituir mandatários, podendo os mesmos ser os gerentes ou pessoas estranhas à sociedade.

§ 2.º Ficam desde já nomeados gerentes Álvaro Maria Arnaiz Egurem, casado, portador do bilhete de identidade n.º 02481140-S, emitido em 20 de Maio de 1997 pelo Ministério do Interior de Espanha, residente na Rua de São João de Brito, 403, 3.º, esquerdo, no Porto, Daniel Sillero Günther, casado, portador do bilhete de identidade n.º 8846481-Z, emitido em 3 de Fevereiro de 2003 pelo Ministério do Interior de Espanha, residente na Rua do General Humberto Delgado, 181-E, 3.º, E, em Leça da Palmeira, Matosinhos, Ramón Pubill Rocafort, casado, portador do bilhete de identidade n.º 40821917-E, emitido em 10 de Dezembro de 1999 pelo Ministério do Interior de Espanha, residente na Calle Joaquim Ballester, 23, 4.º, B, em Valência, Espanha, Domingo Mateo Nieves Diaz, casado, portador do bilhete de identidade n.º 19876512-G, emitido em 13 de Junho de 2003 pelo Ministério do Interior de Espanha, residente na Calle Josep Pla, IB, em El Masnou, Barcelona, Espanha, Alberto Ballesteros Perea, casado, portador do bilhete de identidade n.º 36462277-N, emitido em 27 de Setembro de 2000 pelo Ministério do Interior de Espanha, residente na Calle Sicilia, 410, 1.º, 1, em Barcelona, Espanha, Miguel Ferrandis Torres, casado, portador do bilhete de identidade n.º 51389145-S, emitido em 18 de Novembro de 1998 pelo Ministério do Interior de Espanha, residente na Calle Rocimonte, 8, em Madrid, Espanha, e José Riestra Pita, casado, portador do bilhete de identidade n.º 241304-B, emitido em 29 de Outubro de 2001 pelo Ministério do Interior de Espanha, residente na Calle Concha Espina, 43, 3.º, em Madrid, Espanha.

Artigo 11.º

A sociedade obriga-se com a assinatura conjunta de quaisquer dois gerentes ou de mandatários no âmbito de poderes que lhe foram conferidos pelos respectivos mandatos.

§ único. Fica vedado aos gerentes responsabilizar a sociedade em documentos e obrigações estranhos aos negócios da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações ou actos semelhantes.

Artigo 12.º

Os balanços serão fechados com referência a 31 de Dezembro.

Artigo 13.º

Os lucros líquidos apurados terão a seguinte aplicação:

a) 5% para o fundo de reserva legal, enquanto este não se encontrar integrado ou sempre que for necessário reintegrá-lo;

b) Ao restante será dado o destino que a assembleia geral decidir.

Artigo 14.º

A sociedade dissolve-se nos casos legais.

Está conforme.

20 de Dezembro de 2004. - A Ajudante Principal, Ana Mafalda Magalhães Basto.

2008498964

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1603875.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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