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Anúncio 5972/2007, de 7 de Setembro

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Sumário

Transformação em sociedade plural por quotas e designação de gerentes

Texto do documento

Anúncio 5972/2007

Conservatória do Registo Comercial da Maia. Matrícula n.º 5160/970305; identificação de pessoa colectiva n.º 503846635.

Certifico que, em relação à sociedade em epígrafe, foram efectuados os seguintes actos de registo:

Apresentação n.º 3/20051209 - inscrição n.º 11 - transformação em sociedade plural por quotas e designação de gerentes - data da deliberação: 17 de Junho de 2005;

Designados gerentes António Carlos Passos Coelho Taveira, divorciado, por indicação da sócia POLIMAIA - Sociedade Gestora de Participações Sociais, S. A., e Américo José Nogueira da Silva, casado, por indicação da sócia POLIMAIA - Imobiliária, Lda., designados em 23 de Novembro de 2005, residentes, respectivamente, na Rua de Marta Mesquita da Câmara, 33, 2.º, habitação 26, Porto, e na Rua de D. Afonso II, 35, 1.º, direito, Vila Nova de Gaia, passando a sociedade a reger-se pelo contrato que segue em anexo:

Artigo 1.º

Denominação

1 - A sociedade adopta a denominação DIOPER - Comércio de Perfumarias, Lda.

2 - A sociedade é constituída por tempo indeterminado.

Artigo 2.º

Sede

1 - A sociedade tem a sua sede na Rua da Fábrica, 222, freguesia de Vila Nova da Telha, concelho da Maia.

2 - A sede social pode ser transferida para outro local dentro do mesmo concelho ou para concelhos limítrofes, por simples deliberação da gerência.

3 - A gerência poderá ainda deliberar a criação e encerramento de sucursais, agências, filiais ou outras formas de representação social em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.

Artigo 3.º

Objecto

O seu objecto consiste na comercialização, importação e distribuição de produtos de perfumaria, beleza e cosmética.

Artigo 4.º

Capital social

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de Euro 300 000, dividido em duas quotas, sendo uma de Euro 297 000, pertencente à sócia POLIMAIA - Sociedade Gestora de Participações Sociais, S. A., e outra de Euro 3000, pertencente à sócia POLIMAIA - Imobiliária, Lda.

Artigo 5.º

Prestações suplementares

Os sócios poderão deliberar que lhes sejam exigidas prestações suplementares até ao montante global de Euro 150 000, ficando todos os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.

Artigo 6.º

Emissão de obrigações

Artigo 7.º

Transmissão de quotas

1 - A transmissão de quotas entre sócios ou entre sociedade do mesmo grupo é livre desde já, ficando dispensado o consentimento da sociedade.

2 - A transmissão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os sócios terão direito de preferência na transmissão de quotas a favor de estranhos à sociedade, a exercer nos termos gerais.

Artigo 8.º

Amortização de quotas

A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:

a) Por acordo com o respectivo titular;

b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado inabilitado, interdito ou falido;

c) Quando a quota for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;

d) Cessão de quotas a estranhos sem prévio consentimento da sociedade;

e) Quando o sócio dê a quota em garantia ou caução de qualquer obrigação;

f) Se o titular envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social.

Artigo 9.º

Gerência

1 - A gestão e representação da sociedade compete a dois gerentes, que serão ou não remunerados conforme for deliberado em assembleia geral.

2 - Cabe aos gerentes representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social.

3 - Aos gerentes é vedado responsabilizar a sociedade em actos, documentos e obrigações estranhos ao objecto da mesma, designadamente letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.

Artigo 10.º

Vinculação da sociedade

A sociedade obriga-se pela assinatura de dois gerentes ou de um ou mais mandatários nas condições em que for deliberado em assembleia geral.

Artigo 11.º

Distribuição dos lucros

1 - Dos lucros apurados em cada exercício será destinada uma 20.ª parte para a constituição ou reintegração da reserva legal, até que aquela represente a quinta parte do capital social.

2 - A parte restante será distribuída de acordo com a deliberação tomada em assembleia geral por maioria simples e sem estar sujeita a qualquer limite mínimo obrigatório.

Artigo 12.º

Exercício fiscal

O exercício social coincide com o ano civil.

Artigo 13.º

Dissolução

1 - A sociedade apenas se dissolve nos casos previstos na lei ou por deliberação dos sócios.

2 - A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução da sociedade designará um liquidatário e determinará a forma da liquidação.

Conferida, está conforme o original.

5 de Janeiro de 2006. - O Segundo-Ajudante, José Pedro David Ferreira.

2011738652

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1603874.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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