Arquitecto Armindo Borges Alves da Costa, presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, torna público que a Câmara Municipal deliberou por maioria, em reunião realizada no dia 27 de Junho de 2007, submeter, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, a contar da data da publicação na 2.ª série do Diário da República do presente edital, a alteração do Regulamento Municipal de Salvaguarda e Revitalização da Área Central da Cidade de Vila Nova de Famalicão, que a seguir se publica na íntegra.
O referido documento encontra-se à disposição do público para consulta, nos Serviços de Atendimento ao Público, durante as horas normais de expediente.
Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do costume e no sítio oficial do município na internet em www.vilanovadefamalicao.org.
2 de Julho de 2007. - O Presidente da Câmara, Armindo B. A. Costa.
Alteração do Regulamento Municipal de Salvaguarda e Revitalização da Área Central da Cidade de Vila Nova de Famalicão
Alteração ao Regulamento Municipal de Salvaguarda e Revitalização da Área Central da Cidade de Vila Nova de Famalicão, o qual foi publicado no apêndice n.º 152/1998 ao Diário de República, 2.ª série, n.º 274, de 26 de Novembro de 1998, tendo sido aprovado pela Assembleia Municipal em 27 de Março de 1998.
A primeira alteração consiste no seguinte: os estudos específicos expressos em plantas passam a ser utilizados apenas para identificação da classificação dos edifícios (A, B e C), não se aplicando as propostas aí apresentadas no que se refere a cérceas, número de pisos, manchas de implantação e alinhamentos.
O artigo 2.º onde se lia "Para parte da área definida no artigo anterior foram elaborados estudos específicos abrangendo áreas igualmente identificadas na planta anexa, os quais fazem parte do presente regulamento, e onde se propõe uma classificação para as construções existentes e se estabelecem condicionantes, para intervenções nas mesmas e para as novas construções" deverá passar a ler-se "Para parte da área definida no artigo anterior foram elaborados estudos específicos abrangendo áreas igualmente identificadas na planta anexa, os quais fazem parte do presente regulamento, e onde se propõe uma classificação para as construções existentes.".
No corpo do artigo 10.º onde se lia "As novas construções deverão assegurar uma correcta integração na envolvente ficando a sua cércea condicionada pelas estudos anexos ou pelo Regulamento do PDM na ausência destes e deverão ter em conta os seguintes requisitos [...]" deverá passar a ler-se "As novas construções deverão assegurar uma correcta integração na envolvente e deverão ter em conta os seguintes requisitos [...]".
No n.º 1 do artigo 10.º onde se lia "Respeitar as características exteriores da envolvente e não comprometer estudos de conjunto existentes." passará a ler-se "Respeitar as características exteriores da envolvente.".
O artigo 11.º é inteiramente eliminado.
No n.º 3 do artigo 13.º é substituída a expressão "RMEU" por "RMUE".
No n.º 1 do artigo 14.º é substituída a expressão "RMEU" por "RMUE".
No n.º 2, alínea a), do artigo 15.º onde se lia "Os elementos a manter serão definidos caso a caso pelo Gabinete da Cidade." passará a ler-se "Os elementos a manter serão definidos caso a caso pela Comissão Especial de Apreciação de Projectos.".
Ao n.º 3 do artigo 15.º é introduzida uma nova alínea com a seguinte redacção "b) Os projectos aqui englobados serão sujeitos a parecer da Comissão Especial de Apreciação de Projectos".
Os artigos 2.º, 10.º, 11.º, 13.º e 14.º passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
Para parte da área definida no artigo anterior foram elaborados estudos específicos abrangendo áreas igualmente identificadas na planta anexa, os quais fazem parte do presente Regulamento, e onde se propõe uma classificação para as construções existentes.
Artigo 10.º
[...]
As novas construções deverão assegurar uma correcta integração na envolvente e deverão ter em conta os seguintes requisitos:
1) Respeitar as características exteriores da envolvente;
2) ...
3) ...
Artigo 11.º
(Eliminado.)
Artigo 13.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os processos relativos a projectos de obras de ampliação e de novas construções devem incluir, além dos elementos exigidos pelo RMUE da Câmara Municipal, informação desenhada e fotográfica suficiente para demonstrar a adequada integração da nova construção na envolvente, designadamente:
a) ...
b) ...
c) ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 14.º
Excepções à aplicabilidade do RGEU e RMUE
1 - Nos casos em que a aplicação integral do RGEU e do RMUE da Câmara Municipal comprovadamente incompatível com a reconstrução e recuperação de edifícios, pode ser dispensada a sua aplicação, designadamente:
a) ...
b) ...
c) ...
2 - ...
Artigo 15.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) Os elementos a manter serão definidos caso a caso pela Comissão Especial de Apreciação de Projectos.
b) ...
3 - ...
a) ...
b) Os projectos aqui englobados serão sujeitos a parecer da Comissão Especial de Apreciação de Projectos.