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Aviso 16586-E/2007, de 6 de Setembro

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Sumário

Elaboração do Plano de Pormenor da Quinta da Meimoa

Texto do documento

Aviso 16 586-E/2007

Elaboração do Plano de Pormenor da Quinta da Meimoa

Torna-se público que, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 6.º, n.º 1 do artigo 74.º, n.º 2 do artigo 77.º e alínea b) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, por deliberação do órgão executivo municipal tomada em reunião de 11 de Julho de 2007, foi determinada a elaboração do Plano de Pormenor da Quinta da Meimoa, considerando que:

A rotunda norte de acesso à A23 constitui uma das principais entradas à cidade do Fundão;

É uma zona de forte pressão urbanística e onde a indústria se tem vindo a desenvolver de forma acentuada;

Por se tratar de uma área de grande afluência paisagista e que a sua relação com o espaço actualmente urbanizado é de puro conflito, importa redefinir usos e estratégias de interligação com a envolvente dando protagonismo à vivência e exploração dos seus recursos naturais e paisagistas.

Ainda tendo em conta a referida deliberação, os termos de referência do plano de pormenor são os seguintes:

1) Enquadramento territorial da área de intervenção:

A área de intervenção abrange cerca de 39,5 ha, localiza-se ao longo da estrada nacional EN 18, junto à actual zona industrial e à rotunda norte de acesso à auto-estrada A23;

A parcela está inserida em espaço urbano industrial e espaço rural, abrangendo pequenas parcelas inseridas na reserva agrícola nacional e no perímetro de rega da Cova da Beira;

A delimitação da área de intervenção é a que consta na planta anexa, à escala 1/25 000, e que faz parte integrante deste documento.

Poderá haver ajustamentos aos limites da área a tratar em função da geometria do cadastro ou de outras razões de carácter ambiental, funcional ou de programação económica e financeira que favoreçam a optimização das soluções do plano de pormenor.

2) Enquadramento legal do plano:

O presente plano será estruturado segundo o disposto no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, que desenvolve as bases da Política de Ordenamento do Território e Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral do uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial;

Será ainda enquadrado pelo despacho 6600, de 23 de Fevereiro de 2004, do Secretário de Estado do Ordenamento do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 78, de 1 de Abril de 2004.

3) Conteúdo material e documental - o conteúdo material e documental do plano será o definido no n.º 1 do artigo 91.º e artigo 92.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro de 2003.

4) Definição do prazo para a elaboração do plano - o plano será elaborado num prazo útil de 180 dias, acrescido dos prazos necessários para as fases de participação, acompanhamento, concertação, inquérito público, parecer final e aprovação, que se estimam em 240 dias.

5) Enquadramento nos instrumentos de gestão territorial - ao nível dos instrumentos de gestão territorial aprovados o presente Plano estará enquadrado com:

O Plano Director Municipal rectificado pela resolução do Concelho de Ministros n.º 82/200, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 157, de 10 de Junho de 2000, com as alterações introduzidas e publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 259, de 8 de Novembro de 2001 (declaração 331/2001 da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano) e Diário da República, 2.ª série, n.º 10, de 13 de Janeiro de 2003 (declaração 9/2003, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano);

Plano de Bacia Hidrográfica do Tejo, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 283, de 7 de Dezembro de 2001;

Plano Regional de Ordenamento Florestal da Beira Interior Norte, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 141, de 24 de Julho de 2006.

Ao nível dos instrumentos de gestão territorial em preparação ou em aprovação, refere-se:

Revisão do Plano Director Municipal do Fundão, determinada por deliberação de Câmara de 10 de Julho de 2003;

Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios;

Plano Regional de Ordenamento do Território do Centro;

Plano de Pormenor da Zona Industrial do Fundão.

6) Objectivos do plano:

1 - Requalificação da entrada norte do Fundão, através da alteração dos usos nos termos do artigo 71.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, com vista à criação de:

a) Espaço industrial, comercial e serviços. Uma zona de confluência de negócio e remate de uma malha urbana industrial de adição. Conferindo uma fluidez pragmática para a implementação de novos usos contíguos, este espaço pretende alargar a utilização racional e variada ao nível industrial assim como todo o apoio comercial não alimentar e toda a sua logística;

b) Espaço urbano de comercio, equipamento, hotelaria e serviços. Fruto da necessidade económica e desenvolvimento do local, este espaço prevê uma globalização ao nível comercial e serviços de apoio. Um conjunto comercial com Retail Park e restauração, estabelecimento de comercio misto "supermercado", posto de abastecimento e estabelecimento para alojamento temporário "hotel". A norte, próximo da ribeira da Meimoa pretende-se implantar um equipamento de apoio à 3.ª idade;

c) Espaço urbano. Habitação unifamiliar e plurifamiliar. Uma zona residencial dará a esta entrada norte do Fundão um reforço humanizado. Com as devidas precauções de poluição sonora, toda esta área será protegida com uma cortina verde de 50 m de largura em toda a extensão de fronteira com a zona industrial.

2 - Reconversão, adaptação e melhoramento das construções existentes.

3 - Melhorar as vias de acesso, criar novos arruamentos e requalificar os existentes.

4 - Relacionar a malha urbana existente com a proposta, directamente com o espaço natural paisagista existente.

Foi ainda deliberado dar conhecimento à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro do teor da deliberação para efeitos de acompanhamento da elaboração do plano.

Assim, nos termos do artigo 74.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, avisa-se que o procedimento de elaboração do plano encontra-se em fase de audiência pública, pelo prazo de 30 dias úteis a contar da data de publicação deste aviso na 2.ª série do Diário da República, podendo todos os interessados apresentar sugestões ou informações que possam ser consideradas no âmbito deste processo, formalizadas por escrito ao presidente da Câmara Municipal do Fundão, Departamento de Urbanismo, Praça do Município, 6230-338 Fundão.

Mais se anuncia que o processo do plano de pormenor se encontra disponível, para consulta, no Departamento de Urbanismo, na morada atrás referida, durante o horário normal de expediente (das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas até às 17 horas e 30 minutos).

16 de Julho de 2007. - O Presidente da Câmara, Manuel Joaquim Barata Frexes.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1603537.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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