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Anúncio 5938/2007, de 6 de Setembro

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Sumário

Constituição da associação denominada Biblioteca de Instrução Popular de Vieira de Leiria

Texto do documento

Anúncio 5938/2007

Conservatória do Registo Comercial da Marinha Grande. Matrícula n.º 00009; inscrição n.º 1; número e data da apresentação: 3/20011011.

Certifico que foi efectuado a registo da associação em epígrafe, cujos estatutos têm o seguinte teor:

CAPÍTULO I

Nome, fins e organização da sociedade

Artigo 1.º

A sociedade denomina-se Biblioteca de Instrução Popular de Vieira de Leiria, com sede nesta localidade.

Artigo 2.º

Esta sociedade tem por fim prover a instrução e recreio dos sócios

§ único. Para preencher o fim a que é destinada terá:

1.º Um gabinete de leitura, onde se encontrem além dos jornais literários, ilustrados e políticos, uma biblioteca de obras de instrução e recreio;

2.º Todas as distracções lícitas e decentes que a direcção resolva proporcionar atendendo em tudo ao que for compatível com as forças do cofre da sociedade.

Artigo 3.º

Haverá três classes de sócios:

Ordinários;

Extraordinários; e

Beneméritos.

§ único. São considerados ordinários todos os sócios que tiverem residência permanente nesta localidade, extraordinários os que não tendo domicílio permanente nesta localidade frequentarem a sociedade temporariamente e beneméritos os que espontaneamente ou a pedido da direcção concorrerem por qualquer forma para o engrandecimento da sociedade.

CAPÍTULO II

Da admissão dos sócios

Artigo 4.º

Para ser admitido a sócio ordinário ou extraordinário exige-se:

1) Ter bom comportamento moral e cívico;

2) Ser proposto por sócio ordinário e admitido pela direcção por maioria de votos e escrutínio secreto.

1.º A proposta será feita por escrito e deverá conter o nome, idade profissão e morada do proposto e quando este seja menor de 18 anos deverá ser acompanhado de autorização de seus pais ou tutores.

2.º Estas propostas poderão ser julgadas na sessão imediata aquela que forem apresentadas, para que, quando a direcção não tenha verdadeiro conhecimento do proposto possa ter informações que a habilitem a votar conscienciosamente.

Artigo 5.º

Das deliberações da direcção sobre as propostas a que se refere o artigo antecedente haverá recurso para a assembleia geral.

Artigo 6.º

Só poderão ser admitidos sócios extraordinários indivíduos que não tenham domicílio permanente nesta localidade.

Artigo 7.º

Aos sócios, sem excepção de classe, logo que sejam admitidos, será entregue um diploma assinado pela direcção, que conterá o nome de sócio, data da sessão em que foi admitido e designação da classe a que pertence.

CAPÍTULO III

Dos direitos dos sócios

Artigo 8.º

Todos os sócios têm direito ao gozo das diversões e mais vantagens que estes estatutos lhes facultam no artigo 2.º e de todas que a sociedade criar no futuro.

Artigo 9.º

Os sócios ordinários têm direito:

1.º A votar e ser votados para os cargos da sociedade;

2.º A emitir a sua opinião nas discussões da assembleia geral;

3.º Apresentar à direcção as propostas para admissão de indivíduos que desejem ser sócios, atendendo em tudo ao que prescrevem os artigos 3.º e 4.º

§ único. Os sócios menores de 18 anos não têm esses direitos.

Artigo 10.º

Os sócios ordinários e extraordinários tem direito a trazer à casa da associação qualquer pessoa nas circunstâncias do n.º 1 do artigo 4.º de visita ao recém-chegado a esta localidade apresentando-a ao 3.º dia a qualquer vogal da direcção.

§ único. O indivíduo assim apresentado gozará por espaço de 15 dias de todas as diversões da sociedade.

CAPÍTULO IV

Das obrigações dos sócios

Artigo 11.º

Os sócios obrigados são obrigados:

1.º A satisfazer todos os meses a prestação mínima de 2$;

2.º A aceitar os cargos para que forem eleitos pela assembleia geral ou pela direcção;

3.º A responsabilizar-se por todos os actos praticados para com a sociedade pelos indivíduos que apresentarem ou que propuseram como sócio.

Artigo 12.º

Os sócios extraordinários ficam obrigados à mensalidade de 2$.

Artigo 13.º

O sócio que for admitido até ao dia 15 de qualquer mês é obrigado a pagar por inteiro a respectiva mensalidade; o que for admitido depois daquele dia só pagará a mensalidade do mês seguinte.

Artigo 14.º

Os sócios ordinários e extraordinários são obrigados, sempre que se ausentem desta localidade por mais de um mês, a apresentá-lo por escrito ao presidente da direcção a fim de lhes não serem processados os respectivos recibos, aliás ficam obrigados ao pagamento das mensalidades que deles constarem depois de processados.

Artigo 15.º

Todos os sócios são obrigados ao rigoroso cumprimento das disposições dos estatutos e regulamentos internos da sociedade.

CAPÍTULO V

Da assembleia geral. Organização e atribuições

Artigo 16.º

O domínio da sociedade reside na assembleia geral, achando-se esta legalmente constituída com metade dos sócios.

Artigo 17.º

O presidente da assembleia geral será sempre nomeado por aclamação.

§ único. Exceptua-se o caso de prestação de contas, em que o presidente da assembleia geral, depois de aberta a sessão e lido o relatório da direcção do conselho fiscal, para que este as apresente à assembleia a fim de serem julgadas.

Artigo 18.º

A assembleia geral tem duas sessões ordinárias por ano, uma no 1.º domingo de Janeiro e a outra no último domingo de Dezembro.

1.º Na primeira reunião, serão julgadas as contas da direcção transacta em face dos documentos de receita e despesa, relatório da direcção e parecer do conselho fiscal.

2.º Na segunda reunião a assembleia geral elegerá a direcção que deve funcionar no ano seguinte e bem assim o conselho fiscal que deve examinar as contas de gerência do corrente ano.

3.º Nestas duas reuniões poder-se-á tratar de qualquer outro assunto de interesse para a sociedade, do qual se fará menção na respectiva convocatória.

Artigo 19.º

Além das reuniões marcadas no artigo antecedente haverá extraordinariamente todas as que forem solicitadas pela direcção ou por 15 sócios ordinários no pleno uso dos seus direitos.

§ único. Os solicitantes indicarão por escrito o objecto que pretendem sujeitar à apreciação e deliberação da assembleia geral.

Artigo 20.º

A convocatória para a reunião para a assembleia geral será feita por meio de aviso postal para cada um dos sócios com aviso de oito dias e com indicação do dia, da hora e do local da reunião e respectiva ordem do dia.

Artigo 21.º

Em todas as actas das sessões da assembleia geral se mencionará o número de sócios que comparecerem.

Artigo 22.º

À assembleia geral compete além das atribuições marcadas no artigo 18.º e seus parágrafos:

1.º Deliberar sobre as alterações a fazer nos estatutos;

2.º Resolver sobre quaisquer propostas ou requerimentos para a sociedade;

3.º Resolver todos os assuntos que a direcção não queira tomar a responsabilidade;

4.º Tomar conhecimento e resolver sobre quaisquer recursos que sejam apresentados contra deliberações tomadas pela direcção;

5.º Resolver sobre quaisquer casos não previstos nos estatutos.

CAPÍTULO VI

Da organização e atribuições da direcção

Artigo 23.º

A administração da sociedade é confiada a uma direcção que tem de ser composta de sete titulares, dos quais um será o presidente, vice-presidente, 1.º secretário, 2.º secretário, tesoureiro e dois vogais.

§ 1.º A direcção é solidária para todos os efeitos.

§ 2.º A direcção tomará posse na semana seguinte à da eleição.

Artigo 24.º

À direcção compete:

1.º Representar a sociedade em todos os actos;

2.º Votar por escrutínio secreto a admissão de sócios;

3.º Fazer observar os estatutos e regulamentos internos da sociedade;

4.º Organizar os regulamentos internos que julgar convenientes para a boa administração da sociedade;

5.º Admitir e despedir os empregados necessários para o serviço da associação;

6.º Submeter ao exame do conselho fiscal até ao 1.º domingo de Janeiro do ano imediato ao da sua gerência as contas devidamente documentadas, cuja entrega será feita por ofício ao presidente daquele conselho;

7.º Regular a administração económica da sociedade;

8.º Assinar os contratos celebrados entre a sociedade e quaisquer indivíduos e associações

9.º Apresentar na sessão da assembleia geral no 1.º domingo de Janeiro um relatório circunstanciado do estado da sociedade e de quaisquer ocorrências que durante o ano da sua gerência tiverem tido lugar;

10.º Entregar por inventário à nova direcção todos os objecto e utensílios existentes na casa ou que constituam fundos da associação, descrevendo neste inventário o estado dos objectos.

§ único. Na acta da sessão da posse da direcção, mencionar-se-á a verificação do inventário de que trata o n.º 10.º

Artigo 25.º

Os bibliotecários serão os quatro vogais eleitos para a direcção.

§ único. Será facultativa a permuta entre os bibliotecários no seu mês de serviço sempre que a mesma se justifique e depois apreciada pela direcção.

Artigo 26.º

A direcção terá no 1.º dia de cada mês uma sessão ordinária na qual apreciará as contas do mês anterior.

§ 1.º Na acta da sessão será lançado o imposto cobrado durante o mês findo, proveniente de baralhos de cartas e partidas de bilhar.

§ 2.º Nesta sessão a direcção tomará conhecimento de quaisquer negócios que lhe sejam presentes pelo presidente ou por qualquer dos seus membros.

§ 3.º Além das sessões de que trata este artigo, haverá extraordinariamente todas as que o presidente julgar necessárias ou lhe forem requeridas por qualquer dos vogais.

CAPÍTULO VII

Da eleição

Artigo 27.º

A eleição para cargos da sociedade será feita pela assembleia geral na sessão que se realizar no último domingo de Dezembro, por escrutínio secreto, e em duas listas separadas, contendo uma o nome dos indivíduos propostos para presidente, 1.º e 2.º secretários, tesoureiro e quatro vogais, outra o nome dos três indivíduos de que deve compor-se o conselho fiscal.

Artigo 28.º

A votação será feita por ordem da chamada e esta pela inscrição dos sócios, observando-se na eleição e em todos os actos que dela emanarem o que as leis prescrevem sobre eleições.

§ 1.º Os membros da direcção não estão no conselho fiscal.

§ 2.º Feito o apuramento, serão proclamados pelo presidente da assembleia geral os indivíduos eleitos para os diferentes cargos e em seguida será afixada numa das salas da associação uma lista contendo não só os nomes dos proclamados, mas ainda os de todos os votados, com a designação do número de votos que cada um obteve e para que cargo.

Artigo 29.º

Quando qualquer sócio tenha motivo legal que o isente de aceitar o cargo para que foi eleito e queira aproveitar-se dele, assim o declarará por escrito à direcção no prazo de oito dias e esta julgando de justiça a escusa chamará a preencher a vaga o sócio que na última eleição tiver obtido maior número de votos para o cargo de que se trata e, na falta deste, chamará um vogal das direcções transactas preferindo sempre o mais votado e o das direcções mais recentes ao das mais remotas e, em igualdade de votos, o mais antigo.

Artigo 30.º

No dia imediato ao da eleição o presidente oficiará os sócios eleitos, participando quais os cargos que lhe forem confiados.

CAPÍTULO VIII

Das obrigações dos eleitos, distribuição do serviço da administração da casa

Artigo 31.º

Ao presidente incumbe:

1.º Convocar a assembleia geral e a direcção para todas as sessões determinadas nestes estatutos;

2.º Apresentar e regular a discussão dos negócios sujeitos tanto à assembleia geral, como à direcção e das execuções a todas as suas deliberações;

3.º Assinar a correspondência e todas as ordens de pagamento;

4.º Policiar o cumprimento das obrigações da direcção.

§ único. No impedimento do presidente fará as suas vezes o vice-presidente.

Artigo 32.º

Ao 1.º e 2.º secretários incumbe exclusivamente fazer toda a escrituração e expediente da sociedade.

§ único. No impedimento dos secretários, a direcção nomeará um ou mais vogais para fazerem as suas vezes.

Artigo 33.º

Ao tesoureiro incumbe sob sua responsabilidade arrecadar todos os fundos da sociedade e satisfazer todas as ordens de pagamento assinadas pelo presidente.

§ 1.º Na ausência ou impedimento temporário do tesoureiro este encarregará um sócio da sua confiança de o substituir, fazendo à direcção a competente participação, não tendo o substituto voto em deliberações da direcção salvo quando recaia em algum vogal.

§ 2.º Se, por qualquer motivo, o tesoureiro deixar de fazer parte da sociedade, a direcção nomeará outro de entre os quatro vogais.

§ 3.º O vogal que assim passar a exercer o cargo de tesoureiro será substituído pelo vogal mais votado que não tenha tomado posse e, em igualdade de votos, pelo mais antigo.

Artigo 34.º

Aos vogais pertence:

1.º Fazer cumprir os estatutos e regulamento interno da sociedade;

2.º Apresentar semanalmente as contas, entregando ao tesoureiro a importância cobrada nos bilhares, bem assim a que existir no cofre dos baralhos;

3.º Cuidar do asseio e limpeza da casa, conservação da mobília, para o que mandarão fazer os reparos necessários;

4.º Fiscalizar que nenhuma obra saia da biblioteca sem que em seu lugar fique o competente recibo passado pelo sócio que a pedir.

Artigo 35.º

Aos bibliotecários pertence:

1.º Formar um catálogo das obras existentes e das que forem entrando na biblioteca, no qual mencionarão o número de ordem, o título da obra, o número de volumes, o autor e o tradutor;

2.º Arquivar todos os jornais que derem entrada no gabinete;

3.º Vigiar pela boa conservação dos livros que estão sob sua responsabilidade, para que poderão fazer à direcção as requisições que entenderem;

4.º Observar com rigor o disposto no artigo 43.º e seus parágrafos.

CAPÍTULO IX

Dos fundos da sociedade

Artigo 36.º

Os fundos da sociedade compõem-se de:

1.º Mensalidades;

2.º Baralhos de cartas e jogos de bilhar e de vasa;

3.º Todas as quantias que a sociedade adquirir.

Artigo 37.º

As mensalidades serão pagas até ao dia 15 do mês imediato que respeitam, sendo por uma só vez procuradas na casa da residência dos sócios pela pessoa encarregada da cobrança. Passado aquele dia, os sócios são obrigados a satisfazer a importância das mesmas na casa da associação até ao dia 20 do indicado mês.

CAPÍTULO X

Disposições penais

Artigo 38.º

Os sócios que deixarem de satisfazer as suas mensalidades no prazo marcado no artigo 37.º serão avisados por escrito pelo secretário.

Artigo 39.º

Os sócios que chegarem a dever três mensalidades serão avisados para satisfazer o seu débito no prazo de 15 dias; quando não cumpram serão na primeira reunião da direcção julgados ipso facto estranhos à sociedade, do que se lhes dará em acto contínuo conhecimento por escrito.

§ único. O sócio assim expulso não poderá ser readmitido sem primeiro saldar o seu débito, sujeitando-se depois às formalidades duma nova admissão.

Artigo 40.º

Todo o sócio que infringir as disposições destes estatutos ou regulamentos internos da sociedade, insultar ou praticar algum acto de incivilidade para com algum dos membros da direcção ou para com qualquer sócio dentro da casa da associação perderá por isso a qualidade de sócio.

Artigo 41.º

O sócio que for excluído da sociedade por qualquer motivo poderá recorrer para a assembleia geral dentro do prazo de 15 dias contados da data da comunicação que receber.

CAPÍTULO XI

Disposições gerais

Artigo 42.º

Toda a escrituração da sociedade deverá ser feita com a maior clareza e simplicidade, sendo a direcção obrigada a afixar numa das salas um balancete mensal até ao dia 3 do mês seguinte.

Artigo 43.º

Nenhum sócio pode ter em seu poder mais de um volume de qualquer obra e não lhe será franqueado outro sem que restitua o primeiro.

§ 1.º Nenhum sócio poderá conservar livro algum em seu poder mais de 30 dias, sob pena de, findo este prazo, ser obrigado ao pagamento de multa, $10 por cada dia além do referido prazo.

§ 2.º Todas as quantias provenientes de multas a que se refere o parágrafo antecedente serão empregadas na compra de livros.

Artigo 44.º

A sociedade só poderá dissolver-se voluntariamente com o voto favorável de três quartos de todos os sócios ordinários em pleno gozo de todos os seus direitos.

Artigo 45.º

A sociedade poderá ter todos os anos uma sessão solene, na qual poderão ser distribuídos prémios aos alunos que no exame de instrução primária feito na escola desta localidade obtiverem distinção.

§ único. À direcção compete cumprir o que fica determinado neste artigo, quando as forças do cofre o permitam.

Artigo 46.º

À direcção incumbe a escolha dos prémios, para o que ouvirá os bibliotecários e tomará todas as providências que julgar convenientes para tornar mais aparatoso este acto.

§ 1.º Quando as forças do cofre não comportem a despesa desta comissão e a direcção entenda levá-la a efeito, nomeará uma comissão composta de sócios ordinários, que promoverá a aquisição dos prémios que devem ser distribuídos.

§ 2.º O presidente da direcção será também o desta comissão, que poderá ser composta de sócios estranhos à direcção.

Artigo 47.º

Nenhum sócio tem voto em negócio ou assunto que lhe diga respeito.

Artigo 48.º

Qualquer alteração que de futuro haja a fazer-se nos presentes estatutos deve ser aprovada com o voto favorável de três quartos dos sócios presentes na assembleia geral.

Conferido, está conforme.

31 de Janeiro de 2002. - A Primeira-Ajudante, Clarisse Ferreira dos Santos Batista.

1000065400

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1603509.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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