Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 4954/980922; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 06/980922.
Certifica-se que:
1) Eduardo Orlando de Barros Fernandes, divorciado, residente na Avenida de Luísa Todi, 279, 3.º, A, Setúbal;
2) Paula Cristina Queirós da Silva Remígio, solteira, maior, com a mesma morada; e
3) Hélder Orlando de Jesus Barros Fernandes, casado com Celeste Augusta Guedes Borges da Costa Fernandes, no regime de comunhão de adquiridos, residente na Vivenda Bernardete, Livramento, Estoril;
constituíram a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:
Artigo 1.º
A sociedade adopta a denominação de Barros Fernandes - Clínica Médica, Lda., tem a sua sede na Rua dos Comediantes, 5, rés-do-chão, esquerdo, freguesia de São Sebastião, concelho de Setúbal, e durará por tempo indeterminado a contar de hoje.
Artigo 2.º
Por deliberação da assembleia geral a sede social poderá ser deslocada para qualquer outro local e poderão ser criadas sucursais ou outras formas locais de representação no continente ou no estrangeiro.
Artigo 3.º
O seu objecto social consiste na prestação de serviços médicos.
Artigo 4.º
O capital social é de 400 000$, encontrando-se integralmente realizado e subscrito em dinheiro e dividindo-se em três quotas: uma de 240 000$, pertencente ao sócio Eduardo Orlando de Barros Fernandes, uma de 80 000$, pertencente à sócia Paula Cristina Queirós da Silva Remígio, e uma de 80 000$, pertencente ao sócio Hélder Orlando de Jesus Barros Fernandes.
Artigo 5.º
Os sócios não são obrigados a prestações suplementares de capital mas podem fazer à sociedade os suprimentos de que esta carecer, nos termos e condições que forem estabelecidos em assembleia geral.
Artigo 6.º
A cessão de quota ou de parte dela a terceiros depende do consentimento da sociedade, à qual em primeiro lugar e aos sócios não cedentes em segundo, fica conferido o direito de preferência.
§ 1.º O consentimento da sociedade tem de ser solicitado por escrito pelo cedente, indicando todas as condições do negócio, devendo a sociedade deliberar sobre o pedido de consentimento no prazo de 60 dias contados da data de recepção de respectivo pedido.
§ 2.º Se a cessão for gratuita ou o preço pretendido pelo cedente for de valor superior ao valor nominal da sua quota, deverá a sociedade propor o valor real calculado nos termos do disposto pelo artigo 1021.º do Código Civil, com referência ao momento da deliberação.
Artigo 7.º
A sociedade poderá decidir a amortização de quotas sempre que qualquer quota for arrestada, penhorada, posta em depósito ou por qualquer outro modo sujeita a arrematação judicial ou administrativa ou sobre a qual recaia qualquer providência cautelar.
Artigo 8.º
O preço da amortização nos casos em que é permitida será, nos casos previstos no artigo anterior, o correspondente ao valor nominal/sem outro acréscimo ou dedução.
Artigo 9.º
A divisão de quotas depende do consentimento da sociedade, salvo na hipótese de morte de qualquer sócio e por efeito de divisão da quota pelos herdeiros.
Artigo 10.º
A gerência, dispensada de caução e com ou sem remuneração, conforme vier a ser deliberado em assembleia geral, pertence a dois gerentes, ficando desde já nomeados gerentes o sócio Eduardo Orlando de Barros Fernandes e a sócia Paula Cristina Queirós da Silva Remígio, sendo necessária e suficiente para obrigar e vincular a sociedade em todos os seus actos e contratos, activa e passivamente, a intervenção e assinatura de um gerente.
§ único. A sociedade pode constituir mandatários, nos termos e para os efeitos do artigo 256.º do Código das Sociedades Comerciais, e para quaisquer outros fins.
Artigo 11.º
As assembleias gerais, que terão lugar salvo disposição em contrário na sede da sociedade, serão convocadas por carta registada e com aviso de recepção dirigida aos sócios com a antecedência mínima de 15 dias, nelas devendo constar a ordem de trabalhos, dia e hora da assembleia geral a realizar, e de acordo com as disposições legais que à data vigorarem.
Artigo 12.º
Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual, depois de deduzidas as percentagens para o fundo de reserva legal, serão aplicados como a assembleia geral determinar e a parte que for destinada aos sócios será repartida entre eles na proporção das respectivas quotas.
Artigo 13.º
Uma percentagem igual à vigésima parte dos lucros será destinada à constituição ou reintegração da reserva legal, cessando a obrigação imposta pelo artigo 218.º do Código das Sociedades Comerciais logo que a referida reserva legal seja igual a um quinto do capital social.
Artigo 14.º
Os sócios poderão, antes de ser efectuado o registo da sociedade, celebrar todos os negócios jurídicos, nomeadamente arrendamentos, compras e vendas, trespasses, mútuos, ficando autorizados a assinar em nome da sociedade as respectivas escrituras públicas.
Está conforme o original.
28 de Dezembro de 2005. - A Ajudante Principal, Ana Paula Queiroz Ferreira.
3000192930