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Despacho 20519/2007, de 6 de Setembro

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Sumário

Gestão flexível de pessoal docente

Texto do documento

Despacho 20 519/2007

A alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2007, no domínio da gestão flexível dos recursos humanos dos institutos politécnicos prevê, quando tal se justifique, que após parecer prévio do conselho geral, o presidente do Instituto possa "reafectar pessoal docente e não docente entre unidades orgânicas".

Considerando que:

a) O Instituto Politécnico de Leiria (IPL) submeteu à Direcção-Geral do Ensino Superior, até 31 de Março de 2006, os pedidos de registo de adequação a Bolonha de todos os seus cursos de licenciatura, nos termos do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março;

b) O IPL no âmbito da reorganização da sua oferta formativa requereu e viu deferido pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior o pedido de mudança do curso de Protecção Civil da ESTM para a ESTG, do curso de Animação Cultural da ESAD para a ESE e extinguiu na ESE o curso de Turismo;

c) No ano lectivo de 2007-2008 entrarão em funcionamento os seguintes novos cursos de 1.º ciclo: na ESE, os cursos de Desporto e Bem-Estar e Educação Básica; na ESTG, o curso de Energia e Ambiente; na ESAD, o curso de Design de Ambientes e na ESTM o curso de Animação Turística;

d) Em razão do referido nas alíneas anteriores se verificou, nomeadamente: 1) uma diminuição do número de horas lectivas em todas as escolas por força da adequação dos cursos a Bolonha; 2) uma redução do número de horas lectivas nas escolas que deixaram de leccionar os cursos que foram transferidos para outras escolas, ou que deixaram de ser ministrados, e 3) que em contrapartida haverá acréscimo de horas lectivas nas escolas resultante do recebimento dos cursos por força da reorganização da oferta formativa e por força da criação de novos cursos;

Considerando, ainda, que:

a) Nestas circunstâncias, se não for articulada a distribuição do serviço docente nas escolas isso pode levar em algumas escolas à cessação de contratos de docentes que até hoje tem prestado bom e efectivo serviço quando em outra escola se estará a recrutar pessoal docente para as mesmas unidades curriculares ou unidades curriculares afins da mesma área científica ou da mesma área de actividade;

b) A verificar-se essa eventualidade se estariam a lesar interesses legítimos dos actuais docentes por incapacidade de articulação da distribuição do serviço docente, e sem que daí resulte, bem pelo contrário, qualquer benefício público;

c) O IPL tem o dever de racionalizar os seus recursos humanos e através dessa racionalização acautelar o interesse público e os interesses legítimos dos actuais docentes;

Obtido o parecer favorável do conselho geral do Instituto, na sua reunião plenária de 21 de Dezembro passado, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro, determino:

1 - Os docentes que não tendo as doze horas de serviço docente asseguradas na escola em que prestam serviço são, a partir do início do ano lectivo de 2007-2008, reafectos em regime de tempo parcial ou de tempo integral, consoante o caso, à escola do IPL onde haja serviço docente da sua área científica ou afim ou, ainda, no caso de disciplinas práticas da sua área de actividade profissional; a reafectação é feita a tempo parcial se destinada a completar as doze horas e a tempo integral se tiver por objecto as doze horas lectivas.

2 - Tendo em vista assegurar o rigoroso cumprimento do disposto no número anterior não serão, a partir da presente data, autorizadas novas contratações de docentes para uma escola se numa outra escola do IPL houver docentes nas condições referidas no número anterior sem actividade lectiva parcial ou total.

3 - A autorização de novas contratações para uma determinada escola só será autorizada se vier acompanhada de declaração subscrita pelo conjunto dos presidentes dos conselhos directivos e directora das escolas integradas no IPL onde expressamente declarem que não existem no conjunto das escolas docentes que se encontrem nas condições referidas no n.º 1, nem docentes que possam assegurar o respectivo serviço docente.

4 - Os novos docentes não poderão, em circunstância alguma, iniciar funções sem que a respectiva proposta de recrutamento haja sido autorizada; não serão autorizadas as propostas de contratação em que se haja verificado o início de funções sem a prévia autorização de contratação.

5 - Publique-se no Diário da República.

6 - Dê-se conhecimento deste despacho ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

30 de Julho de 2007. - O Presidente, Luciano Rodrigues de Almeida.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1603408.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-A/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2007.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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