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Aviso 16450/2007, de 5 de Setembro

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Sumário

Estatutos do ISAG - Instituto Superior de Administração e Gestão

Texto do documento

Aviso 16 450/2007

Nos termos do artigo 72.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo e do despacho do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior de 26 de Outubro de 2006, que procedeu ao registo da alteração dos estatutos do ISAG - Instituto Superior de Administração e Gestão, a ESE - Ensino Superior Empresarial, Lda., na qualidade de entidade instituidora do ISAG, publica os seus estatutos:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Natureza, fins e autonomia

Artigo 1.º

Natureza

O Instituto Superior de Administração e Gestão, adiante designado por ISAG, é um estabelecimento particular de ensino superior politécnico não integrado, reconhecido oficialmente pelo Decreto-Lei 375/87, de 11 de Dezembro.

Artigo 2.º

Fins

O ISAG é uma instituição dedicada à criação, transmissão e aquisição de conhecimentos, assim como à reflexão crítica e difusão cultural, científica e tecnológica, visando em particular:

a) Ministrar ensino de nível superior;

b) Ministrar cursos de curta duração, de pós-graduação, de extensão e aperfeiçoamento, creditáveis com certificados ou diplomas adequados, nos termos legalmente previstos;

c) Estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e empreendedor, bem como do pensamento reflexivo dos seus alunos;

d) Formar diplomados em diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em sectores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade;

e) A formação contínua teórico-prática, integradora dos novos conhecimentos;

f) Estimular o conhecimento dos problemas inerentes à globalização, em particular os nacionais, regionais e europeus;

g) Criar centros de investigação aplicada e institutos culturais precedidos, quando a lei o exigir, da autorização do competente Ministério;

h) Efectuar a prestação de serviços especializados à comunidade de acordo com protocolos que venha a estabelecer com entidades públicas e privadas, nomeadamente com as empresas;

i) Promover o intercâmbio pedagógico, científico e técnico com instituições homólogas, nacionais e estrangeiras;

j) Promover o desenvolvimento do espírito universal, com especial ênfase no espírito europeu da cooperação e compreensão entre povos, em particular com os Países de Língua Oficial Portuguesa;

k) Promover a inserção das suas actividades e do seu corpo docente e discente nas realidades da vida empresarial nacional;

l) Promover a divulgação das suas experiências entre a comunidade, particularmente entre os seus diplomados.

Artigo 3.º

Cursos e graus

Sem prejuízo de outros que as circunstâncias venham a aconselhar, e em conformidade com a lei e o presente estatuto, o ISAG ministra cursos que conferem diplomas com os graus previstos na Lei de Bases do Sistema Educativo.

Artigo 4.º

Autonomia

O ISAG goza de autonomia científica, pedagógica, cultural, disciplinar e de gestão, nos termos do presente estatuto, sem outros limites além dos estabelecidos na legislação em vigor.

Artigo 5.º

Autonomia científica e cultural

O ISAG tem a faculdade de, no âmbito da sua autonomia científica e cultural definir, programar e implementar iniciativas de investigação e demais actividades de natureza científica e cultural.

Artigo 6.º

Autonomia pedagógica

1 - O ISAG, goza, nos termos da lei, da faculdade de criar, suspender e extinguir cursos no exercício da sua autonomia pedagógica, no cumprimento do seu projecto de ensino, através de requerimento a efectuar pela entidade instituidora;

2 - O ISAG tem ainda autonomia para elaborar os planos de estudos e programas das disciplinas, assim como a definição dos métodos pedagógicos e os processos de avaliação de conhecimentos, sem prejuízo do cumprimento das disposições legais em vigor.

Artigo 7.º

Autonomia disciplinar

Sem prejuízo do regime legal aplicável, o ISAG tem autonomia para instruir os processos disciplinares que resultem de infracções praticadas pelos docentes, discentes, investigadores e demais pessoal.

Artigo 8.º

Autonomia de gestão

O ISAG tem capacidade para gerir livremente o seu património, sem outras limitações além das estabelecidas pela lei e pelo presente estatuto.

CAPÍTULO II

Da entidade instituidora

Artigo 9.º

Definição e atribuições

1 - A entidade instituidora do ISAG, denominada ESE - Ensino Superior Empresarial, Lda., é uma sociedade comercial por quotas, com sede na Rua do Campo Alegre, 1376, 4150-175 Porto, pessoa colectiva n.º 500933057, matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Porto sob o n.º 25 138.

2 - As atribuições da entidade instituidora relativamente ao ISAG são as emergentes do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

Artigo 10.º

Relações com a entidade instituidora

1 - Sempre que a entidade instituidora repute necessário, poderá a todo o tempo convocar reuniões com os órgãos do Instituto.

2 - Para o efeito referido no número anterior, notificará com a antecedência de oito dias os respectivos presidentes.

3 - A entidade instituidora ouvirá, nos termos da lei, os membros do corpo docente em matérias relacionadas com a gestão administrativa, científica e pedagógica do estabelecimento de ensino.

4 - Para os efeitos previstos no número anterior, a entidade instituidora, sempre que assim se justifique, promoverá reuniões com o corpo docente, que deve ser notificado com 15 dias de antecedência.

CAPÍTULO III

Estrutura orgânica

SECÇÃO I

Órgãos do ISAG

Artigo 11.º

Órgãos

São órgãos do ISAG:

1) O conselho directivo;

2) O conselho científico;

3) O conselho pedagógico;

4) O conselho disciplinar.

SECÇÃO II

Conselho directivo

Artigo 12.º

Disposição geral

O conselho directivo é o órgão executivo do ISAG, nomeado pela entidade instituidora, tendo a composição e competência constantes dos artigos subsequentes.

Artigo 13.º

Composição

O conselho directivo é constituído por um presidente, um vice-presidente e um vogal nomeados pela entidade instituidora, sendo um deles um docente do Instituto.

Artigo 14.º

Competências do presidente

1 - São atribuídas, em particular, ao presidente do conselho directivo as seguintes competências:

a) Representar o ISAG junto dos organismos oficiais, de outros institutos e demais instituições culturais e de investigação científica;

b) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;

c) Submeter ao Ministro da Educação todas as questões que careçam de resolução pela tutela;

d) Colaborar no domínio do ensino superior, quando para tal for solicitado.

2 - O presidente será coadjuvado pelo vice-presidente, que o substituirá nas suas ausências e impedimentos e em quem poderá delegar parte das suas competências.

Artigo 15.º

Competências do conselho directivo

Compete ao conselho directivo, designadamente:

a) Assegurar a prossecução da política do ISAG definida pela entidade instituidora;

b) Dar cumprimento às directivas emanadas da entidade instituidora no que concerne à gestão administrativa e financeira do ISAG;

c) Presidir ao conselho disciplinar, através do seu presidente ou de um seu representante;

d) Remeter à entidade instituidora, quando por esta solicitado, as propostas de contratação, exoneração e substituição de docentes apresentadas pelo conselho pedagógico e após o parecer do conselho científico;

e) Emitir parecer, quando solicitado pela entidade instituidora, sobre a contratação do pessoal não docente;

f) Preparar o plano anual de actividades, bem como os respectivos orçamentos, submetendo-os à aprovação da entidade instituidora, depois de ouvidos o conselho pedagógico e o conselho científico;

g) Elaborar o relatório anual de actividades, depois de ouvidos o conselho pedagógico e o conselho científico;

h) Elaborar e aprovar o regulamento interno na sua componente administrativa e participar na elaboração da vertente pedagógica do mesmo;

i) Exercer todas as competências que, cabendo no âmbito das atribuições do Instituto, não sejam cometidas a outros órgãos;

j) Através do seu presidente, e em conjunto com o presidente do conselho científico, assinar os diplomas e cartas de curso atribuídos pelo ISAG.

Artigo 16.º

Reuniões

1 - As reuniões do conselho directivo poderão ser ordinárias e extraordinárias e terão lugar na sede do ISAG.

2 - O conselho directivo reunirá em sessão ordinária mensalmente e em sessão extraordinária sempre que o presidente a convocar.

3 - O conselho directivo poderá reunir e deliberar, desde que se encontrem presentes dois terços dos seus membros.

Artigo 17.º

Duração do mandato

O mandato dos membros do conselho directivo tem a duração de dois anos, podendo os seus membros serem destituídos a todo o tempo pela entidade instituidora.

SECÇÃO III

Conselho científico

Artigo 18.º

Composição

1 - O conselho científico é constituído por cinco elementos habilitados com o grau de doutor e mestre, eleitos pelos seus pares, igualmente habilitados com os mesmos graus académicos, devendo estar assegurada a participação de docentes.

2 - Os membros do conselho científico serão distribuídos de modo uniforme pelos diversos cursos.

3 - Os membros do conselho científico elegerão entre si o seu presidente e em caso de empate o membro habilitado com o grau académico mais elevado e com maior antiguidade no Instituto terá, para este efeito específico, voto de qualidade.

Artigo 19.º

Competência

Compete ao conselho científico, designadamente:

a) Aprovar a distribuição anual do serviço docente;

b) Aprovar as normas de admissão dos alunos;

c) Aprovar o plano geral de estudos, programas de cursos e das disciplinas;

d) Decidir, nos casos previstos na lei, sobre equivalências de disciplinas tendo em vista o prosseguimento de estudos;

e) Através do seu presidente, e em conjunto com o presidente do conselho directivo, assinar os diplomas e cartas de curso atribuídos pelo ISAG;

f) Analisar e emitir parecer sobre a criação, alteração e extinção de cursos propostos pela entidade instituidora;

g) Emitir parecer sobre a contratação, exoneração e substituição de docentes;

h) Definir as áreas científicas dos cursos ministrados;

i) Nomear os coordenadores responsáveis das áreas científicas sob proposta do conselho pedagógico;

j) Nomear os professores-coordenadores;

k) Analisar e aprovar as propostas de regulamento interno do ISAG, submetidas pelo conselho pedagógico, no que concerne à componente pedagógica do mesmo;

l) Deliberar sobre outras matérias de natureza científica que lhe sejam submetidas pelo conselho directivo.

Artigo 20.º

Reuniões

1 - O conselho científico reunirá em sessão ordinária mensalmente e em data a fixar, de Setembro a Julho, e em sessão extraordinária sempre que for convocada pelo seu presidente.

2 - O conselho científico só pode deliberar desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

3 - As deliberações são tomadas por consenso ou, quando este não for conseguido, por maioria simples de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo 21.º

Duração do mandato

O mandato dos membros do conselho científico tem a duração de dois anos.

SECÇÃO IV

Conselho pedagógico

Artigo 22.º

Composição

1 - O conselho pedagógico é um órgão constituído por quatro elementos, sendo um nomeado pela entidade instituidora.

2 - O conselho pedagógico terá assegurada a representação do corpo docente, através da eleição, pelos seus pares, de dois dos seus membros.

3 - O conselho pedagógico integrará um representante dos alunos, eleito pelos seus pares.

4 - O presidente do conselho pedagógico é eleito pelos seus pares.

Artigo 23.º

Competência

É da competência do conselho pedagógico:

a) Zelar pelo cumprimento dos programas e pela prossecução dos objectivos dos cursos;

b) Desenvolver diligências para a contratação, exoneração e substituição de docentes e propor as respectivas decisões ao conselho directivo, após parecer do conselho científico;

c) Propor ao conselho científico as normas de admissão de alunos;

d) Propor ao conselho científico a nomeação dos coordenadores responsáveis das áreas científicas;

e) Organizar o calendário de actividades lectivas, de avaliação de conhecimentos, de exames finais e provas específicas e submetê-los à análise e aprovação do conselho científico;

f) Promover iniciativas de carácter científico e cultural, nomeadamente actividades circum-escolares;

g) Convocar e dirigir reuniões do corpo docente;

h) Reunir com os representantes dos alunos sempre que tal se revele conveniente;

i) Fazer-se representar no conselho disciplinar;

j) Colaborar com o conselho directivo na elaboração do plano de actividades e do relatório anual;

k) Assinar através do seu presidente ou representante os certificados de habilitações que o Instituto concede, sem prejuízo das competências específicas dos demais órgãos;

l) Elaborar e propor ao conselho científico a componente pedagógica do regulamento interno, ouvido o conselho directivo;

m) Dar despacho a todos os requerimentos a ele dirigidos;

n) Deliberar sobre outras matérias de natureza pedagógica que lhe sejam submetidas pelo conselho directivo.

Artigo 24.º

Reuniões

1 - O conselho pedagógico reúne em sessão ordinária mensalmente e em sessão extraordinária sempre que o presidente a convocar.

2 - O conselho pedagógico poderá reunir e deliberar, desde que se encontrem presentes, pelo menos, três membros.

3 - As deliberações do conselho pedagógico são tomadas por consenso, ou quando este não for conseguido, por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo 25.º

Duração do mandato

O mandato dos membros do conselho pedagógico tem a duração de dois anos.

SECÇÃO V

Conselho disciplinar

Artigo 26.º

Composição

1 - O conselho disciplinar do ISAG é constituído por quatro elementos, sendo seus membros o presidente e vice-presidente do conselho directivo, o presidente do conselho científico e o presidente do conselho pedagógico, sendo presidido pelo presidente do conselho directivo, que tem voto de qualidade.

2 - Quando se trate de julgar infracções imputadas a membros do conselho disciplinar, a entidade instituidor, nomeará, para esse fim específico, um substituto, escolhido entre os membros dos demais órgãos académicos.

3 - O mandato dos membros do conselho disciplinar tem a duração de dois anos.

Artigo 27.º

Competência

Compete ao conselho disciplinar zelar pelo bom funcionamento do ISAG em matéria disciplinar, designadamente:

a) Julgar as infracções disciplinares imputadas a elementos do corpo discente;

b) Julgar as infracções disciplinares imputadas a elementos dos conselhos pedagógico e científico, do corpo docente, do pessoal de investigação e do pessoal técnico;

c) Julgar as infracções disciplinares imputadas a elementos do pessoal administrativo e auxiliar.

SECÇÃO VI

Artigo 28.º

Destituição de órgãos

1 - A entidade instituidora poderá destituir qualquer membro dos órgãos do ISAG, por si nomeado, quando ocorra justa causa, ou se verifique desadequação deste ao exercício das funções para que foi nomeado.

2 - Os membros dos órgãos eleitos podem igualmente ser destituídos por deliberação do conselho disciplinar.

3 - Para efeitos deste artigo, os conceitos de justa causa e de desadequação serão os que se encontram definidos na legislação laboral, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO IV

Corpo discente e docente

SECÇÃO I

Corpo discente

Artigo 29.º

Designação

São considerados alunos todos os estudantes que se encontrem devidamente matriculados e inscritos num qualquer curso do ISAG.

Artigo 30.º

Direitos e deveres dos alunos

1 - São direitos dos alunos:

a) Obter um ensino autêntico e actualizado, de harmonia com os programas estabelecidos;

b) Obter, no final do curso frequentado, o competente documento comprovativo da frequência e do aproveitamento obtido.

2 - São deveres dos alunos:

a) Frequentar com assiduidade e pontualidade as aulas, observando a disciplina fixada pelos respectivos regulamentos;

b) Sujeitar-se às provas de avaliação estabelecidas pelos mesmos regulamentos;

c) Cooperar com os órgãos do Instituto para a realização dos fins do ISAG;

d) Pagar as propinas e outros encargos fixados pelos regulamentos do Instituto;

e) Cumprir os demais deveres emergentes dos regulamentos do ISAG.

SECÇÃO II

Corpo docente

Artigo 31.º

Princípios fundamentais

O exercício da actividade docente no ISAG obedece aos seguintes princípios gerais:

a) Prossecução dos objectivos do sistema educativo nacional;

b) Autonomia científica e pedagógica, no quadro do plano de estudos aprovado;

c) Opinião científica no contexto dos programas das disciplinas aprovados;

d) Colaboração e lealdade para com a instituição, os seus órgãos e os alunos.

Artigo 32.º

Obrigações

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, no exercício das suas funções os docentes estão obrigados ao cumprimento das normas de funcionamento do ISAG e das ordens e instruções emanadas dos seus órgãos competentes.

Artigo 33.º

Recrutamento

Nos termos do presente estatuto, o recrutamento do pessoal docente do ISAG será efectuado por convite emanado da entidade instituidora, ou por concurso, após proposta do conselho directivo e audição do conselho científico.

Artigo 34.º

Critérios de admissão

Só podem ser admitidos ao exercício da actividade docente os candidatos que possuam, como habilitação académica mínima, o grau de licenciado ou equivalente, nos termos da lei, adequado para a docência da disciplina a que se candidatam.

Artigo 35.º

Avaliação para admissão e acesso

A avaliação para admissão de docentes e para acesso às categorias baseia-se nos seguintes elementos:

a) Análise curricular;

b) Entrevista.

Artigo 36.º

Competência para admitir

A decisão final sobre a admissão de pessoal docente cabe à entidade instituidora do ISAG.

Artigo 37.º

Categorias

O pessoal docente que presta serviço no ISAG tem as seguintes categorias:

a) Assistente;

b) Professor-adjunto;

c) Professor-coordenador.

Artigo 38.º

Acesso a categorias

1 - Acesso à categoria de assistente - docentes habilitados com o grau de licenciado ou equivalente nos termos da lei.

2 - Acesso à categoria de professor-adjunto:

a) Assistentes que tenham obtido o grau de mestre ou equivalente nos termos da lei, com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço prestado no ensino superior;

b) Docentes que estejam habilitados com o grau de mestre ou equivalente nos termos da lei convidados pelo conselho científico a integrarem directamente esta categoria.

3 - Acesso à categoria de professor-coordenador:

a) Professores-adjuntos que estejam habilitados com o grau de doutor ou equivalente nos termos da lei, com pelo menos três anos de bom e efectivo serviço prestado no ensino superior;

b) Docentes que estejam habilitados com o grau de doutor ou mestre ou equivalente nos termos da lei, convidados pelo conselho científico a integrarem directamente esta categoria.

Artigo 39.º

Pessoal especialmente contratado

1 - Além das categorias enunciadas no artigo anterior, podem ainda ser contratados para a prestação de serviço docente individualidades nacionais ou estrangeiras de reconhecida competência científica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração se revista de interesse e necessidade inegáveis para a instituição.

2 - Às individualidades referidas no número anterior atribuem-se as categorias de assistente convidado, professor-adjunto convidado e professor-coordenador convidado, consoante as funções para que forem contratadas.

Artigo 40.º

Competências

1 - No exercício das suas funções, compete ao professor-coordenador:

a) Coordenar as actividades pedagógicas, científicas e técnicas dos docentes de uma disciplina ou área científica, após nomeação pelo conselho científico para o efeito;

b) Participar na coordenação dos programas, metodologias de ensino e linhas gerais de investigação respeitantes às disciplinas da sua área científica;

c) Leccionar aulas teóricas, teórico-práticas e práticas;

d) Orientar estágios e dirigir seminários e trabalhos de laboratório ou de campo;

e) Dirigir, desenvolver e realizar actividades de investigação científica e desenvolvimento experimental no âmbito da respectiva disciplina ou área científica.

2 - No exercício das suas funções, compete ao professor adjunto:

a) Coordenar as actividades pedagógicas, científicas e técnicas dos docentes de uma disciplina ou área científica, quando nomeado pelo conselho científico;

b) Participar na coordenação dos programas, metodologias de ensino e linhas gerais de investigação respeitantes às disciplinas da sua área científica;

c) Leccionar aulas teóricas, teórico-práticas e práticas;

d) Orientar estágios e dirigir seminários e trabalhos de laboratório ou de campo;

e) Dirigir e cooperar na realização das actividades de investigação científica e desenvolvimento experimental no âmbito da respectiva disciplina ou área científica.

3 - No exercício das suas funções, compete ao assistente:

a) Colaborar na coordenação das actividades pedagógicas, científicas e técnicas dos docentes de uma disciplina ou área científica, quando nomeado pelo conselho científico;

b) Participar na coordenação dos programas, metodologias de ensino e linhas gerais de investigação respeitantes às disciplinas da sua área científica;

c) Leccionar aulas, teórico-práticas e práticas;

d) Colaborar com os professores coordenadores e os professores-adjuntos na orientação de estágios, seminários e trabalhos de laboratório ou de campo;

e) Colaborar no desenvolvimento das actividades de investigação científica e desenvolvimento experimental no âmbito da respectiva disciplina ou área científica.

Artigo 41.º

Direitos e deveres

1 - Tendo em consideração que o exercício da actividade docente pressupõe uma total colaboração com o ISAG na prossecução dos seus objectivos de instituição de ensino e de investigação, são deveres genéricos dos docentes os seguintes:

a) Exercer com competência, zelo e dedicação as funções que lhes são confiadas;

b) Cumprir, com assiduidade e pontualidade, as obrigações docentes;

c) Desenvolver uma pedagogia dinâmica e actualizada;

d) Cumprir os programas das disciplinas, bem como promover à actualização e aperfeiçoamento dos mesmos;

e) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico dos alunos;

f) Proceder à avaliação da aprendizagem dos alunos;

g) Realizar serviços inerentes aos actos de avaliação de conhecimentos;

h) Executar tarefas inerentes à actividade de docente, quando solicitado para o efeito, mesmo durante o período de interrupção de aulas;

i) Manter actualizados e desenvolver os seus conhecimentos culturais e científicos e efectuar trabalhos de investigação;

j) Contribuir para o normal funcionamento do ISAG, zelando pelo regular funcionamento das actividades lectivas, participando nos actos para que tenham sido designados, comparecendo às reuniões para que tenham sido convocados e colaborando nos trabalhos científicos, pedagógicos e administrativos para que tenham sido solicitados;

k) Participar em cursos de formação, actualização e aperfeiçoamento promovidos pelo ISAG.

2 - Sem prejuízo dos direitos consagrados na legislação geral em vigor, os docentes têm os seguintes direitos:

a) Receber a retribuição nos termos acordados no contrato individual de trabalho;

b) Dispor de condições físicas e materiais adequadas para um bom desempenho das suas actividades lectivas,

c) Candidatar-se à titularidade de membro dos órgãos do Instituto, desde que possua as condições científico-pedagógicas exigidas legalmente para o cargo em causa;

d) Candidatar-se a apoios financeiros a conceder pelo Instituto, para a sua formação e progressão na carreira.

SECÇÃO III

Organização do ensino

Artigo 42.º

Áreas de ensino

1 - Para efeitos de coordenação e dinamização da actividade pedagógica, as disciplinas ministradas nos cursos do ISAG estão agrupadas por áreas científicas definidas pelo conselho científico.

2 - Cada área tem um coordenador, designado pelo conselho científico, com um mandato de dois anos.

3 - São competências do coordenador:

a) Reunir com os docentes da respectiva área científica, visando a definição de metodologias e critérios de actuação pedagógica, assim como, em coordenação com os directores de curso, assegurar a interdisciplinaridade e a sequência harmoniosa dos conteúdos programáticos;

b) Apresentar ao director de curso propostas, envolvendo:

1) A alteração ou actualização curricular dos cursos;

2) Os objectivos pedagógicos das disciplinas;

3) Metodologias de ensino a adoptar, atenta a especificidade das disciplinas;

4) Os critérios de avaliação de conhecimentos;

5) Programas detalhados das disciplinas;

6) Bibliografia recomendada;

7) Meios e equipamentos necessários ao bom andamento das disciplinas;

8) Desenvolvimento académico e científico dos docentes da sua área;

c) Convocar e dirigir reuniões com os docentes da área científica, ouvido o director de curso;

d) Verificar o cumprimento dos conteúdos programáticos das várias disciplinas da área científica, através dos registos de sumários e dos pontos das provas de frequência e de exame final;

e) Instruir e despachar os processos de revisão de provas;

f) Outras actividades que lhe venham a ser solicitadas pelo director de curso.

Artigo 43.º

Tipos de ensino

1 - O ensino é ministrado através de aulas teóricas, práticas, teórico-práticas, seminários, conferências e de outros meios complementares.

2 - As aulas teóricas são de carácter expositivo e destinam-se a proporcionar a compreensão dos conceitos, factos e princípios teóricos, bem como a orientação relativa ao estudo das disciplinas.

3 - As aulas práticas destinam-se a aprofundar os conceitos teóricos, proporcionando aos alunos uma aprendizagem dos métodos, processos e técnicas de aplicação dos factos e conceitos.

4 - As aulas teórico-práticas destinam-se a proporcionar aos alunos a aprendizagem compreensiva dos conceitos, factos e princípios teóricos, desenvolvendo a aprendizagem dos respectivos métodos, processos e técnicas de aplicação.

5 - Os seminários destinam-se à elaboração de trabalhos individuais ou de grupos de alunos, com a finalidade do estudo de um ou vários temas afins, mediante a realização de observações e pesquisas próprias.

6 - As conferências destinam-se à exposição de temas de grande actualidade, relacionados com as disciplinas ministradas no Instituto, proferidos por especialistas nas matérias.

7 - Em cada disciplina haverá um programa geral discriminando os objectivos, a carga horária, a respectiva orientação geral e a bibliografia que servirá de base ao seu ensino.

CAPÍTULO V

Regime de ingresso

SECÇÃO I

Condições de ingresso

Artigo 44.º

Condições gerais de ingresso

1 - Podem candidatar-se aos cursos ministrados pelo ISAG os estudantes que preencham as condições legais de acesso ao ensino superior.

2 - O ISAG disponibilizará um guia actualizado, contendo todas as informações legais e requisitos internos de cada curso, necessários à formalização da candidatura.

Artigo 45.º

Colocação e vagas

1 - A colocação dos candidatos nos cursos do ISAG e nas vagas aprovadas anualmente pelo Ministério de Educação far-se-á de acordo com o resultado da aplicação dos critérios de seriação fixados na lei.

2 - As listas com os resultados finais de colocação serão afixadas no ISAG, respeitando os parâmetros fixados por lei.

SECÇÃO II

Regime de matrículas

Artigo 46.º

Conceito

Matrícula é o acto pelo qual o estudante ingressa no Instituto.

Artigo 47.º

Condições para a matrícula

1 - São admitidos à matrícula os estudantes que reunam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Tenham habilitações de acesso necessárias à matrícula no curso que desejam frequentar;

b) Tenham alcançado no concurso de acesso, em conformidade com os critérios adoptados, classificação que lhes assegure o ingresso no ISAG.

2 - A fixação de vagas para a 1.ª matrícula é feita, anualmente, pelo Ministério da Educação.

3 - Em cada ano escolar não é permitida a matrícula do aluno em mais de um curso do ensino superior, exceptuando o ensino artístico.

4 - A matrícula é válida para toda a frequência do curso desde que o aluno não o interrompa por um período superior a sessenta dias.

5 - Exceptuam-se do disposto no número anterior todo o caso motivado por prestação do serviço militar obrigatório.

6 - A apresentação do pedido de matrícula confirma a aceitação por parte do candidato ou do seu encarregado de educação, se ele for menor, dos regulamentos e normas do ISAG, bem como das comunicações e instruções que respeitem à sua organização e funcionamento.

SECÇÃO III

Regime de inscrições

Artigo 48.º

Conceito

Inscrição é o acto que faculta ao aluno, depois de matriculado, a frequência das diversas disciplinas do curso a que se candidatou.

Artigo 49.º

Condições para a inscrição

1 - A primeira inscrição do aluno deverá ser realizada em simultâneo com a matrícula.

2 - O aluno deverá inscrever-se num ano curricular, que integra dois semestres, independentemente do número de disciplinas que efectivamente vier a frequentar.

3 - Independentemente do curso/disciplinas que se encontre a frequentar, o aluno poderá inscrever-se em regime livre, em disciplinas do mesmo ou de outro curso.

Artigo 50.º

Documentação para a inscrição

O aluno devidamente matriculado deverá requerer, dentro dos prazos fixados, a respectiva inscrição, de acordo com as condições estipuladas em regulamento próprio.

Artigo 51.º

Matrículas e inscrições anuladas

1 - Serão anuladas a todo o tempo as matrículas e inscrições irregulares, bem como os actos realizados ao abrigo das mesmas.

2 - A inexactidão ou omissão de qualquer declaração poderá implicar, para além do disposto no número anterior, a responsabilidade disciplinar do seu autor.

Artigo 52.º

Regime de frequência

1 - O regime de ensino no ISAG pressupõe a participação activa dos alunos nas actividades escolares, pelo que é adoptado o regime de frequência ordinária.

CAPÍTULO VI

Regime de avaliação de conhecimentos

SECÇÃO I

Modalidades de avaliação e classificações

Artigo 53.º

Modalidades de avaliação

A avaliação de conhecimentos contempla duas modalidades:

a) Contínua;

b) Final.

SECÇÃO II

Avaliação final

Artigo 54.º

Condições

1 - A avaliação integra um exame final.

2 - O exame final consta de uma prova escrita, prova oral, prova prática, ou só uma, ou duas destas provas, em conformidade com os critérios definidos em regulamento próprio.

SECÇÃO III

Avaliação contínua

Artigo 55.º

Condições

A avaliação contínua integra obrigatoriamente:

a) Uma prova escrita, no mínimo;

b) Uma componente prática, cuja forma e peso na classificação são definidos de acordo com o previsto em regulamento próprio.

SECÇÃO IV

Regime de classificação

Artigo 56.º

Classificação da avaliação final

1 - O resultado da avaliação de conhecimentos é expresso numa classificação final, na escala de 0 a 20 valores (arredondáveis às unidades).

2 - Fica aprovado na avaliação final o aluno que, de acordo com o estipulado em regulamento próprio, obtenha no exame uma classificação não inferior a dez valores.

3 - O aluno fica aprovado na avaliação contínua quando, de acordo com o estipulado em regulamento próprio, a nota obtida for igual ou superior a 10 valores.

Artigo 57.º

Acesso às classificações

Sem prejuízo do previsto no presente regulamento, o aluno só tem acesso às classificações da respectiva avaliação quando tiver dado cumprimento integral às suas obrigações pedagógicas e administrativas, constantes de regulamento próprio.

Artigo 58.º

Transição de ano

O regime de transição será efectuado da seguinte forma:

1 - A transição do 1.º para o 2.º semestre dá-se independentemente do número de disciplinas que o aluno conclua.

2 - Só transitará de ano lectivo o aluno que não tenha em atraso mais do que cinco disciplinas de anos lectivos anteriores.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 59.º

Normas gerais de funcionamento

São nulas e de nenhum efeito as deliberações tomadas por qualquer órgão do ISAG que incidam sobre matéria estranha às suas atribuições e competências ou que estejam em contradição com o disposto no presente estatuto e demais legislação em vigor.

Artigo 60.º

Revisão

Qualquer órgão do ISAG pode, a todo o momento, propor à entidade instituidora a revisão do presente estatuto.

Artigo 61.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões do presente estatuto serão resolvidas pela entidade instituidora, depois de ouvidos o conselho directivo, científico ou pedagógico, consoante a natureza do caso.

Artigo 62.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente estatuto serão revogados os anteriores.

Artigo 63.º

Entrada em vigor

O presente estatuto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

11 de Dezembro de 2006. - Pela Entidade Instituidora, Vítor Fernando Ruiz Póvoas Vieira da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1603081.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-11 - Decreto-Lei 375/87 - Ministério da Educação

    Autoriza a criação e funcionamento no Porto de um estabelecimento particular de ensino superior denominado Instituto Superior de Administração e Gestão (ISAG) e a nele ser leccionado um curso superior de Gestão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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