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Aviso 16401/2007, de 5 de Setembro

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Sumário

Projecto de Regulamento de Fogueiras e Queimadas no Concelho da Golegã

Texto do documento

Aviso 16 401/2007

Projecto de Regulamento para a Realização de Fogueiras e Queimadas no Concelho da Golegã

José Tavares Veiga Silva Maltez, presidente da Câmara Municipal da Golegã, torna público, de acordo com a deliberação camarária de 26 de Julho de 2007 e nos termos dos Decretos-Leis 264/2002, de 25 de Novembro, 310/2002, de 18 de Dezembro e 124/2006, de 28 de Junho, o seguinte:

O período de aceitação de sugestões, bem como da disponibilização de quaisquer informações sobre o projecto de Regulamento para a Realização de Fogueiras e Queimadas no Concelho da Golegã, terá a duração de 30 dias úteis após a data da publicação do aviso na 2.ª série do Diário da República.

O atendimento será feito na Divisão Municipal de Administração e Finanças da Câmara Municipal da Golegã todos os dias úteis, das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e das 14 às 16 horas, podendo os interessados apresentar por escrito nesse local as suas observações e sugestões.

Para constar se publica o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.

2 de Agosto de 2007. - O Presidente da Câmara, José Veiga Maltez.

ANEXO

Projecto de Regulamento para a Realização de Fogueiras e Queimadas no Concelho da Golegã

Preâmbulo

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, foram transferidas para as câmaras municipais competências dos governos civis em matéria consultiva, informativa e de licenciamento.

O Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, veio estabelecer o regime jurídico da actividade de realização de fogueiras e queimadas quanto às competências para o seu licenciamento, nos termos do qual a realização de fogueiras e queimadas deverá ser objecto de regulamentação municipal.

Com o Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, pretendeu-se regulamentar a política de defesa da floresta contra incêndios, pela sua vital importância para o País, inserindo-a num contexto mais alargado de ambiente e ordenamento do território, de desenvolvimento rural e de protecção civil, envolvendo a responsabilidade do Governo, das autarquias e dos cidadãos no desenvolvimento de uma maior transversalidade e convergência de esforços de todas as partes envolvidas.

CAPÍTULO I

Disposições legais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece o regime de licenciamento do exercício da actividade de realização de fogueiras e queimadas.

Artigo 2.º

Delegação e subdelegação de competências

As competências neste Regulamento conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.

CAPÍTULO II

Proibição e permissão

Artigo 3.º

Queimadas

1 - A realização de queimadas deve obedecer às orientações emanadas pela comissão municipal de defesa da floresta contra incêndios.

2 - A realização de queimadas só é permitida após licenciamento da Câmara Municipal, na presença de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa de sapadores florestais.

3 - Sem acompanhamento técnico adequado, a queima para realização de queimadas deve ser considerada uso de fogo intencional.

4 - A realização de queimadas só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco temporal de incêndio seja inferior ao nível elevado.

Artigo 4.º

Queimas

1 - A realização de queimas só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco diário de incêndio seja inferior ao muito elevado.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a queima de sobrantes de exploração, decorrente de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, a qual deverá ser realizada com a presença dos bombeiros.

Artigo 5.º

Fogueiras

1 - A realização de fogueiras só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco diário de incêndio seja inferior ao nível muito elevado.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a confecção de alimentos, desde que realizada nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infra-estruturados.

3 - Sem prejuízo no disposto nos números anteriores, é proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 m de quaisquer construções e a menos de 300 m de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias susceptíveis de arder e independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio.

4 - Pode a Câmara Municipal licenciar as tradicionais fogueiras de Natal e dos santos populares; deverão ser licenciadas pela Câmara Municipal, que estabelecerá, caso a caso, as condições para a sua efectivação, tendo em conta as precauções necessárias à segurança das pessoas e bens.

CAPÍTULO III

Licenciamento

Artigo 6.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de fogueiras e queimadas é dirigido ao presidente da Câmara Municipal com 10 dias úteis de antecedência através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) O nome, a idade, o estado civil e a residência do requerente;

b) O local da realização da fogueira ou da queimada;

c) A data proposta para a realização da fogueira ou da queimada;

d) As medidas e precauções tomadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

2 - O presidente da Câmara Municipal solicita, no prazo máximo de cinco dias após a recepção do pedido, parecer ao serviço local dos bombeiros, que determinarão as datas e os condicionalismos a observar na sua realização, caso o pedido de licenciamento não venha já acompanhado do respectivo parecer.

CAPÍTULO IV

Fiscalização

Artigo 7.º

Entidades com competência de fiscalização

1 - A competência para a fiscalização do cumprimento no presente Regulamento compete à Câmara Municipal, bem como às autoridades administrativas e policiais.

2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente Regulamento devem elaborar os respectivos autos de notícia, que remeterão à Câmara Municipal no mais curto espaço de tempo.

Artigo 8.º

Sanções

As infracções ao presente Regulamento constituem ilícito de mera ordenação social e são sancionadas com coimas nos termos do artigo 9.º

A tentativa e a negligência são punidas nos termos do regime geral das contra-ordenações e coimas.

Artigo 9.º

Contra-ordenações

As infracções ao presente Regulamento são punidas com coima de Euro 140 a Euro 5000, no caso de pessoa singular, e de Euro 800 a Euro 60 000, no caso de pessoas colectivas.

Artigo 10.º

Sanções acessórias

1 - Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, pode-se determinar, cumulativamente com as coimas previstas na artigo anterior, a aplicação das seguintes sanções acessórias, no âmbito de actividades e projectos florestais:

a) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

b) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - As sanções referidas no número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.

3 - Para efeito do disposto na alínea a) do n.º 1, a Câmara Municipal da Golegã comunica, no prazo de cinco dias, a todas as entidades públicas responsáveis pela concessão de subsídios ou benefícios a aplicação da sanção.

Artigo 11.º

Processo

1 - A instrução dos processos de contra-ordenação é da competência da Câmara Municipal.

2 - A decisão sobre a instauração de processos de contra-ordenação e a aplicação de coimas e das sanções acessórias é da competência do presidente da Câmara.

3 - A afectação do produto das coimas é feita nos termos seguintes:

a) 10% para a entidade que levantou o auto;

b) 90% para a Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Medidas de tutela da legalidade

As licenças concedidas nos termos do presente diploma podem ser revogadas pela Câmara Municipal a qualquer momento, com fundamento na infracção das regras estabelecidas para a respectiva actividade e na inaptidão do seu titular para o respectivo exercício.

Artigo 13.º

Taxas

A taxa devida pelo licenciamento da actividade prevista no presente diploma será a constante na tabela de taxas da Câmara Municipal da Golegã.

Artigo 14.º

Vigência

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias úteis sobre a sua publicação nos termos legais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1603011.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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