Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 730/2007, de 5 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Regulamento Municipal de Funcionamento da Casa Mortuária de Beja

Texto do documento

Edital 730/2007

Francisco da Cruz dos Santos, presidente da Câmara Municipal de Beja, torna público que, no uso da competência referida no artigo 64.º, n.º 7, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Câmara Municipal de Beja aprovou o Regulamento da Casa Mortuária, na sua reunião de 10 de Julho de 2007.

17 de Agosto de 2007. - O Presidente da Câmara, Francisco da Cruz dos Santos.

Regulamento Municipal de Funcionamento da Casa Mortuária da Cidade de Beja

Nota justificativa

O presente Regulamento surge da necessidade de disciplinar a utilização, pelos munícipes, de uma casa mortuária, construída, para o efeito, em anexo ao cemitério municipal de Santa Clara, na cidade de Beja, definindo direitos e obrigações dos utilizadores, prazos e procedimentos administrativos.

Esta obra teve como um dos fundamentos mais relevantes reduzir, no interior da cidade de Beja, os cortejos fúnebres para o cemitério local, com todas as consequências nefastas que tais cortejos sempre exercem no fluir normal do trânsito automóvel da cidade.

Por se tratar de matéria da exclusiva competência da Câmara Municipal, a criação, construção e gestão de instalações, equipamentos e serviços, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, o órgão executivo delibera aprovar o presente Regulamento de funcionamento da já identificada casa mortuária ao abrigo do citado normativo, articulado com o n.º 7, alínea a), do mesmo artigo, nos seguintes termos:

Artigo 1.º

Propriedade e gestão

A casa mortuária, adiante designada por CM, anexa ao cemitério municipal de Santa Clara, em Beja, é propriedade do município de Beja e a sua gestão pertence à respectiva Câmara Municipal, como competência própria exclusiva, nos termos do artigo 64.º, n.º 2, alínea f), da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 2.º

Âmbito

A CM destina-se, exclusivamente, a actos fúnebres, nomeadamente a depósito de defuntos com carácter provisório para efeitos de velório.

Artigo 3.º

Condições

O depósito de defuntos na CM fica sujeito às normas de utilização do presente Regulamento.

Artigo 4.º

Responsabilidade

A abertura e reserva da CM fica à responsabilidade dos serviços administrativos do cemitério municipal de Santa Clara, em Beja, durante as horas de funcionamento dos mesmos, devendo qualquer reserva ser comunicada por telefone, fax ou mail para os respectivos serviços.

Artigo 5.º

Procedimentos das agências funerárias da cidade

Serão entregues às agências funerárias da cidade de Beja cópias das chaves da CM para que, fora das horas de expediente, possa ser utilizada, sendo da sua responsabilidade fazer uma reserva prévia através de afixação de documento nas portas onde se indique o período de reserva e se identifique a respectiva agência funerária e simultaneamente a mesma deverá ser efectuada por fax.

Artigo 6.º

Procedimentos das restantes agências funerárias

As restantes agências funerárias deverão, fora do período de funcionamento dos serviços administrativos referidos no artigo 4.º, contactar quaisquer das agências da cidade de Beja e aí fazerem a respectiva reserva e levantarem as chaves para abertura da CM, onde serão informados do presente Regulamento.

Artigo 7.º

Proibições

Na CM é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar actos ofensivos à memória dos defuntos, familiares ou outros, bem como qualquer tipo de desrespeito para com os presentes no local;

b) Deitar para o chão papéis, plantas, detritos ou matérias que possam conspurcar o local;

c) Entrar acompanhados de animais, à excepção de animais amestrados, para conduzir invisuais e que estejam devidamente licenciados;

d) Danificar as instalações ou mobiliário;

e) Realizar manifestações ou debates de qualquer natureza;

f) Fumar, excepto nas áreas reservadas para o efeito;

g) Qualquer atitude que não se enquadre e ou perturbe o seu normal funcionamento.

Artigo 8.º

Autorização de rituais

A realização de quaisquer cerimónias, excepto as religiosas, dentro da CM está sujeita a prévia autorização da Câmara Municipal de Beja.

Artigo 9.º

Taxas

A utilização da CM está sujeita ao pagamento de taxas, a constar da tabela de taxas e licenças e outras receitas municipais, nos termos do respectivo regulamento, isto é, Regulamento de Taxas e Licenças e Outras Receitas do Município de Beja.

Artigo 10.º

Período de utilização

As taxas referidas no artigo anterior permitem a utilização da respectiva CM por um período consecutivo de vinte e quatro horas, sendo devida uma taxa adicional de 50% da taxa inicial por períodos sucessivos até doze horas de utilização.

Artigo 11.º

Direitos do titular

Estas taxas conferem os seguintes direitos ao respectivo titular:

a) Depósito de defunto nos termos do artigo anterior;

b) Consumo de água, electricidade e limpeza;

c) Consumo de produtos para casas de banho.

Artigo 12.º

Responsabilidade do reservista

A responsabilidade pelo cumprimento deste Regulamento é atribuída a quem procedeu à reserva da CM, entre outras, a do pagamento das respectivas taxas.

Artigo 13.º

Prazo de pagamento

O pagamento das taxas terá de ser efectuado no 1.º dia útil seguinte ao da utilização da CM na Tesouraria do município de Beja ou numa extensão deste serviço.

Artigo 14.º

Omissões

Nos casos não previstos no presente Regulamento, compete à Câmara Municipal de Beja decidir em conformidade.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias após a sua publicação, nos termos do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, com as Declarações de Rectificação n.os 402 e 902, de 6 de Fevereiro e de 5 de Março, respectivamente.

2611043974

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1602998.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda