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Lei 53/77, de 26 de Julho

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Sumário

Concede ao Governo autorização para legislar sobre revisão do Código Civil.

Texto do documento

Lei 53/77

de 26 de Julho

Autorização legislativa ao Governo

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º, n.º 1, e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

É concedida ao Governo autorização para:

a) Proceder à adaptação das normas do Código Civil anteriores à entrada em vigor da Constituição e atinentes ao exercício dos direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição;

b) Alterar outras normas do mesmo Código, nomeadamente para as compatibilizar com a letra ou o espírito da Constituição, e que constituam matéria da competência reservada da Assembleia da República.

ARTIGO 2.º

A autorização legislativa só poderá ser usada até 31 de Agosto de 1977, devendo o consequente diploma ser aprovado até à mesma data.

ARTIGO 3.º

A presente lei entra em vigor no dia da sua publicação.

Aprovada em 12 de Julho de 1977. - O Presidente da Assembleia da República,

Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 22 de Julho de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/07/26/plain-160293.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/160293.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-11-25 - Decreto-Lei 496/77 - Ministério da Justiça

    Revê o Código Civil aprovado pelo Decreto Lei 47344, de 25 de Novembro, nos domínios, e quanto à parte geral, do direito internacional privado, fixação da maioridade, regime do domicílio legal dos menores e aquisição da personalidade jurídica das associações. Revê ainda, no direito da família, a disciplina do casamento (e do divórcio), da filiação, da adopção e dos alimentos e, no direito sucessório, a posição do cônjuge sobrevivo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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