Lei 48/78, de 22 de Julho
-
Corpo emitente:
Assembleia da República
-
Fonte: Diário da República n.º 167/1978, Série I de 1978-07-22.
-
Data:
1978-07-22
-
Secções desta página::
Concede ao governo autorização para legislar em matéria de organização tutelar de menores.
Lei 48/78
de 22 de Julho
Concede ao Governo autorização para legislar em matéria de organização
tutelar de menores
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 168.º e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
É concedida ao Governo autorização para, no exercícia da competência legislativa própria e da que resulta da presente lei, introduzir alterações na organização tutelar de menores.
ARTIGO 2.º
A autorização legislativa concedida pela presente lei será utilizada durante os seis meses posteriores à data da sua entrada em vigor.
Aprovada em 12 de Junho de 1978.
O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 30 de Junho de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - Pelo Primeiro-Ministro, Mário Firmino Miguel.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/07/22/plain-160289.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/160289.dre.pdf .
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
-
1993-09-17 -
Acórdão
458/93 -
Tribunal Constitucional
NAO SE PRONUNCIA PELA INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 2, NUMEROS 1 E 3, 7, 12, 13, NUMEROS 1 A 4 (POR SI SÓ OU CONJUGADOS COM O NUMERO 4 DO ARTIGO 14), ENQUANTO CRIAM UM ÓRGÃO PÚBLICO INDEPENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI DO SEGREDO DE ESTADO, E 14 E PRONUNCIA-SE PELA INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 3, NUMERO 1, NA PARTE QUE CONTEMPLA OS PRESIDENTES DOS GOVERNOS REGIONAIS, 9, NUMEROS 1 E 2, MAS APENAS QUANDO APLICÁVEIS AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA E AO PRIMEIRO-MINISTRO, NOS CASOS EM QUE ESTAS (...)
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/160289/lei-48-78-de-22-de-julho