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Aviso 16303/2007, de 4 de Setembro

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Sumário

Delegação de competências da Câmara Municipal do Seixal no presidente da Câmara no âmbito do Regulamento Municipal de Afixação, Inscrição, Instalação e Difusão de Publicidade e Propaganda, do Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público, do Regulamento Municipal sobre Resíduos Sólidos Urbanos, do Regulamento Geral do Ruído e do Regulamento Geral de Edificações Urbanas

Texto do documento

Aviso 16 303/2007

Alfredo José Monteiro da Costa, presidente da Câmara Municipal do Seixal, torna público, para os devidos efeitos, que a Câmara Municipal, na sua reunião ordinária de 21 de Março de 2007, aprovou a seguinte delegação de competências da Câmara Municipal no presidente, pela deliberação com o n.º 076/2007-CMS:

No início do presente mandato dos órgãos do município do Seixal, e seguindo o uso e costume desta Câmara Municipal, foi apresentada pelo signatário proposta de delegação das competências delegáveis pela Câmara Municipal no seu presidente, a qual deu origem à deliberação 415/2005, de 9 de Novembro.

Então, como agora, constituiu entendimento dever continuar a prosseguir-se a política de partilha dos centros de decisão pelos membros dos órgãos e serviços do município, na prossecução do princípio da "máxima delegação de poderes, máxima responsabilização", em ordem a uma maior eficácia na intervenção, especialização nas decisões e aproximação aos munícipes.

Materializando o propósito consignado naquela proposta, procedeu o signatário, através do despacho 591-PCM/2005, à subdelegação das competências recebidas da Câmara Municipal nos vereadores.

Alterações legislativas e regulamentares sobrevindas e a própria dinâmica do mandato tornam agora imprescindível alargar o acervo das competências transmitidas ao vereador Carlos Mateus, através do despacho mencionado no parágrafo anterior.

Porém, por se tratar de matérias da competência da Câmara Municipal susceptíveis de delegação no seu presidente, cumpre apresentar proposta de deliberação em tal sentido, para que o signatário as possa, por sua vez, transmitir através do instituto de subdelegação, em ordem à eficácia da intervenção do Pelouro do Ambiente e Serviços Urbanos.

Considerando que a Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2005, de 11 de Janeiro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e freguesias, consigna o elenco das competências da Câmara Municipal e consagra a possibilidade da respectiva delegação no seu presidente, ressalvando as matérias que constituem reserva absoluta de competência da Câmara Municipal:

Apresenta-se a presente proposta de delegação de competências delegáveis pela Câmara Municipal no seu presidente, com a ressalva de que a aprovação desta proposta pela Câmara Municipal não implica a alienação das suas competências, pois sempre será informada dos actos praticados em execução da delegação e poderá revogá-los directamente ou em sede de recurso pelos interessados, assim como poderá fazer cessar a delegação de competências.

Com fundamento no exposto, proponho que a Câmara Municipal delibere delegar no seu presidente as suas competências delegáveis que se passam a enunciar:

I - Regulamento Municipal de Afixação, Inscrição, Instalação e Difusão de Publicidade e Propaganda

1 - A competência prevista no artigo 29.º do Regulamento Municipal de Afixação, Inscrição, Instalação e Difusão de Publicidade e Propaganda, para proceder ao licenciamento da afixação, inscrição, instalação e difusão de mensagens publicitárias na área do município, e, bem assim, a competência prevista no artigo 40.º do mesmo Regulamento, para decidir da prorrogação da licença.

2 - A competência para proceder à liquidação e cobrança da taxa devida pela emissão e ou prorrogação da licença de afixação, inscrição, instalação e difusão de mensagens publicitárias na área do município, por força dos artigos 35.º, n.º 1, e 40.º, n.º 4, ambos do Regulamento Municipal de Afixação, Inscrição, Instalação e Difusão de Publicidade e Propaganda, e, bem assim, a competência para verificar e conceder a isenção de taxa prevista no artigo 35.º, n.os 5 e 6, do mesmo Regulamento.

3 - Ordenar a remoção das mensagens de publicidade ou propaganda indevidamente afixadas, inscritas ou implantadas ou que por qualquer forma contrariem o disposto no Regulamento Municipal, a expensas da entidade responsável pela afixação, inscrição, instalação ou difusão indevidas, conforme dispõe o artigo 51.º, n.os 1 e 4, do Regulamento Municipal de Afixação, Inscrição, Instalação e Difusão de Publicidade e Propaganda.

II - Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público

1 - A competência prevista no artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento de Ocupação do Espaço Público do Município do Seixal, para proceder ao licenciamento da ocupação do espaço público na área do município, e, bem assim, a competência para a liquidação e a cobrança das taxas fixadas na tabela de taxas anexa ao mesmo Regulamento.

2 - Ordenar a desocupação do espaço público perpetrada em violação do disposto no Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público, designadamente em infracção ao artigo 3.º, n.º 1, do mesmo Regulamento.

3 - Notificar a entidade proprietária, independentemente da sua natureza, pública ou privada, para proceder ao abate, limpeza, poda ou tratamento de árvores, arbustos ou qualquer outro tipo de vegetação localizada na propriedade respectiva que ponha em causa o interesse público municipal ou os interesses de particulares, por motivos de higiene, limpeza, segurança ou risco de incêndio, ou que comprometa infra-estruturas, em conformidade com o disposto no artigo 51.º, n.º 1, do Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público.

4 - Em caso de incumprimento da ordem anteriormente referida, ordenar que se proceda coercivamente, através dos serviços da Câmara, à efectivação das medidas determinadas, a expensas do proprietário, em cumprimento do disposto no artigo 51.º, n.º 3, do Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público.

5 - Notificar os proprietários dos veículos removidos da via pública, por se encontrarem em alguma das situações previstas no artigo 125.º do Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público, para procederem ao seu levantamento, de acordo com o artigo 126.º do mesmo Regulamento.

6 - Caso o veículo não seja reclamado, nos termos definidos no Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público, determinar o abandono e aquisição do veículo, após cumprida a tramitação processual legalmente prevista, de acordo com o disposto no artigo 127.º do mesmo Regulamento.

III - Regulamento Municipal sobre Resíduos Sólidos Urbanos

1 - Notificar os proprietários dos terrenos privados onde se encontrem resíduos sólidos depositados irregularmente para procederem à necessária limpeza e, bem assim, à protecção dos mesmos terrenos, com vedação de altura mínima de 1,5 m, de acordo com o disposto no artigo 19.º do Regulamento Municipal sobre Resíduos Sólidos Urbanos.

2 - Em caso de incumprimento do determinado no número anterior, ordenar a efectivação das medidas determinadas, a expensas do proprietário, através dos serviços municipais, em cumprimento do disposto no artigo 19.º do Regulamento Municipal sobre Resíduos Sólidos Urbanos.

3 - Notificar os proprietários dos terrenos privados onde se detecte a existência e possibilidade de propagação de roedores e ou de insectos para procederem ao seu extermínio, mediante procedimento adequado que garanta a saúde, a segurança e a protecção de pessoas, animais domésticos e bens em geral, de acordo com o disposto no artigo 19.º, n.º 3, do Regulamento Municipal sobre Resíduos Sólidos Urbanos.

4 - Em caso de incumprimento do determinado no número anterior, ordenar a efectivação das medidas determinadas, a expensas do proprietário, através dos serviços municipais, de acordo com o disposto no artigo 19.º, n.º 4, do Regulamento Municipal sobre Resíduos Sólidos Urbanos.

IV - Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro

1 - Ordenar a suspensão da actividade, o encerramento preventivo do estabelecimento ou a apreensão de equipamento por determinado período de tempo, de acordo com o disposto no artigo 27.º, n.º 2, do Regulamento Geral do Ruído.

2 - Ordenar medidas de redução na fonte de ruído, designadamente a realização de obras de isolamento acústico adequado, para evitar danos graves para a saúde humana e para o bem-estar das populações, nos termos do artigo 27.º, n.º 1, conjugado com o artigo 13.º, n.º 2, alínea a), ambos do Regulamento Geral do Ruído.

3 - Ordenar medidas de redução no meio de propagação de ruído, designadamente a realização de obras de isolamento acústico adequado, para evitar danos graves para a saúde humana e para o bem-estar das populações, nos termos do artigo 27.º, n.º 1, conjugado com o artigo 13.º, n.º 2, alínea b), ambos do Regulamento Geral do Ruído.

4 - Ordenar medidas de redução no receptor sensível, designadamente a realização de obras de isolamento acústico adequado, para evitar danos graves para a saúde humana e para o bem-estar das populações, nos termos do artigo 27.º, n.º 1, conjugado com o artigo 13.º, n.º 2, alínea c), ambos do Regulamento Geral do Ruído.

V - Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as sucessivas alterações

1 - Ordenar a execução de pequenas obras de reparação sanitária, tais como as relativas a roturas, obstruções ou outras formas de mau funcionamento, tanto das canalizações interiores e exteriores de águas e esgotos, como das instalações sanitárias, a deficiências das coberturas e ao mau funcionamento das fossas, em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

2 - Ordenar a proibição da construção ou utilização de anexos para instalação de animais nos logradouros ou terrenos vizinhos dos prédios situados em zonas urbanas, quando as condições locais de aglomeração de habitações não permitirem a exploração desses anexos sem riscos para a saúde e comodidade dos habitantes, de acordo com o disposto no § único do artigo 115.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

VI - Competência de natureza excepcional

Nos termos do artigo 68.º, n.º 3, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, "sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e urgentes e não seja possível reunir extraordinariamente a Câmara, o presidente pode praticar quaisquer actos da competência desta, mas tais actos ficam sujeitos a ratificação, na primeira reunião realizada após a sua prática, sob pena de anulabilidade".

28 de Maio de 2007. - O Presidente da Câmara, Alfredo José Monteiro da Costa.

2611043630

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1602718.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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