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Resolução do Conselho de Ministros 16/2003, de 6 de Fevereiro

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Sumário

Ratifica o Plano de Pormenor da Zona Empresarial do Padrão, no município de Boticas, cujo regulamento é publicado em anexo.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2003
A Assembleia Municipal de Boticas aprovou, por deliberação de 27 de Setembro de 1999, o Plano de Pormenor da Zona Empresarial do Padrão.

A elaboração e aprovação deste Plano decorreu na vigência do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, nomeadamente quanto à realização do inquérito público nos termos do artigo 14.º e emissão dos pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.

O Plano Director Municipal de Boticas, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/94, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 207, de 7 de Setembro de 1994, classifica a área de intervenção do Plano de Pormenor como "espaço florestal».

A Câmara Municipal de Boticas, todavia, pretende que a área seja destinada a actividades industriais e empresariais em geral, com fundamento na necessidade de o município dispor de terrenos destinados àquele fim, bem localizados e devidamente ordenados e infra-estruturados, que permitam responder a situações de relocalização e de instalação de novas actividades.

O Decreto 27/2002, de 21 de Agosto, exclui do regime florestal parcial a área destinada à instalação da zona empresarial do Padrão abrangida pelo Plano de Pormenor.

Em virtude de alterar o uso fixado no Plano Director Municipal para o local, o Plano de Pormenor está sujeito a ratificação pelo Conselho de Ministros.

A Comissão de Coordenação da Região do Norte emitiu parecer favorável.
Considerando o disposto na alínea e) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

Ratificar o Plano de Pormenor da Zona Empresarial do Padrão, no município de Boticas, publicando-se em anexo o Regulamento, a planta de implantação e a planta de condicionamentos do mesmo, que fazem parte integrante desta resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Janeiro de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.


ANEXO
REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DA ZONA EMPRESARIAL DO PADRÃO, BOTICAS
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece, em conjunto com a planta de implantação, as regras para a utilização, ocupação e transformação do uso do solo na área abrangida pelo Plano de Pormenor da Zona Empresarial do Padrão de acordo com a delimitação constante da mesma planta.

Artigo 2.º
Destino
1 - A zona empresarial criada pelo presente Plano de Pormenor destina-se prioritariamente à instalação de unidades industriais, passando a integrar a classe de espaços industriais estabelecida pelo Plano Director Municipal do Concelho de Boticas.

2 - É complementarmente permitida a implantação de instalações para actividades de armazenagem, oficinais, terciárias ou comerciais, com exclusão de comércio retalhista.

3 - Não é permitida a construção de edificações destinadas a habitação, excepto as respeitantes ao alojamento de pessoal de vigilância ou segurança das instalações empresariais.

Artigo 3.º
Disciplina cumulativa
1 - Em todos os actos abrangidos por este Regulamento serão respeitados, cumulativamente com as suas disposições, todos os diplomas legais e regulamentos de carácter geral em vigor aplicáveis em função da sua natureza e localização, nomeadamente os respeitantes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública, mesmo que não sejam aqui expressamente mencionados.

2 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública com possibilidade de expressão gráfica são traduzidas na planta de condicionantes que, nos termos da lei, faz parte integrante do presente Plano de Pormenor.

3 - Serão ainda respeitadas as disposições do Plano Director Municipal do Concelho de Boticas nas situações ou matérias para que o presente Plano de Pormenor não estabeleça disciplina específica.

4 - Para além do estipulado nos números anteriores, as disposições que constituem cada um dos subsequentes capítulos deste Regulamento serão acatadas cumulativamente com as presentes disposições gerais, na parte aplicável a cada situação concreta.

Artigo 4.º
Zonamento
1 - A área territorial abrangida pelo presente Plano de Pormenor distribui-se pelas seguintes três zonas, de acordo com a delimitação constante da planta de implantação:

a) Área de enquadramento;
b) Espaço público;
c) Área de lotes.
2 - A zona empresarial propriamente dita é constituída pelo conjunto formado pelo espaço público e pela área de lotes.

CAPÍTULO II
Área de enquadramento
Artigo 5.º
Constituição e regime
1 - A área de enquadramento é constituída pelos espaços, predominantemente arborizados, da envolvente imediata da zona empresarial, e tem por função atenuar o impacte visual da referida zona, garantindo o seu adequado enquadramento paisagístico.

2 - A disciplina do uso do solo dos espaços integrados nesta área é a estabelecida no Plano Director Municipal do Concelho de Boticas para a classe de espaços agrícolas e florestais, e respectivas categorias, nas quais aqueles espaços se mantêm integrados.

CAPÍTULO III
Espaço público
Artigo 6.º
Constituição
O espaço público é constituído por todos os espaços destinados a integrar a via pública, designadamente arruamentos, englobando faixas de rodagem, estacionamentos e passeios e áreas verdes públicas.

Artigo 7.º
Características técnicas
1 - As diferentes componentes do espaço público terão as configurações geométricas que constam da planta de implantação.

2 - As faixas de rodagem e as áreas para estacionamentos possuirão as características técnicas exigidas para tráfego frequente de veículos pesados e serão revestidos a tapete betuminoso.

3 - Os passeios serão executados em calçada de pedra artificial (pedra de chão Mecan ou similar), com lancis de betão pré-fabricados.

4 - As áreas verdes públicas serão predominantemente arborizadas, adoptando-se, para as que possuem configuração linear ao longo dos arruamentos, uma arborização ritmada.

CAPÍTULO IV
Área de lotes
Artigo 8.º
Constituição
1 - A área de lotes é constituída pelo conjunto dos lotes destinados à instalação de unidades industriais ou empresariais em geral, nos termos do artigo 2.º, e de acordo com as especificações da planta de implantação e demais prescrições do presente Regulamento.

2 - É permitida a agregação de dois ou mais lotes contíguos, passando estes a constituir um único para efeitos de aplicação do presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte quanto à configuração exterior das edificações.

Artigo 9.º
Condições de edificabilidade
1 - A implantação das edificações respeitará as configurações e condições estabelecidas na planta de implantação, nomeadamente no que respeita aos alinhamentos imperativos de fachadas, aos polígonos e áreas máximas de implantação, e à área bruta de construção máxima (pavimentos).

2 - A cota de implantação estabelecida na planta de implantação constitui a cota altimétrica mínima de implantação do piso principal da edificação e serve de cota de referência com vista à determinação da altura da mesma para efeitos de verificação do disposto no número seguinte.

3 - A altura máxima das fachadas e paredes exteriores laterais e de tardoz da edificação é de 10 m a contar da cota de implantação do piso principal indicada na planta de implantação.

4 - A altura máxima estabelecida no número anterior pode ser excedida apenas pelos elementos ou componentes de instalações técnicas que, pela sua natureza ou funções, tenham de ultrapassar a mesma altura.

5 - As áreas destinadas a laboração fabril ou oficinal só podem situar-se no piso principal da edificação, nos termos em que é referido no n.º 2 deste artigo.

6 - Os usos complementares das actividades principais das unidades industriais e oficinais, bem como as restantes actividades empresariais admissíveis para a zona, nos termos do artigo 2.º, podem desenvolver-se em um ou dois pisos - piso principal ou piso principal e andar - e ainda, nos casos dos lotes 4 a 11, em cave, desde que os respectivos pés-direitos livres não ultrapassem 3,50 m e sejam respeitadas as alturas máximas de edificação estabelecidas nos n.os 3 e 4.

7 - Nas eventuais áreas de cave a criar nos lotes 4 a 11 não poderão instalar-se actividades ou usos que, directa ou indirectamente, dêem lugar à produção de efluentes líquidos de qualquer natureza.

8 - Em caso de agregação de lotes nos termos do n.º 2 do artigo anterior, poderá ser autorizada a uniformização das cotas de implantação das correspondentes componentes edificadas, nas seguintes condições:

a) A cota de implantação a adoptar deverá estar compreendida entre os valores mínimo e máximo das cotas de implantação estabelecidas na planta de implantação para os lotes objecto de agregação;

b) A referida cota de implantação uniformizada passará a ser a cota de referência de todo o conjunto edificado, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 2 e seguintes do presente artigo;

c) Terá de ficar demonstrada a correcta articulação das novas configurações volumétricas propostas com as envolventes edificadas, mediante estudo técnico a apresentar pelo interessado.

Artigo 10.º
Espaços exteriores e vedações
1 - Todo o espaço exterior dos lotes terá de ser devidamente tratado através de atribuição de funções ou usos específicos e de execução das pavimentações e ou revestimentos adequados a tais fins.

2 - Os espaços exteriores compreendidos entre as frentes dos lotes confinantes com o arruamento e as paralelas a este traçadas à distância dos alinhamentos imperativos só poderão ser destinados a áreas de aparcamento, cargas/descargas e manobra de veículos, e a áreas ajardinadas ou com outros usos que tenham em vista o enquadramento visual das instalações, sendo interdita a deposição de matérias-primas, de resíduos e desperdícios resultados da laboração, ou de produtos destinados a expedição.

3 - Poderá ser autorizada a execução de coberturas sobre os espaços exteriores - palas ou alpendres - desde que da solução arquitectónica pretendida garantidamente não resulte, pela localização, dimensão ou configuração adoptadas, prejuízo para a imagem arquitectónica da edificação do lote ou para a coerência urbanística da zona empresarial no seu conjunto, e se cumpram as seguintes condições:

a) As palas ou alpendres terão de ser adjacentes à edificação principal, constituindo prolongamentos em planta de área de implantação desta;

b) Ao longo das fachadas com alinhamento imperativo, e ainda ao longo das fachadas laterais, quando existam, numa extensão de 10 m a contar do ponto em que confinam com as primeiras, apenas se podem instalar palas destinadas a abrigar movimentos de cargas e descargas e ou lugares de aparcamento;

c) Ao longo das restantes extensões das fachadas das edificações principais, a área de implantação dos eventuais alpendres terá de respeitar um afastamento mínimo de 5 m às estremas do lote que confinem com outros lotes.

4 - Só serão autorizadas edificações ou instalações técnicas com implantação fisicamente separada do perímetro de edificação principal nos casos em que tal seja condição exigida por lei ou regulamento em vigor, nomeadamente para garantir requisitos de segurança.

5 - A vedação dos lotes, nas frentes confinantes com o arruamento, será constituída por muro de alvenaria de granito ou rebocado e pintado, com a altura de 0,6 m, completado com gradeamento ou rede metálica plastificada, não ultrapassando o conjunto a altura total de 2 m.

6 - As restantes estremas dos lotes deverão ser encerradas por vedações de rede metálica plastificada.

7 - As vedações referidas nos dois números anteriores poderão ser complementadas por sebes vivas ou cortinas arbustivas.

CAPÍTULO V
Infra-estruturas e controlo ambiental
Artigo 11.º
Redes de infra-estruturas
1 - As redes públicas de infra-estruturas a criar na zona empresarial serão dimensionadas para as necessidades correntes, pelo que será da responsabilidade de cada unidade empresarial garantir resposta a quaisquer exigências especiais da laboração, nomeadamente no que respeita a abastecimento de água ou de energia eléctrica para fins industriais ou à produção de efluentes líquidos industriais.

2 - Só poderá ser autorizada a descarga de efluentes industriais na rede pública se estes forem sujeitos a pré-tratamento que garanta, de acordo com os parâmetros legalmente estabelecidos, a sua compatibilização com os esgotos domésticos comuns e sua forma de tratamento e eliminação.

Artigo 12.º
Controlo ambiental
Serão encargo das entidades proprietárias das unidades a instalar, mediante compromisso formal assumido por quem juridicamente as obrigue, a construção, a manutenção e a gestão dos sistemas que garantam de modo permanente e eficaz o controlo e tratamento dos efluentes eventualmente produzidos, a eliminação de todas as formas de degradação ambiental resultantes da laboração e a preservação ou utilização controlada dos recursos naturais, sem prejuízo de serem cumpridas todas as disposições legais e regulamentares em vigor aplicáveis a cada situação e actividades concretas.

(ver plantas no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/160178.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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