Decreto-lei 434-B1/82, de 29 de Outubro
-
Corpo emitente:
Conselho da Revolução
-
Fonte: Diário da República n.º 251/1982, 6º Suplemento, Série I de 1982-10-29.
-
Data:
1982-10-29
-
Secções desta página::
Aplica aos militares em diligência junto dos órgãos de soberania que exerçam funções de segurança o disposto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 305/82, de 2 de Agosto.
Decreto-Lei 434-B1/82
de 29 de Outubro
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. - 1 - Aos militares em diligência junto dos órgãos de soberania que exerçam funções de segurança é aplicável, desde 1 de Abril do corrente ano, o disposto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 305/82, de 2 de Agosto.
2 - A gratificação referida no artigo 1.º do citado decreto-lei será fixada por despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.
3 - Os encargos advenientes do presente diploma serão suportados pelas dotações adequadas inscritas nos orçamentos dos órgãos de soberania junto dos quais desempenham funções os militares abrangidos pelo presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 28 de Outubro de 1982.
Promulgado em 28 de Outubro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/10/29/plain-16015.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/16015.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/16015/decreto-lei-434-B1-82-de-29-de-outubro