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Aviso 16103-I/2007, de 31 de Agosto

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Sumário

Regulamento de Circulação e Estacionamento para a Zona de Trânsito Condicionado do Centro da Cidade de São João da Madeira

Texto do documento

Aviso 16 103-I/2007

Submete-se a apreciação pública, por um período de 30 dias, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a proposta de regulamento anexa ao presente aviso e do qual faz parte integrante, aprovada pela Câmara Municipal na reunião de 17 de Julho de 2007.

19 de Julho de 2007. - O Presidente da Câmara, Manuel Castro de Almeida.

Regulamento de Circulação e Estacionamento para a Zona de Transito Condicionado do Centro da Cidade de São João da Madeira.

Nota justificativa

As recentes obras realizadas no Centro Cívico da Cidade de São João da Madeira, vulgarmente designada por Zona Pedonal e que abrange a Praça Luís Ribeiro e todos os arruamentos envolventes para além de dotar uma nova imagem o centro da cidade vem permitir um novo conceito de reordenamento do sistema de mobilidade, associado a uma geometria variável de opções de trânsito, circulação e estacionamento.

Com efeito, a permissão da utilização de uma área com prioridade ao peão por parte de alguns veículos, em alguns arruamentos, embora a velocidades muito reduzidas e em ambiente de partilha, vem possibilitar uma nova dinâmica àquela zona da cidade. Também é verdade que tal só será possível se forem implementadas novas regras de utilização da mesma.

O presente Regulamento vem ordenar as questões de mobilidade resultantes do Projecto de Reordenamento do Sistema de Mobilidade da Zona Pedonal, estabelecendo normas de condicionamento do trânsito na área, permitindo, assim, usufruir plenamente dos benefícios e potencialidades resultantes das obras de implementação do novo sistema de mobilidade.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo das competências conferidas pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, pelas alíneas u) do n.º 1, alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e artigos 7.º, 8.º e 9.º do Código da Estrada.

2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento estabelece o regime de circulação e estacionamento condicionados para os arruamentos interiores definidos pelo seguinte perímetro urbano: Avenida de Benjamim Araújo, Rua de João de Deus, Avenida do Dr. Renato Araújo, Rua do Engenheiro Arantes e Oliveira, Rua de António José Oliveira Júnior, Rua do Calvário e Rua do Padre Cruz e Rua do Dr. Serafim Leite, que são alvo de alteração da postura de trânsito, bem como condiciona as operações de carga e descarga na área do município de São João da Madeira.

CAPÍTULO II

Circulação, estacionamento e cargas e descargas

3.º

Circulação

1 - A área definida pelos arruamentos descritos no artigo 2.º é uma área de prioridade ao peão, definida com painéis informativos em todas as entradas.

2 - Existem vários tipos de mobilidades permitidas:

i) Arruamentos de transito partilhado;

ii) Arruamentos de trânsito condicionado;

iii) Arruamentos de trânsito interdito.

3 - A circulação automóvel, nos arruamentos com trânsito partilhado, é exclusivamente permitida dentro do canal central, de 2,75 m, concebido para o efeito. Sendo proibida a circulação ou paragem de veículos quer nas zonas verdes quer nas zonas revestidas a madeira.

4 - É proibido, em todos arruamentos, o acesso a veículos com mais de 3,5 t de peso bruto, expecto na Rua de Júlio Dinis.

5 - O desrespeito pelo limite fixado no número anterior constitui violação do disposto no artigo 57.º do Código da Estrada, sendo a infracção punível com coima graduada de 600,00 euros a 3000,00 euros;

6 - Não é permitido circular a velocidades superiores a 20 km/h;

7 - O desrespeito pelo limite fixado no número anterior constitui violação ao disposto ao n.º 1 do artigo 28.º do Código da Estrada, sendo aplicável o disposto no n.º 4 do mesmo artigo;

8 - Constitui excepção às regras descritas nos números anteriores, em todos os arruamentos, a circulação a veículos de emergência ou similares;

9 - É ainda permitida a paragem no canal de circulação desde que cumpra o disposto na alínea n.º 1 do artigo 48 do Código da Estrada que considera paragem a imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga ou descarga, desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir ou a dificultar a passagem de outros veículos.

4.º

Sentidos únicos de circulação

É permitido circular em sentido único nos seguintes arruamentos:

1) Rua do Visconde São João, sentido sul-norte com saída pela Rua do Dourado, sentido norte-sul;

2) Rua do Dr. Maciel, sentido poente-nascente com saída pela Rua António José de Oliveira Júnior, sentido sul-norte;

3) Rua de Castilho, sentido poente-nascente;

4) Rua de Alão de Morais, sentido norte-sul no troço compreendido entre a Rua do Padre Oliveira e a Rua de Santo António;

5) Rua de Santo António, sentido norte-sul;

6) Rua de 11 de Outubro, sentido nascente-poente no troço compreendido entre o Largo de Santo António e a Rua de António José de Oliveira Júnior;

7) Rua da Liberdade, sentido nascente-poente no troço compreendido entre a Praça de 25 de Abril e a Rua de Júlio Dinis;

8) Rua de Júlio Dinis, sentido sul-norte no troço compreendido entre a Rua da Liberdade e a Rua de 11 de Outubro, excepto para efeito de cargas e descargas de veículos pesados.

5.º

Dois sentidos de circulação

É permitido circular nos dois sentidos nos seguintes arruamentos:

1) Rua de Alão de Morais, no troço compreendido entre a Rua do Padre Cruz e a Rua do Padre Oliveira;

2) Rua de Júlio Dinis, no troço entre a Rua da Liberdade e a Praceta da Rua de Júlio Dinis;

3) Rua de Júlio Dinis, em toda a sua extensão, exclusivamente a veículos pesados de mercadorias para operações de cargas e descargas;

4) Na Rua do Calvário, entre a Rua de Santo António e a Rua Oliveira Júnior. Esta disposição apenas será adoptada após a conclusão das obras de rectificação do perfil transversal deste arruamento;

5) Na Rua do Padre Cruz, em toda a sua extensão.

6.º

Circulação condicionada a residentes e comerciantes

É proibido circular, excepto a residentes e comerciantes devidamente autorizados, para acesso a garagens, vinte e quatro horas por dia, e para efeito de cargas e descargas, segundo horário estipulado por este Regulamento, nas seguintes ruas:

1) Rua da Liberdade, no troço compreendido entre a Rua de Júlio Dinis e a Praça de Luís Ribeiro;

2) Rua do Padre Oliveira, no troço compreendido entre a Rua 11 de Outubro e a Praça de Luís Ribeiro;

3) Rua das Corgas, sentido norte-sul.

7.º

Proibição de circulação

É proibida a circulação a qualquer tipo de veículos na Praça de Luís Ribeiro e no Largo de Santo António, assim como nas ruas de trânsito condicionado (Rua da Liberdade e Rua do Padre Oliveira), excepto a:

a) Veículos de residentes e comerciantes das ruas, praça ou largo, desde que autorizados pela autarquia;

b) Veículos de transporte público ou táxis;

c) Veículos prioritários em serviço (bombeiros, polícia, etc.) em serviço;

d) Carros funerários, em serviço;

e) Casos excepcionais, previamente autorizados pela Câmara Municipal, designadamente o de deficientes motores e veículos para efeitos de mudanças.

8.º

Estacionamento permitido

1 - Apenas é permitido estacionar dentro do perímetro desta área nas bolsas de estacionamento devidamente sinalizadas para o efeito;

2 - Considera-se estacionamento a imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação de acordo com a alínea n.º 2 do artigo 48.º do Código da Estrada.

3 - A estas bolsas de estacionamento e à sua utilização aplica-se o disposto nos artigos 70.º e 71.º do Código da Estrada.

9.º

Proibição de paragem e estacionamento

É proibida a paragem e o estacionamento a qualquer tipo de veículo, fora das bolsas de estacionamento autorizado, salvo:

1) A paragem de veículos de residentes e comerciantes autorizados, na zona sujeita a circulação condicionada;

2) Paragem para cargas e descargas efectuadas por veículos automóveis ligeiros, nos lugares sinalizados para o efeito, dentro dos horários estipulados neste Regulamento;

3) Paragem ou estacionamento de veículos prioritários (bombeiros, polícia, etc.), em serviço;

4) Paragem ou estacionamento de carros funerários, em serviço;

5) Casos excepcionais, previamente autorizadas pela Câmara Municipal, designadamente a pessoas portadoras de deficiência motora ou veículos para mudanças.

10.º

Cargas e descargas

1 - As cargas e descargas que ocorrerem nesta área deverão obrigatoriamente e exclusivamente efectuar-se ocupando os locais devidamente identificados para o efeito.

2 - É permitido efectuar cargas e descargas ao longo do dia, excepto nos períodos das 0 às 6 horas, das 12 horas e 30 minutos às 14 horas e das 20 às 24 horas.

3 - É permitido parar ao longo das vinte e quatro horas diárias, para acesso a farmácias, nos locais próprios para cargas e descargas e devidamente sinalizados para o efeito.

4 - Os veículos que efectuem as cargas e descargas devem abandonar o local logo que concluída a respectiva operação de carga ou descarga.

5 - O horário de proibição de cargas e descargas estabelecido no ponto 2 deste artigo estende-se a toda a cidade de São João da Madeira.

6 - Exceptua-se ao disposto no número anterior as cargas e descargas em todas as unidades industriais e estabelecimentos que prestem serviços de apoio à indústria.

CAPÍTULO III

Cartões de acesso, comandos e cartões de residentes e comerciantes

11.º

Cartões de acesso, comandos e cartões de residente

1 - Serão distribuídos gratuitamente pelas entidades previstas no artigo 6.º:

a) Um cartão de residente por viatura de cada residente;

b) Um cartão de acesso por viatura de cada estabelecimento comercial;

2 - Serão distribuídos novos cartões de acesso, no caso de furto ou extravio, às entidades, mediante o pagamento do valor da tarifa fixada pela autarquia.

12.º

Documentos necessários à obtenção do cartão de residente, do cartão de acesso e do comando

1 - A emissão de cartão de residente, bem como a entrega de cartão de acesso ou de comando é feita mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal.

2 - Junto com a entrega do mencionado requerimento devem ser apresentados os seguintes elementos:

a) Cópia da carta de condução;

b) No caso de residentes, atestado de residência, a emitir pela junta de freguesia, ou outro documento que comprove o direito de utilização do fogo, designadamente contrato de arrendamento ou recibo de renda.

13.º

Características do cartão de residente

1 - No cartão de residente deve constar:

a) O respectivo prazo de validade;

b) A matrícula do veículo.

2 - O prazo de validade do cartão de residente não pode exceder o prazo de dois anos.

3 - Os cartões de residente ou comerciante devem ser colocados nas viaturas de forma visível.

14.º

Mudança de domicílio ou de veículo

1 - O titular do cartão de residente deve comunicar a substituição ou a alienação do veículo e sempre que deixe de ter residência na área e arruamentos abrangidos pelo presente Regulamento.

2 - A inobservância do preceituado no número anterior determina a anulação do cartão de residente e a perda do direito a novo cartão.

15.º

Furto ou extravio do cartão de residente

1 - Em caso de furto ou de extravio do cartão de residente, deve o seu titular comunicar de imediato o facto à Câmara Municipal.

2 - A não observância do disposto no número anterior responsabiliza o titular do cartão pela eventual utilização fraudulenta do mesmo.

CAPÍTULO IV

Fiscalização

16.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento é exercida pela autoridade policial e pelos serviços da Câmara Municipal de São João da Madeira.

CAPÍTULO V

Sanções

17.º

Contra-ordenações

1 - É punida como contra-ordenação a violação do disposto nos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º do presente Regulamento, sancionada com coima nos termos do disposto nos artigos 136.º e seguintes do Código da Estrada;

2 - A violação do disposto no artigo 8.º do presente Regulamento constitui contra-ordenação sancionada nos termos do disposto nos artigos 163.º e 164.º do Código da Estrada.

18.º

Remoção do veículo

1 - Os veículos estacionados em desacordo com as normas do presente Regulamento, podem ser removidos, aplicando-se o disposto nos artigos 163.º e 164.º do Código da Estrada.

2 - As despesas com a remoção e o depósito do veículo são pagas pelo seu proprietário ou utilizador que acrescem à coima aplicável.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

19.º

São revogadas as disposições da postura de trânsito relativas a zona sujeita a trânsito condicionado pelo presente Regulamento, nomeadamente o Regulamento de Trânsito e Circulação da Zona Pedonal do Centro Cívico da Cidade de São João da Madeira (Praça Luís Ribeiro e Zonas Envolventes).

20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a publicação dos editais nos lugares de estilo.

21.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento é aplicável o estabelecido no Código da Estrada.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1601101.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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