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Edital 713-G/2007, de 31 de Agosto

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Sumário

Regulamento de Publicidade

Texto do documento

Edital 713-G/2007

Celso Manuel Gomes Ferreira, presidente da Câmara Municipal de Paredes, faz público que, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, na redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e na sequência da deliberação tomada pela Câmara Municipal em reunião ordinária realizada em 6 de Junho de 2007, encontra-se em apreciação pública, pelo prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente edital, a alteração ao Regulamento de Ocupação do Espaço Público, Mobiliário Urbano e Publicidade do Concelho de Paredes em vigor no concelho.

O processo encontra-se disponível para consulta na Secção de Expediente e Serviços Gerais, pelo que deverão os interessados aí apresentar as suas sugestões, por escrito e dirigidas ao presidente da Câmara, dentro do prazo supra-indicado e nas horas de normal expediente

29 de Junho de 2007. - O Presidente da Câmara, Celso Manuel Gomes Ferreira.

Alteração ao Regulamento de Ocupação do Espaço Público, Mobiliário Urbano e Publicidade do Concelho de Paredes

a) O artigo 19.º passará a ter a seguinte redacção:

"A licença será atribuída até ao termo do ano civil a que se reporta o licenciamento, salvo se outro for o prazo que ficar fixado por hasta ou concurso público."

b) No que concerne à renovação, o artigo 24.º deverá ter a seguinte redacção:

"1 - A licença atribuída nos termos do artigo 19.º do presente Regulamento renova-se, automaticamente, pelo período de um ano e, findo este, automática e sucessivamente por iguais períodos, desde que o titular pague a respectiva taxa, e não tenha procedido a qualquer alteração estética e funcional.

2 - (Mantém-se.)

3 - O pagamento da taxa devida pela renovação automática da licença terá lugar durante os meses de Janeiro e Fevereiro do ano a que respeita."

c) Propõe-se um artigo 78.º com o seguinte teor:

"1 - Os painéis são dispositivos estáticos ou rotativos, com estrutura de suporte fixado no solo ou em edifícios, contendo uma superfície de uma ou duas faces, para afixação de mensagens publicitárias.

2 - A estrutura de suporte deve ser metálica, e nela deve constar uma placa identificativa do titular da licença e o número do processo."

d) A publicidade instalada em edifícios, constante do artigo 91.º, passa a ter o seguinte conteúdo:

"1 - A publicidade (chapas, placas, letreiros, tabuletas e painéis), a instalar em telhados, terraços, coberturas, fachadas e pisos térreos, deve obedecer aos seguintes princípios:

a) (Mantém-se.)

b) (Mantém-se.)

c) (Mantém-se.)"

e) Proposta de três alterações a introduzir na tabela de taxas do artigo 101.º:

1 - No que diz respeito às esplanadas, o objectivo passava pela pura isenção, entretanto desaconselhada, devido a parecer da IGAT sobre a matéria. Assim, independentemente da área, o custo será de 1 euro, pelo que o n.º 2 da tabela deverá passar a ter a seguinte redacção:

"2 - Esplanadas:

a) Fechadas e não integradas nos edifícios - 1 euro;

b) Abertas, incluindo mesas, cadeiras e guarda-sóis, com e sem estrado - 1 euro."

2 - O n.º 7, referente aos painéis, passará a ter a seguinte redacção:

"7 - Painéis - por metro quadrado ou fracção e por ano:

a) Em domínio público:

Uma face - 70 euros;

Duas faces - 90 euros;

b) Fora do domínio público:

Uma face - 50 euros;

Duas faces - 70 euros."

3 - O n.º 20, respeitante à publicidade dispersa, deve ter a seguinte redacção:

"20 - Chapas, placas, letreiros, tabuletas, painéis e outros semelhantes - por metro quadrado ou fracção e por ano - 50 euros."

f) Ao artigo 101.º deverá ser acrescentado um n.º 2 (artigo 101.º n.º 2), regulamentando a actualização das taxas, nos termos seguintes:

"2 - As taxas previstas nesta tabela serão actualizadas anualmente, em função do índice de inflação, reportado ao ano anterior e conforme a publicação do INE, correspondendo ao período de Outubro e Novembro."

g) Para maior clareza, a norma revogatória do artigo 104.º deverá ter o seguinte teor:

"Mantêm-se em vigor as disposições regulamentares anteriores sobre esta matéria, que não contrariem o estipulado neste Regulamento, considerando-se desde já revogadas todas as outras."

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1601097.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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