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Edital 713-A/2007, de 31 de Agosto

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Sumário

Proposta de Regulamento do Mercado Mensal de Alpiarça

Texto do documento

Edital 713-A/2007

Joaquim Luís Rosa do Céu, presidente da Câmara Municipal de Alpiarça, torna público que, em reunião de Câmara de 28 de Maio de 2007 e sessão da Assembleia Municipal de 26 de Junho de 2007, foi aprovada a proposta de Regulamento do Mercado Mensal de Alpiarça, a qual se encontra em apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, pelo prazo de 30 dias contados a partir da publicação do presente edital em Diário da República.

Para geral conhecimento se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

Proposta de Regulamento do Mercado Mensal de Alpiarça

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento visa disciplinar as actividades comerciais exercidas no âmbito do Mercado Mensal Tradicional de Alpiarça, adiante designado por Mercado Mensal.

Artigo 2.º

Habilitação dos vendedores

Só podem exercer a actividade de vendedor no Mercado Mensal as pessoas que se encontrem devidamente habilitadas, de harmonia com o disposto no capítulo II.

Artigo 3.º

Terrado geral

Para os efeitos do presente Regulamento, denomina-se Terrado Geral a área de terreno delimitada pela Câmara Municipal para a realização do Mercado Mensal.

Artigo 4.º

Lugares de venda

Denomina-se lugar de venda o espaço delimitado do Terrado Geral destinado à exposição e venda dos produtos de um vendedor.

§ único. No caso de o lugar se destinar à guarda, exposição e venda de animais a área do mesmo lugar pode ser apenas definida por um limite mínimo e um limite máximo.

Artigo 5.º

Natureza da utilização dos lugares

1 - A utilização de lugares de venda tem a natureza de direito precário ao uso privativo de bens do domínio público, concedido mediante licença precária, nos termos deste Regulamento.

2 - O vendedor habilitado, beneficiário de um lugar de venda, denomina-se utente ou titular de uso.

Artigo 6.º

Local, data e horário da realização das feiras e dos mercados

Compete à Câmara Municipal fixar o local e o horário da realização do Mercado Mensal. Quanto à data será tradicionalmente o primeiro domingo de cada mês.

Artigo 7.º

Das notificações

1 - Com excepção do disposto em legislação especial, as notificações a que a postura se refere serão feitas por ofício, enviado sob registo e aviso de recepção.

2 - A notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o aviso de recepção ser devolvido sem ser assinado ou datado, desde que a remessa tenha sido feita para o domicílio que o interessado tiver indicado no acto de requisição do cartão de vendedor ou para aquele que, posteriormente comunicar, por escrito, à Câmara Municipal; em qualquer desses casos, ou no de a carta não ter sido entregue no domicílio por ausência do destinatário, juntar-se-ão o processo o sobrescrito ou o aviso de recepção, considerando-se a notificação como efectuada no quarto dia posterior aquele em que a carta foi registada.

CAPÍTULO II

Da habilitação dos vendedores

Artigo 8.º

Cartão de vendedor

1 - Os vendedores só podem exercer a sua actividade na freguesia de Alpiarça desde que sejam portadores do respectivo cartão emitido pela Câmara Municipal.

§ único. O cartão é válido pelo período de um ano contado a partir da data da respectiva emissão ou renovação.

2 - O cartão de vendedor será de modelo constante do anexo I deste Regulamento, assinado pelo presidente da Câmara.

§ 1.º Na falta de cartões de modelo fixado, a Câmara Municipal passará uma guia que terá a validade de 30 dias.

§ 2.º No cartão serão ainda identificados, por averbamento, os lugares de venda que eventualmente tenham sido atribuídos ao respectivo titular, nos termos dos artigos 15.º, 16.º e 18.º

Artigo 9.º

Dos pedidos de cartão

1 - A concessão do cartão será requerida segundo minuta constante do anexo II, acompanhada dos seguintes elementos:

a) Duas fotografias actualizadas - tipo passe;

b) Bilhete de identidade;

c) Documento comprovativo das obrigações tributárias;

d) Outros que pela natureza do comércio sejam exigíveis.

2 - O requerimento a que se refere o corpo do n.º 1 especificará os produtos a vender.

3 - A renovação do cartão terá de ser requerida até 30 dias antes do termo do prazo da respectiva validade.

4 - No caso de extravio, o requerimento de segunda via será apenas acompanhado de uma fotografia do tipo referida na alínea a) do n.º 1.

5 - No caso de agricultor ou artesão que se proponha vender por si os bens de fábrica ou produção própria, o certificado de comerciante é substituído por declaração da liga ou associação da classe respectiva ou, na falta destas, por atestado passado pela Câmara Municipal do domicílio.

Artigo 10.º

Do deferimento ou indeferimento do pedido

1 - O pedido de concessão do cartão deverá ser deferido ou indeferido pela Câmara Municipal de Alpiarça no prazo máximo de 30 dias, contando a partir da data de entrega do correspondente requerimento, de que será passado o respectivo recibo, por nota aposta no respectivo duplicado.

2 - O prazo fixado no número anterior é interrompido pela notificação ao requerente para suprir eventuais deficiências do requerimento ou da documentação junta, começando a correr novo prazo a partir da data de recepção na Câmara Municipal dos elementos pedidos.

3 - A falta de resolução pela Câmara Municipal dentro dos prazos descritos neste artigo terá por efeito o deferimento tácito do pedido, desde que tenha sido instruído, pelo menos, com os elementos a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 9.º.

4 - Deferido que seja o pedido, expressa ou tacitamente, a junta de freguesia não poderá recusar a emissão do cartão, desde que se mostrem pagas as taxas devidas.

Artigo 11.º

Titularidade do cartão

O cartão de vendedor é pessoal e intransmissível.

Artigo 12.º

Registo dos vendedores

A Câmara Municipal deverá organizar um registo dos vendedores que se encontram habilitados a exercer a sua actividade na área da freguesia.

§ único. Da ficha individual constará ainda a identificação do lugar ou dos lugares de venda que, em cada ano, tenham sido atribuídos, nos termos dos artigos 15.º, 16.º e 18.º, ao vendedor em causa.

CAPÍTULO III

Do ordenamento de terrado e dos lugares de venda

Artigo 13.º

Definição da ocupação do Terrado

Compete à Câmara Municipal definir e ordenar a ocupação do Terrado geral.

Artigo 14.º

Identificação dos lugares de venda

1 - Os lugares de venda serão demarcados no Terrado.

2 - Cada um dos lugares demarcados será numerado de forma a permitir a sua fácil identificação.

Artigo 15.º

Atribuição dos lugares de venda

1 - O direito ao uso dos terrados será trimestral, semestral ou anual.

2 - O direito ao uso privativo de qualquer lugar de venda será atribuído nos períodos supra indicados, aos vendedores habilitados, na medida das disponibilidades de lugar, desde que estes o requeiram à Câmara Municipal até 30 dias antes da realização do Mercado Mensal em que pretendem iniciar a utilização do lugar e pagarem a taxa devida, nos termos do artigo 37.º deste Regulamento.

3 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de definir um número determinado de terrados, cuja atribuição será feita por concurso em hasta pública.

4 - Nenhum vendedor poderá ocupar e explorar mais do que um lugar de venda.

5 - A atribuição de lugares de venda é feita pelo período de validade do cartão de vendedor desde que se mostrem pagas as taxas correspondentes ao respectivo direito de uso, nos termos dos n.os 1 e 2 deste artigo, e é revalidada automaticamente com a renovação do cartão, salvo comunicação escrita, dirigida pelo interessado à Câmara Municipal no prazo a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º

Artigo 16.º

Concorrência de vários vendedores a um Lugar

Quando o número de lugares disponíveis for inferior ao número de concorrentes, os mesmos serão atribuídos em concurso por hasta pública.

Artigo 17.º

Horário de ocupação dos lugares de venda

1 - Os utentes dos lugares de venda terão de ocupar os mesmos até às nove horas do dia da realização do mercado e iniciar a desocupação pelas 18 horas (hora de Inverno) e pelas 20 horas (hora de Verão).

2 - Excepcionalmente, em caso de força maior, devidamente justificado, o representante da Câmara no mercado poderá permitir a ocupação do lugar de venda após as nove horas, assim como a desocupação de Terrado geral em horário diferente do estabelecido no número anterior, desde que se verifique que o trânsito possa efectuar-se em condições de segurança e sem incómodo para o público e para os outros vendedores.

Artigo 18.º

Alteração do lugar do Mercado Mensal ou de lugares de venda

Se a Câmara Municipal alterar o local de realização do mercado ou alterar os lugares de venda pela definição de novo ordenamento, atribuirá um novo lugar aos vendedores que na altura já forem utentes, salvo o disposto no artigo seguinte.

§ único. Sempre que a Câmara Municipal alterar o mercado, com melhores condições de venda, os utentes pagarão taxa de instalação.

Artigo 19.º

Supressão de lugares e extinção do mercado

A supressão de lugares de venda, em virtude de redimensionamento ou reordenamento de terrado geral, de mudança de local do mercado ou mesmo de extinção destes, não confere aos vendedores utentes o direito a qualquer indemnização.

Artigo 20.º

Causa de caducidade e revogação do direito de uso do lugar de venda

1 - O direito de uso privativo de um lugar de venda caduca nos seguintes casos:

a) Caducidade do cartão de vendedor ou da guia passada em sua substituição;

b) Supressão do lugar de venda, nos termos do artigo 19.º;

c) Não utilização do lugar de venda pelo respectivo titular durante três meses consecutivos ou alternados, pelo período de concessão;

d) A falta de pagamento da taxa de utilização;

e) Aplicação de sanções que o determinem, nos termos do capítulo VII;

f) Responsabilidade por desacatos, ofensas morais e corporais a membros da Câmara Municipal e funcionários ao seu serviço.

2 - Em qualquer dos casos referidos no número anterior a decisão da Câmara será tomada após ponderação da situação concreta da questão e a notificação para audição do titular do lugar de venda.

CAPÍTULO IV

Do acondicionamento, exposição e venda de produtos

Artigo 21.º

Afastamento dos produtos expostos em relação ao solo

Os produtos expostos não poderão ser colocados a uma altura inferior a 0,40 m do solo, mesmo que este tenha sido coberto por qualquer meio.

Artigo 22.º

Identificação dos meios empregues na venda

Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda deverão conter, afixados em local bem visível ao público, a indicação do nome, morada e do número de cartão de vendedor, ou da guia que o substitua.

Artigo 23.º

Asseio e higiene

Todo o material de exposição, venda e arrumação ou depósito deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio e higiene.

Artigo 24.º

Acesso ao depósito de mercadoria

O vendedor, sempre que lhe seja exigido, terá de indicar às autoridades competentes para a fiscalização o lugar onde guarda a sua mercadoria facultando o acesso ao mesmo.

Artigo 25.º

Falsas descrições ou informações

Não são permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidades dos produtos em venda.

Artigo 26.º

Dos preços

1 - Os preços terão de ser praticados em conformidade com a legislação em vigor.

2 - É obrigatória a afixação, de forma bem legível para o público, de letreiros, etiquetas ou listas indicando o preço dos produtos expostos.

3 - É proibido elevar, no mesmo dia da realização do mercado, os preços inicialmente marcados para venda.

Artigo 27.º

Da medição e pesagem dos produtos

1 - Os instrumentos de pesar e medir, para além de satisfazerem os requisitos legais, devem ser de material adequado à preservação dos produtos a cuja pesagem ou medição se destinam e devem ser conservados em rigoroso estado de asseio e higiene.

2 - As entidades competentes para a fiscalização deverão verificar a exactidão da pesagem ou da medição dos produtos vendidos, sempre que o julguem necessário e sempre que isso lhes seja solicitado pelos compradores.

Artigo 28.º

Identificação do vendedor

O vendedor deverá fazer-se acompanhar, para apresentação às entidades competentes para a fiscalização, do respectivo cartão de vendedor, ou da guia que o substitui, devidamente actualizados.

Artigo 29.º

Prova da aquisição dos produtos

1 - O vendedor deverá fazer-se acompanhar das facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição dos produtos para venda ao público, contendo os seguintes elementos:

a) O nome e o domicílio do comprador;

b) O nome ou a denominação social e a sede ou domicílio do produtor grossista, retalhista, leiloeiro, serviço alfandegário, ou outro fornecedor a quem haja sido feita a aquisição, bem assim como a data em que esta foi efectuada;

c) A especificação das mercadorias adquiridas com indicação das respectivas quantidades, preço e valores ilíquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos e ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referências e números de série.

2 - O disposto neste artigo não se aplica à venda de artigos de artesanato, de frutas, de produtos hortícolas ou de quaisquer outros de fabrico ou produção própria do vendedor.

Artigo 30.º

Produtos interditos

1 - Fica proibido o comércio, no mercado, dos produtos a seguir indicados:

a) Carnes verdes e miudezas comestíveis, com excepção dos enlatados, de acordo com a legislação em vigor;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Combustíveis líquidos, sólidos e gasosos, com excepção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha;

d) Instrumentos científicos, bem assim como os de medição, de verificação e de precisão, com excepção dos utensílios semelhantes de mero uso doméstico;

e) Artigos de oculista, com excepção dos óculos de sol não graduados;

f) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

g) Moedas e notas de banco.

Artigo 31.º

Utilização de aparelhagem sonora

Não é permitida a utilização de aparelhagens sonoras por parte dos concessionários de terrados de venda.

Artigo 32.º

Disposições especiais quanto a produtos alimentares

1 - Os tabuleiros, balcões ou outros meios utilizados para a exposição, venda e arrumação de produtos alimentares deverão ser construídos em material resistente a traços ou sulcos e facilmente laváveis.

2 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos é obrigatório separar os alimentos dos de outra natureza, bem como, de entre cada um deles, os que de algum modo possam ser afectados pela proximidade dos outros.

3 - Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só pode ser utilizado papel ou outros materiais que ainda não tenham sido utilizados e que não contenham desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou escritos na parte interior.

4 - Quando estejam expostos em venda, os produtos em venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado, e bem assim em condições hígio-sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que de qualquer modo possam afectar a saúde do consumidor.

§ único. Os produtos alimentares que, em razão da sua natureza ou características, não sejam embaláveis só poderão ser expostos em vitrinas que os resguardem e preservem devidamente.

CAPÍTULO V

Dos direitos e deveres dos feirantes

Artigo 33.º

Dos deveres

Constituem deveres dos vendedores, para além do integral cumprimento do disposto no presente Regulamento e na demais legislação que disciplina a sua actividade:

a) Tratar o público e as entidades competentes e a fiscalização com civismo;

b) Evitar incómodos para o público, ou para os outros vendedores, designadamente na forma como transportam, guardam, acondicionam, expõem ou vendem as mercadorias;

c) Confinar-se à área que lhes seja atribuída, tanto para guarda e acondicionamento, como para a exposição e vendas dos produtos, não excedendo, em caso algum, os limites do lugar de venda respectivo;

d) Evitar ruídos, alaridos, discussões e conflitos, por forma a não perturbar o bom e regular funcionamento do Mercado ou da Feira;

e) Acatar e dar pronto cumprimento às ordens legítimas das entidades competentes para a fiscalização;

f) Não lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros materiais susceptíveis de pejarem e conspurcarem o terrado, efectuando os despejos ou removendo os materiais apenas para os dispositivos ou para os locais para isso destinados;

g) Não estacionar a viatura fora do seu lugar de venda;

h) Não ocupar as ruas com bancadas ou carrinhos.

Artigo 34.º

Dos direitos

Constituem direitos dos vendedores

a) A manutenção no uso privativo dos lugares de venda, que lhes forem atribuídos, nos termos e limites do presente Regulamento;

b) A reclamação contra os actos ou omissões da Câmara Municipal, contrários ao disposto neste regulamento ou na demais legislação aplicável;

c) Formular por escrito, sugestões e criticas, para o que serão colocados no mercado receptáculos adequados;

d) Entrar no recinto do mercado com uma viatura de transporte de mercadorias, que deverá permanecer no espaço do seu lugar de venda.

Artigo 35.º

Das Reclamações

1 - As reclamações referidas na alínea b) do artigo anterior deverão ser dirigidas, por escrito, ao responsável pelo Pelouro, no prazo de 10 dias, contados a partir do acto ou da omissão.

2 - Da resolução tomada, no prazo de 10 dias a contar da data de recepção da reclamação, que será notificada ao reclamante, caberá recurso, por escrito, para a Câmara Municipal, no prazo de cinco dias, contados a partir data de recepção da notificação.

3 - Recebido o recurso, a Câmara deliberará no prazo de 15 dias, notificando-se o interessado da deliberação tomada.

4 - A reclamação não tem efeito suspensivo sobre o facto que a originou.

Artigo 36.º

Emissão do cartão

1 - Pela emissão do cartão, o vendedor pagará, as taxas em vigor no município.

2 - Os cartões não podem ser levantados sem que se mostre paga a taxa devida.

Artigo 37.º

Taxa dos lugares

1 - A cada Terrado corresponde uma taxa de utilização mensal, de 2,0 euros por metro linear para as tasquinhas, 1,5 euros por metro linear para os espaços cobertos de artesanato e 1,2 euros por metro linear para todos os restantes espaços descobertos, sendo o seu pagamento feito trimestralmente, no posto de recepção e atendimento do Mercado Mensal.

§ único. A taxa de utilização mensal é pagável no início de cada trimestre, sendo vedada a entrada ao utente feirante que não tenha procedido ao pagamento.

2 - Nos lugares destinados à venda de animais, a taxa será de 2,4 euros por metro linear.

3 - Aos lugares ocupados por produtos agrícolas, devidamente credenciados pelas respectivas ligas e associações, corresponde uma taxa de utilização de acordo com o n.º 1 deste artigo.

4 - A taxa de instalação prevista no § único do artigo 18.º é no valor de 25 euros por metro linear, para os feirantes a instalar até 31 de Dezembro de 2007.

5 - Todos os feirantes que venham posteriormente a ser admitidos pagarão uma taxa de instalação de 37,5 euros por metro linear.

6 - Feirantes constantes do artigo 9.º, § 5.º, pagarão uma taxa de instalação de 12,50 euros por metro linear.

CAPÍTULO VI

Das sanções

Artigo 38.º

Coimas

Sem prejuízo do estabelecido nas disposições legais aplicáveis, as infracções ao disposto neste regulamento são punidas com as multas abaixo indicadas:

1) O valor de 18,75 euros pela utilização de meios destinados a produtos alimentares não construídos com os materiais indicados no n.º 1 do artigo 32.º;

2) O valor de 25 euros por falta de asseio e higiene impostos pelos artigos 23.º e 27.º n.º 1;

§ único. A coima é elevada para 37,50 euros quando o material se destine a produtos alimentares.

3) O valor de 25 euros por violação ao disposto no n.º 2 do artigo 32.º relativo à separação dos produtos alimentares;

§ único. A coima é elevada para 37,50 euros quando o contacto dos produtos não separados, face à respectiva natureza, seja susceptível de vir a afectar o estado de qualquer deles.

4) O valor de 25 euros por violação do disposto no n.º 3 do artigo 32.º, respeitante à embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares;

§ único. A coima é elevada a 37,50 euros quando o material empregue é susceptível, pelo seu estado, natureza ou características, de deteriorar os produtos alimentares com os quais esteja em contacto.

5) O valor de 25 euros pela exposição dos produtos a menos de 0,40 m do solo, contra o disposto no artigo 21.º;

6) O valor de 25 euros por violação do consignado no n.º 4 do artigo 32.º e respectivo § único, relativo à guarda e preservação dos produtos alimentares expostos para venda;

7) O valor de 25 euros pela falta de afixação, em local bem visível, da identificação do vendedor, em violação do consignado no artigo 22.º;

8) O valor de 25 euros pela recusa em propiciar o acesso ao lugar em que a mercadoria se encontra guardada ou por obstrução à respectiva fiscalização, contra o disposto no artigo 24.º;

9) O valor de 25 euros por não se fazer acompanhar do cartão de vendedor ou da guia que o substitua, em contravenção do artigo 28.º;

10) O valor de 25 euros por violação ao disposto na alínea f) do artigo 33.º relativamente à higiene do solo;

11) O valor de 25 euros por qualquer outra infracção, não abrangida pelos números anteriores, que não esteja especialmente cominada na legislação aplicável;

12) O valor de 37,50 euros pelo exercício da venda por quem não esteja devidamente habilitado;

13) O valor de 37,50 euros pela ocupação de um lugar de venda não atribuído ou cuja atribuição tenha caducado ou tenha sido revogada;

14) O valor de 37,50 euros pelo exercício de venda fora de um lugar de venda, dentro da área do Terrado Geral;

15) O valor de 37,50 euros pelo exercício de venda fora do Terrado Geral;

16) O valor de 37,50 euros pelo exercício de venda fora do horário fixado;

17) O valor de 37,50 euros pela elevação dos preços inicialmente marcados para venda, contra o disposto no n.º 3 do artigo 26.º;

18) O valor de 37,50 euros se a utilização for efectuada em violação do estabelecido no parágrafo único do artigo 31.º;

19) O valor de 37,50 euros por exceder os limites do lugar de venda respectivo, em violação da alínea c) do artigo 33.º;

20) O valor de 50 euros pela venda dos produtos referidos no artigo 30.º;

§ único. A coima é elevada para 75 euros pela venda dos produtos a que se referem as alíneas b) e f) do citado artigo;

21) O valor de 50 euros por dificultar o trânsito ou, de qualquer modo, provocar incómodos ao público ou aos outros vendedores, contra o disposto na alínea b) do artigo 33.º;

22) O valor de 50 euros pela infracção ao disposto na alínea g) do artigo 33.º

Artigo 39.º

Reincidência

Em caso de reincidência nas contravenções punidas com multa superior a 37,50 euros, a multa correspondente é elevada para o dobro, sem prejuízo do valor limite legalmente fixado.

Artigo 40.º

Apreensões

1 - A fim de caucionar a responsabilidade do infractor e impedir a continuação da actividade delituosa poderão ser apreendidos os instrumentos utilizados na prática da contra-ordenação (móveis, semoventes e mercadorias) quando esta seja punível nos termos dos n.os 1, 2, 12, 13, 14, 15, 17 e 20 do artigo 38.º

2 - Será impedida a exposição e venda de produtos alimentares cujo estado de conservação e qualidade sejam suspeitos e, mediante determinação das entidades sanitárias, proceder-se-á respectiva apreensão e inutilização.

3 - Os instrumentos apreendidos nos termos do n.º 1, quando sejam susceptíveis de deterioração, poderão ser imediatamente vendidos, sem dependência de hasta pública, ou entregues a instituições hospitalares ou de assistência.

§ 1.º No caso de venda, o contraventor apenas tem direito de regresso das quantias apuradas na mesma venda, depois de deduzidas as despesas administrativas e o valor das multas e respectivos adicionais devidos.

§ 2.º Sendo os instrumentos entregues às instituições referidas, o infractor não tem direito a qualquer indemnização.

4 - Serão apreendidos todos os objectos, nomeadamente móveis, semoventes, mercadorias e instrumentos, que forem encontrados no espaço do Terrado Geral abandonados ou sem dono declarado, sendo removidos para edifício da Câmara Municipal.

§ 1.º Tais objectos serão devolvidos a quem provar pertencer, desde que sejam reclamados na Câmara Municipal até ao 15.º dia posterior à apreensão e que os proprietários paguem previamente todas as coimas e despesas inerentes a tal apreensão, nomeadamente armazenagem, a qual se fixa em 7,5 euros diários por cada lote de objectos apreendidos.

§ 2.º Findo o prazo indicado no parágrafo anterior sem que os objectos apreendidos sejam levantados, ficam os mesmos perdidos a favor da Câmara Municipal, que poderá vendê-los por hasta pública ou por negociação particular.

5 - As apreensões referidas nos anteriores números serão feitas pela autoridade policial presente, na presença de representantes da Câmara Municipal, através de auto de apreensão.

Artigo 41.º

Interdição do exercício de venda

1 - Será interdito o exercício de venda no Mercado Mensal por um período de um a dois anos, a fixar pela Câmara Municipal consoante a gravidade dos casos, aos indivíduos que:

a) Reincidam, por duas vezes, nas contra-ordenações puníveis com coima de valor igual ou superior a 37,50 euros ;

b) Reincidam na prática de crime de especulação ou contra saúde pública.

CAPÍTULO VII

Artigo 42.º

Dúvidas

As dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidas pelo responsável do Pelouro, dela cabendo recurso para a Câmara Municipal.

Artigo 43.º

Conhecimento

A utilização por qualquer utente do Mercado Mensal pressupõe da sua parte o inteiro conhecimento deste Regulamento.

Artigo 44.º

Alteração

As alterações ao presente regulamento serão feitas por deliberação da Câmara Municipal e publicadas em edital, considerando-se nele inseridas logo que entrem em vigor.

Artigo 45.º

Proibição de venda ambulante, fixa ou não, fora do recinto do Mercado

Nos dias de realização do Mercado Mensal é expressamente proibida a venda ambulante, fixa ou não, fora do recinto do Mercado Mensal, em toda a área da freguesia, entendendo-se como recinto do Mercado Mensal o terrado geral referido neste Regulamento e conforme planta anexa.

Artigo 46.º

Ordenamento do trânsito local nos dias de Mercado Mensal

A Câmara Municipal procederá ao ordenamento do trânsito no interior da localidade onde se realiza o Mercado Mensal, de forma a facilitar os seus acessos e respectivo escoamento de trânsito, solicitando, para o efeito, a colaboração das autoridades existentes nesta freguesia.

Artigo 47.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento, ou qualquer das alterações que lhe venham a ser feitas, entra em vigor após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série, e sem prejuízo da sua publicação em edital.

29 de Junho de 2007. - O Presidente da Câmara, Joaquim Luís Rosa do Céu.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1601077.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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