Despacho 19 950/2007
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto, fixo o Regulamento de Prescrições do Instituto Politécnico de Coimbra, após audição do Conselho de Gestão e aprovação do conselho geral em 29 de Novembro de 2006, com as alterações introduzidas e aprovadas em conselho geral de 25 de Julho de 2007:
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de prescrição do direito à matrícula e inscrição dos estudantes das escolas e institutos do Instituto Politécnico de Coimbra (adiante designado por IPC).
Artigo 2.º
Prescrição do direito à inscrição
1 - O direito à inscrição, em cada ano lectivo, nos cursos das escolas e institutos do IPC exerce-se no respeito pelos critérios fixados no artigo 5.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto, que constam de tabela anexa ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.
2 - A tabela anexa estabelece o número máximo de inscrições que podem ser efectuadas por um estudante das escolas e institutos do IPC, considerando-se prescrito o direito à matrícula e inscrição nesse curso no caso de incumprimento dos critérios aplicáveis.
Artigo 3.º
Retorno após prescrição
1 - Os estudantes cujo direito à matrícula e inscrição haja prescrito só poderão matricular-se e inscrever-se em escola ou instituto do IPC após um ano lectivo de interrupção.
2 - O número de inscrições a contar como anteriormente realizadas, aos estudantes que se inscreverem após o cumprimento do período de interrupção, é igual ao do ano curricular em que se vão inscrever menos um.
Artigo 4.º
Desistência de inscrição
No âmbito do presente Regulamento, as desistências de inscrição ou matrícula apresentadas formalmente até 31 de Dezembro do ano lectivo em causa não são contabilizadas para efeitos do regime de prescrição.
Artigo 5.º
Reingresso
1 - A matrícula e inscrição realizadas após o cumprimento do período de interrupção referido no n.º 1 do artigo 3.º ocorrem pelo regime de reingresso.
2 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento a estudantes que hajam ingressado num curso de uma escola ou instituto do IPC pelo regime de reingresso, o número de inscrições a contar como anteriormente realizadas pelos estudantes é igual ao do ano curricular em que se vão inscrever menos um.
Artigo 6.º
Titular de curso superior - Transferência ou mudança de curso
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, a estudantes que hajam ingressado num curso de uma escola ou instituto do IPC tendo como habilitação de acesso outro curso superior ou que se matriculem ou inscrevam pelos regimes de transferência ou mudança de curso, o número de inscrições a contar como anteriormente realizadas pelos estudantes é igual ao do ano curricular em que se vão inscrever menos um.
Artigo 7.º
Trabalhador-estudante
Os estudantes que beneficiem do estatuto de trabalhador-estudante não estão sujeitos, por aplicação do artigo 155.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho, ao regime de prescrições previsto no presente Regulamento.
Artigo 8.º
Casos excepcionais
1 - Em casos excepcionais, com fundamento em motivos ponderosos, designadamente doença grave devidamente comprovada e verificada, deficiência e maternidade, a inscrição num determinado ano lectivo poderá ser contabilizada como 0,5 para efeitos de aplicação da tabela anexa.
2 - A verificação dos motivos e a decisão sobre os casos referidos no n.º 1 são da competência do conselho directivo/director da escola ou instituto do IPC a que o curso pertence, ouvido o respectivo conselho científico.
3 - A inscrição só poderá ser contabilizada como 0,5 desde que os motivos referidos no n.º 1 sejam demonstrados no ano lectivo em que ocorram.
4 - Para efeitos do previsto no n.º 1, devem os interessados apresentar requerimento no prazo de 30 dias seguidos, após o início do ano lectivo ou da ocorrência do facto que sustenta o pedido.
Artigo 9.º
Aplicação
De acordo com o artigo 36.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto, e para efeitos da aplicação da tabela anexa, só são contabilizadas as inscrições dos estudantes a partir do ano lectivo de 2004-2005, inclusive.
Artigo 10.º
Dúvidas e omissões
A aplicação do presente Regulamento incumbe aos conselhos directivos/directores das escolas e institutos do IPC, cabendo aos mesmos a resolução de dúvidas e omissões.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entrou em vigor a partir da data da sua primeira aprovação em conselho geral do IPC.
25 de Julho de 2007. - O Presidente, José Manuel Torres Farinha.
TABELA ANEXA
(ver documento original)
Notas
Em cursos organizados por unidades de crédito ECTS, o estudante prescreve se, no final da 3.ª inscrição no curso, não tiver obtido, pelo menos, 60 ECTS (e assim sucessivamente).
Em cursos organizados por unidades de crédito, o estudante prescreve se, no final de três inscrições, não tiver obtido, pelo menos, N créditos (v. significado de N) (e assim sucessivamente).
Em cursos organizados por anos curriculares, o estudante prescreve se, no final de três inscrições, não tiver concluído, pelo menos, um ano curricular completo (e assim sucessivamente).