de 1 de Setembro
O Decreto-Lei 260/77, de 21 de Junho, estabelece a obrigatoriedade de prévia autorização do Instituto dos Produtos Florestais para levantamento e trânsito da cortiça a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do mesmo decreto-lei, e bem assim a definição das regras e formalismos a que deve obedecer a passagem da referida autorização.Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 260/77, de 21 de Junho, e ouvido o Secretário de Estado da Estruturação Agrária:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Florestas, o seguinte:
1. A autorização a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei 260/77, de 21 de Junho, será passada pelo Instituto dos Produtos Florestais, em quadruplicado, conforme modelo anexo I.
2. O Instituto dos Produtos Florestais emitirá a autorização referida no número anterior, quando na posse do contrato escrito respectivo, contra a apresentação, pelo adquirente, de documento probatório do depósito na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência à ordem daquele Instituto da quantia liquidada referente à fracção da cortiça a levantar, de acordo com o estipulado no contrato de compra e venda.
3. O documento probatório referido no número anterior será constituído por um exemplar da guia de depósito, do modelo anexo II, autenticado pela Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.
4. O Instituto dos Produtos Florestais emitirá, depois de cumpridas pelo adquirente as obrigações impostas pela legislação em vigor, as guias de transporte, modelo anexo III, que constituirão documento probatório da autorização a que se refere o n.º 1.
5. O original das guias referidas no número anterior deve acompanhar o transportador da cortiça durante os transportes correspondentes à autorização a que respeite e ser devolvido ao Instituto dos Produtos Florestais finda a sua validade, devendo o duplicado ser entregue à entidade alienante ou seu representante.
6. A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Secretaria de Estado das Florestas, 1 de Agosto de 1977. - O Secretário de Estado das Florestas, António Manuel Chambica Azevedo Gomes.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)
ANEXO III
(ver documento original)