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Despacho 19785/2007, de 31 de Agosto

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Sumário

Subdelegação de competências no comandante da Esquadra de Administração e Intendência da BALUM

Texto do documento

Despacho 19 785/2007

1 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, subdelego no comandante da Esquadra de Administração e Intendência, MAJ/ADMAER 029464-A, José Fernando Dionísio Curto, a competência para autorizar a realização de despesas com locação e aquisição de bens e serviços e com empreitadas de obras públicas, até ao montante de Euro 20 000, que me foi subdelegada pelos n.os 1 e 2 do despacho do comandante do Pessoal da Força Aérea de 29 de Janeiro de 2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 43, de 1 de Março de 2007, sob o n.º 3685/2007.

2 - Em conformidade com o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 21/82, de 30 de Janeiro, subdelego ainda na entidade referida no número anterior a competência para autorizar o pagamento de despesas e a cobrança de receitas, bem como assinar requisições de fundos do Tesouro e outra documentação relativa à execução da gestão financeira corrente da Base do Lumiar.

3 - O presente despacho produz efeitos desde 22 de Janeiro de 2007, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados pela entidade supra-referida que se incluam no âmbito da presente subdelegação de competências e que tenham sido praticados em data anterior à respectiva publicação.

9 de Março de 2007. - O Comandante, José Armindo Carneiro Miguel,COR/NAV.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1600696.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-01-30 - Decreto-Lei 21/82 - Conselho da Revolução

    Extingue os conselhos administrativos de vários serviços da Força Aérea, restruturando a orgânica e funcionamento, deste ramo das Forças Armadas, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1982.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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