Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n.º 7523/20041103; identificação de pessoa colectiva n.º 507113314; inscrição n.º 01; número e data da apresentação: 07/20041103.
Certifico que Áurea Maria Fernandes Costa Pessoa Lopes, casada com Diamantino Salgado Pessoa Lopes, na comunhão de adquiridos, residente na Rua de Olavo Bilac, 17, 5.º, esquerdo, Setúbal, e Maria Felisbela da Rocha Fernandes Costa, casada com Silvino Augusto da Silva Costa, na comunhão geral, residente na Rua de Amílcar, 9, 2.º, esquerdo, Setúbal, constituíram a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:
Artigo 1.º
1 - A sociedade adopta a firma Natur Bonfim - Comércio de Produtos Dietéticos, Lda.
2 - A sociedade tem a sua sede na Avenida de Alexandre Herculano, 72, freguesia de Santa Maria da Graça, concelho de Setúbal.
3 - Por simples deliberação da gerência, pode a sede ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe e serem criadas agências, filiais, delegações, sucursais ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.
Artigo 2.º
O objecto da sociedade consiste na comercialização à base de plantas medicinais e dietéticas, medicamentos fitoterápicos, substâncias medicamentosas e produtos cosméticos e de higiene.
Artigo 3.º
O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de Euro 5000 e corresponde à soma de duas quotas iguais do valor nominal de Euro 2500, pertencente uma a cada uma das sócias.
Artigo 4.º
1 - A gerência da sociedade com ou sem remuneração, conforme for deliberado em assembleia geral, compete a sócios ou a não sócios.
2 - Para a sociedade ficar obrigada é necessária a intervenção de um gerente.
3 - Ficam desde já nomeadas gerentes ambas as sócias.
4 - A sociedade poderá constituir mandatários ou procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categoria ou para determinados negócios.
Artigo 5.º
Fica expressamente proibido aos gerentes obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos à sua normal actividade, nomeadamente fianças, abonações e letras de favor, e em caso de infracção ao aqui estabelecido fica o infractor responsável para com a sociedade pelos prejuízos que lhe cause.
Artigo 6.º
1 - É livre a cessão de quotas entre sócios.
2 - A cessão de quotas a terceiros carece do consentimento prévio da sociedade, ficando o sócio ou sócios não cedentes com o direito de preferência nessa cessão.
Artigo 7.º
1 - Os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que esta carecer, de harmonia com as condições que forem deliberadas em assembleia geral.
2 - Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares ao capital até ao décuplo do capital social e na proporção das suas respectivas quotas, desde que os sócios o deliberem por unanimidade de votos representativos da totalidade do capital social.
Está conforme o original.
14 de Agosto de 2007. - A Segunda-Ajudante, Maria Cristina Pacheco Santos.
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