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Anúncio (extracto) 5820/2007, de 30 de Agosto

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Sumário

Constituição da associação denominada Clube Automóvel da Régua

Texto do documento

Anúncio (extracto) n.º 5820/2007

Constituição de associação

Certifico narrativamente que, por escritura lavrada no dia 19 de Julho de 2007, exarada a fls. 92 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 8-A do Cartório Notarial de Peso da Régua de Maria Manuela Teixeira de Magalhães Santos, foi constituída uma associação denominada Clube Automóvel da Régua, titular do cartão provisório de identificação de pessoa colectiva número P-507624238, com sede na Escola Primária do Rodo, Estrada do Rodo, na freguesia de Godim, concelho de Peso da Régua, a qual se irá reger pelos estatutos seguintes:

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo 1.º

A associação adopta a denominação de Clube Automóvel da Régua.

Artigo 2.º

O Clube Automóvel da Régua é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, de natureza desportiva, cultural e recreativa, fundada em Peso da Régua, que se rege pelos presentes estatutos, pelos regulamentos que vierem a ser aprovados e demais legislação aplicável.

Artigo 3.º

O Clube Automóvel da Régua tem a sua sede social no concelho de Peso da Régua, na Escola Primária do Rodo, sita na Estrada do Rodo, na freguesia de Godim.

Artigo 4.º

O objecto da associação é:

a) Incentivar e desenvolver o automobilismo nas suas diversas disciplinas;

b) Contribuir para a divulgação e promoção turística do concelho do Peso da Régua;

c) Estabelecer e manter relações com outras organizações nacionais e internacionais, assegurando sempre que necessário ou conveniente a sua filiação nessas associações;

d) Criar e manter as instalações sociais do Clube e quaisquer outras que repute convenientes para a prossecução dos seus fins.

e) Realizar serviços no âmbito de eventos desportivos, culturais e recreativos.

Artigo 5.º

São interditas ao Clube Automóvel da Régua quaisquer actividades políticas e ou confessionais.

CAPÍTULO II

Dos associados e sua admissão

Artigo 6.º

Podem ser associados do Clube Automóvel da Régua todas as pessoas singulares e colectivas que desejem contribuir para os fins da colectividade, nos termos e nas condições estabelecidas pelos presentes estatutos e regulamentos internos que venham a ser aprovados.

Artigo 7.º

A admissão dos associados é feita mediante proposta de modelo definido pela direcção, a qual será subscrita e assinada pelo interessado e por um associado no pleno gozo dos seus direitos, que figurará como proponente.

§ único. Caso o candidato a associado seja menor de 14 anos, a proposta deverá ser acompanhada por declaração de autorização assinada pelos seus pais ou tutor.

Artigo 8.º

São associados do Clube Automóvel da Régua:

Os associados fundadores;

Os associados honorários;

Os associados efectivos.

Artigo 9.º

A categoria de associado fundador é uma categoria exclusiva dos indivíduos inscritos até à data da aprovação dos estatutos constituídos do Clube Automóvel da Régua:

1.º Gozam das prerrogativas e deveres de associados efectivos;

2.º São associados fundadores do Clube Automóvel da Régua:

Odete Fernanda Seixas de Sousa Guedes.

João Monteiro Medeiros.

Valdemar Mota.

Adalberto Pinto Meireles.

Manuel Teixeira Pereira.

Paulo Jorge Gouveia Pereira.

Carlos Manuel Gouveia Pereira.

José Luís Alves da Fonseca Marques Fino.

Francisco António Teixeira.

Rui Manuel Taveira da Fonseca.

Nuno Jorge Almeida Ferreira Guimarães.

Celestino Eduardo Guedes da Silva.

Luís Manuel Gomes de Almeida.

Jerónimo Alves.

António Augusto Feijó da Fonseca.

Augusto Manuel Pires Lopes.

Francisco José Rodrigues Lopes.

Fernando José Cardoso de Almeida.

Manuel Joaquim dos Santos Ferreira Guimarães.

Rui José Raimundo da Fonseca.

Artigo 10.º

A categoria de associado honorário é conferida a pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que hajam prestado serviços relevantes e excepcionais ao Clube Automóvel da Régua ou à causa do desporto motorizado.

§ Único. Têm direito a participar nas assembleias gerais, não tendo direito a voto a não ser no caso de serem simultaneamente associados efectivos.

Artigo 11.º

A categoria de associado efectivo é conferida aos indivíduos que na sequência de uma proposta venham a ser admitidos pela direcção.

Artigo 12.º

Os associados efectivos beneficiam das prerrogativas seguintes:

a) Frequentar as instalações sociais do Clube;

b) Beneficiar de condições especiais para a inscrição nos eventos promovidos e organizados pelo Clube Automóvel da Régua;

c) Participar e votar nas reuniões da assembleia geral, nos termos dos presentes estatutos e dos regulamentos que venham a ser aprovados;

d) Ter direito ao cartão de associado e a utilizar os distintivos sociais do Clube;

e) Propor novos associados; eleger e ser eleitos;

f) Solicitar a convocação de reuniões extraordinárias da assembleia geral, nos termos dos presentes estatutos.

Artigo 13.º

São deveres dos sócios efectivos:

a) Pagar adiantadamente uma jóia de admissão estabelecida pela assembleia geral;

b) Pagar mensalmente uma quota a determinar pela assembleia geral;

c) Concorrer por todos os meios ao seu alcance para o engrandecimento do Clube Automóvel da Régua;

d) Manter o mais correcto proceder, nomeadamente nas instalações do Clube;

e) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos, regulamentos e avisos sancionados pela direcção ou assembleia;

f) Desempenhar com zelo e diligência os cargos para que tenham sido eleitos ou designados, salvo motivo especial de escusa, reconhecidamente impeditivo;

g) Colaborar na realização de actividades do Clube Automóvel da Régua, sempre que para tal for solicitado.

Artigo 14.º

Perdem a qualidade de associados os indivíduos que:

a) Não paguem a jóia dentro dos 30 dias seguintes à data em que lhes for comunicada a sua admissão;

b) Tenham três meses em atraso o pagamento da quota, quando não se comprovar que o mesmo é por motivo de força maior devidamente justificado;

c) Tenham comportamento prejudicial ao Clube ou cometam infracção grave às disposições estatutárias que justifique a sua exclusão;

d) Renunciarem expressamente à sua qualidade de associado, através de declaração escrita e comunicada à direcção.

§ único. Perdem igualmente a qualidade de associados honorários todos os associados a quem tenha sido conferida tal qualidade, que desmereçam provadamente da consideração do Clube, após decisão neste sentido da assembleia geral.

Artigo 15.º

A admissão dos associados do Clube Automóvel da Régua é da competência da direcção, perante proposta apresentada e votada através de escrutínio secreto.

CAPÍTULO III

Dos órgãos e administração social

Artigo 16.º

São órgãos sociais do Clube Automóvel da Régua:

A assembleia geral;

A direcção;

O conselho fiscal.

Artigo 17.º

Os órgãos sociais do Clube Automóvel da Régua são eleitos por dois anos, em lista única e completa, através de sufrágio directo e secreto, podendo usufruir de remuneração no exercício do seu mandato.

Da assembleia geral

Artigo 18.º

A assembleia geral é o órgão deliberativo do Clube Automóvel da Régua, sendo constituído por todos os sócios fundadores, honorários e efectivos que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 19.º

São competências da assembleia geral, nomeadamente:

a) Eleger os órgãos sociais do Clube, bem como proceder à sua destituição;

b) Apreciar, discutir e votar o relatório de actividades e contas da direcção e parecer do conselho fiscal;

c) Proceder à atribuição e destituição da qualidade de associados honorários, bem como exercer o poder disciplinar;

d) Alterar os estatutos do Clube, bem como os regulamentos internos;

e) Estabelecer o valor da jóia de admissão e quotas;

f) Deliberar sobre os recursos interpostos;

g) Discutir quaisquer assuntos de interesse geral que sejam apresentados.

Artigo 20.º

A assembleia geral reúne ordinariamente no 1.º trimestre de cada ano civil para apreciação, discussão e votação do relatório e contas e extraordinariamente sempre que para tal for convocada, delas se lavrando acta em livro próprio.

Artigo 21.º

Forma de convocação. - As convocatórias para as reuniões das assembleias gerais serão efectuadas através de aviso postal expedido para cada um dos associados e afixadas na sede em local próprio, com antecedência mínima de 15 dias, constando da convocatória o dia, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.

Funcionamento. - A assembleia geral não pode deliberar, em primeira convocatória, sem a presença de, pelo menos, metade dos seus associados.

Em segunda convocatória, a assembleia geral poderá funcionar, com a mesma ordem de trabalhos, e deliberar validamente qualquer que seja o número de associados presentes.

Artigo 22.º

A assembleia geral extraordinária é convocada pelo presidente da mesa, por solicitação da direcção, do conselho fiscal ou quando requerida por um grupo de pelo menos 10 associados no pleno gozo dos seus direitos.

1.º Para que a assembleia geral possa funcionar é necessária a competência do requerente ou da maioria dos requerentes.

Artigo 23.º

As deliberações das assembleias gerais serão tomadas por maioria absoluta dos associados presentes e consignadas em acta, salvo as situações em que a lei ou os presentes estatutos estabeleçam outra maioria.

Artigo 24.º

Nas assembleias gerais, para efeitos de votação, cada sócio terá direito a um voto.

§ único. Só associados presentes poderão votar, não se aceitando procurações ou documentos idênticos.

Da mesa da assembleia geral

Artigo 25.º

A mesa da assembleia geral é composta pelo presidente, pelo vice-presidente e um secretário.

Artigo 26.º

Compete ao presidente da assembleia geral convocar a assembleia, presidir às sessões, promovendo que estas decorram em boa ordem, podendo suspendê-las, conceder a palavra aos associados que a pedirem e retirá-la quando o associado esteja a ser incorrecto, dar a palavra aos membros da direcção quando se torne necessário esclarecer qualquer assunto em discussão.

Compete ao vice-presidente auxiliar o presidente e substituí-lo nas suas faltas ou impedimentos.

Compete ao secretário da mesa lavrar as actas da assembleia geral.

Da direcção

Artigo 27.º

O clube é administrado por uma direcção composta pelo presidente, vice-presidente, tesoureiro, secretário e três vogais.

§ único. Para obrigar o Clube nos actos que envolvam responsabilidades pecuniárias é necessária a assinatura de dois membros da direcção.

Artigo 28.º

Compete à direcção representar o Clube e centralizar todos os seus serviços e funções, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Cumprir e fazer cumprir todas as disposições dos estatutos e quaisquer deliberações tomadas pela assembleia geral;

b) Organizar o expediente administrativo e financeiro;

c) Propor à assembleia geral a atribuição da qualidade de associado honorário, bem como a sua destituição;

d) Instituir os prémios necessários ao brilhantismo dos certames que organizar;

e) Administrar e conservar todo o património social;

f) Admitir ou rejeitar candidatos a associados;

g) Solicitar a convocação extraordinária da assembleia geral.

1.º Terá a seu cargo a nomeação dos seus representantes, que só poderá recair sobre associados, de preferência directores, para todas as comissões oficiais de que tenham de fazer parte delegados do Clube.

2.º Os representantes do Clube nas comissões oficiais e os membros das comissões internas serão sempre da inteira confiança da direcção, podendo ser substituídos a qualquer momento quando esta assim o entender.

Artigo 29.º

A direcção poderá deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas pela maioria dos votos.

No caso de empate o presidente tem voto de qualidade.

Artigo 30.º

Ao presidente da direcção compete:

a) Decidir a distribuição interna das atribuições, pelouros e responsabilidades de cada um dos membros da direcção;

b) A indicação para a duração do respectivo mandato do vice-presidente que o substitui nas suas ausências ou impedimentos;

c) Presidir às reuniões da direcção;

d) Fixar as datas das reuniões ordinárias da direcção;

e) Assinar os cartões de identidade dos associados;

f) Resolver os casos de urgência, submetendo os seus actos, posteriormente, à aprovação da direcção na seguinte reunião que se realize;

g) Organizar o relatório anual da direcção para ser apreciado pela assembleia geral ordinária, depois de ter o parecer do conselho fiscal;

h) Representar o Clube em juízo e fora dele.

Artigo 31.º

A direcção reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o seu presidente o julgue necessário.

Da reunião será elaborada a respectiva acta.

Do conselho fiscal

Artigo 32.º

O conselho fiscal é composto por três membros, sendo um presidente, um secretário e um relator.

§ único. O presidente do conselho fiscal tem direito a assistir, sem direito a voto, às reuniões da direcção.

Artigo 33.º

Compete ao conselho fiscal, nomeadamente:

a) Examinar os livros, as quotas e os balancetes e proceder a quaisquer outros exames determinados pela assembleia geral ou requeridos pela direcção;

b) Emitir parecer a apresentar à direcção-geral, relativamente ao relatório anual de contas elaborado pela direcção, referente a cada exercício.

c) Emitir parecer sobre a alteração do valor da jóia de admissão e quotas.

Artigo 34.º

O conselho fiscal reúne ordinariamente cada trimestre e extraordinariamente sempre que o seu presidente o julgue necessário.

Da reunião será elaborada a respectiva acta.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 35.º

No caso de dissolução do Clube Automóvel da Régua, a assembleia geral, especialmente convocada para tratar do assunto, elegerá a comissão liquidatária, que será composta por três membros e à qual poderão ser agregados consultores técnicos.

Artigo 36.º

O Clube Automóvel da Régua, além de outras causas legalmente previstas, só se poderá dissolver por qualquer dos motivos seguintes:

a) Por falta provada de meios para cobrir o passivo;

b) Por vontade de três quartos da totalidade dos associados, devendo esta resolução ser tomada em assembleia geral extraordinária, expressamente convocada para esse fim.

Artigo 37.º

Os associados do Clube Automóvel da Régua não respondem pelos encargos que o Clube assumir.

Artigo 38.º

As alterações aos estatutos só poderão realizar-se em assembleia geral extraordinária, expressamente convocada para esse fim, devendo ser aprovadas por três quartos do número dos associados presentes.

Está conforme o original, na parte transcrita.

24 de Julho de 2007. - A Notária, Maria Manuela Teixeira de Magalhães Santos.

2611042255

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1600674.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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