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Decreto-lei 20/2003, de 3 de Fevereiro

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Sumário

Transpõe para o ordenamento jurídico nacional a Directiva nº 2002/67/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 18 de Julho, relativa à rotulagem dos géneros alimentícios que contêm quinino ou cafeína.

Texto do documento

Decreto-Lei 20/2003

de 3 de Fevereiro

A Directiva n.º 2000/13/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março, procedeu à codificação das normas comunitárias relativas à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios, constantes da Directiva n.º 79/112/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, bem como à revogação desta.

Contudo, não foi necessário proceder à transposição da Directiva n.º 2000/13/CE, na medida em que a consolidação efectuada por esta já tinha sido realizada na ordem jurídica interna através do Decreto-Lei 560/99, de 18 de Dezembro, relativo à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final.

A Directiva n.º 2002/67/CE, de 18 de Julho, relativa à rotulagem dos géneros alimentícios que contêm quinino e dos géneros alimentícios que contêm cafeína, altera a Directiva n.º 2000/13/CE, determinando, por sua vez, a alteração do Decreto-Lei 560/99, de 18 de Dezembro, dado que este decreto-lei não prevê a inclusão obrigatória do nome específico para os aromatizantes na lista de ingredientes nem qualquer indicação para os produtos que contenham cafeína utilizada enquanto ingrediente.

O quinino e a cafeína são alcalóides com grande actividade fisiológica utilizados na produção e preparação de vários géneros alimentícios, enquanto aromatizantes, ou, no caso da cafeína, como ingrediente, e que podem revelar-se prejudiciais para consumidores hipersensíveis a estas substâncias ou que as não podem consumir por razões médicas.

A fim de evitar riscos para a saúde humana, é necessário que a rotulagem destes produtos contenha informações claras, destinadas ao consumidor, sobre a eventual presença de quinino e ou cafeína nos géneros alimentícios e, no caso da cafeína, a indicação do seu teor, a partir de determinada dosagem para as bebidas nas quais a cafeína não se encontra naturalmente presente.

A Directiva n.º 2002/67/CE, da Comissão, de 18 de Julho, relativa à rotulagem dos géneros alimentícios que contêm quinino e ou cafeína, cuja transposição para a ordem jurídica interna ora se efectua, vem estabelecer regras para a indicação destas substâncias na respectiva rotulagem.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/67/CE, da Comissão, de 18 de Julho, relativa à rotulagem dos géneros alimentícios que contêm quinino e dos géneros alimentícios que contêm cafeína.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente diploma aplica-se aos:

a) Géneros alimentícios que contenham quinino e ou cafeína como aromatizantes, utilizados na sua preparação ou produção;

b) Géneros alimentícios que contenham cafeína, utilizada na sua preparação ou produção, como ingrediente.

Artigo 3.º

Menções obrigatórias na rotulagem

1 - O disposto na alínea c) do artigo 15.º do Decreto-Lei 560/99, de 18 de Dezembro, não se aplica em relação aos géneros alimentícios em que o quinino e ou cafeína sejam utilizados na sua produção ou preparação como aromatizantes, sem prejuízo de deverem ser designados na lista de ingredientes a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º daquele diploma pelo seu nome específico, imediatamente após o termo «aromatizante».

2 - Sempre que uma bebida destinada a ser consumida tal qual, ou após reconstituição do produto concentrado ou desidratado, contenha cafeína, seja qual for a respectiva fonte, numa proporção superior a 150 mg/l, deve conter na rotulagem a menção «Teor elevado em cafeína», no mesmo campo visual que a denominação de venda da bebida.

3 - A menção referida no número anterior é seguida, entre parênteses, do teor de cafeína expresso em miligramas por 100 ml, de acordo com as condições previstas no artigo 22.º do Decreto-Lei 560/99, de 18 de Dezembro.

4 - O disposto no n.º 2 não se aplica às bebidas à base de café, de chá, de extracto de café ou de chá cuja denominação de venda inclua o termo «café» ou «chá».

Artigo 4.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas no presente diploma cabe às entidades referidas no artigo 27.º do Decreto-Lei 560/99, de 18 de Dezembro.

Artigo 5.º

Regime sancionatório

1 - A falta, inexactidão ou deficiência das menções obrigatórias na rotulagem dos géneros alimentícios exigidas pelo artigo 3.º deste diploma constitui contra-ordenação, punível nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 560/99, de 18 de Dezembro.

2 - Às contra-ordenações previstas no número anterior aplica-se ainda o disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro.

Artigo 6.º

Instrução, aplicação e destino das coimas

A instrução dos processos por contra-ordenação, aplicação das coimas e respectivo destino é feita de acordo com o artigo 29.º do Decreto-Lei 560/99, de 18 de Dezembro.

Artigo 7.º

Normas transitórias

1 - A partir de 1 de Julho de 2003 é permitida a comercialização dos produtos conformes com o presente diploma.

2 - A partir de 1 de Julho de 2004 é proibida a comercialização de produtos não conformes com as regras ora fixadas.

3 - Os produtos não conformes com este diploma e rotulados antes de 1 de Julho de 2004 podem ser comercializados até ao esgotamento das suas existências.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Luís Filipe Pereira.

Promulgado em 17 de Janeiro de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 24 de Janeiro de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/02/03/plain-160047.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/160047.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-18 - Decreto-Lei 560/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 97/4/CE (EUR-Lex), do conselho, de 27 de Janeiro, e a Directiva n.º 1999/10/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Janeiro, e a Directiva n.º 1999/10/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 8 de Março, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final. Publica o anexo I referente à categoria de ingredientes cuja indicação da categoria pode substituir (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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