de 3 de Fevereiro
A Directiva n.º 2000/13/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março, procedeu à codificação das normas comunitárias relativas à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios, constantes da Directiva n.º 79/112/CEE, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, bem como à revogação desta.Contudo, não foi necessário proceder à transposição da Directiva n.º 2000/13/CE, na medida em que a consolidação efectuada por esta já tinha sido realizada na ordem jurídica interna através do Decreto-Lei 560/99, de 18 de Dezembro, relativo à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final.
A Directiva n.º 2002/67/CE, de 18 de Julho, relativa à rotulagem dos géneros alimentícios que contêm quinino e dos géneros alimentícios que contêm cafeína, altera a Directiva n.º 2000/13/CE, determinando, por sua vez, a alteração do Decreto-Lei 560/99, de 18 de Dezembro, dado que este decreto-lei não prevê a inclusão obrigatória do nome específico para os aromatizantes na lista de ingredientes nem qualquer indicação para os produtos que contenham cafeína utilizada enquanto ingrediente.
O quinino e a cafeína são alcalóides com grande actividade fisiológica utilizados na produção e preparação de vários géneros alimentícios, enquanto aromatizantes, ou, no caso da cafeína, como ingrediente, e que podem revelar-se prejudiciais para consumidores hipersensíveis a estas substâncias ou que as não podem consumir por razões médicas.
A fim de evitar riscos para a saúde humana, é necessário que a rotulagem destes produtos contenha informações claras, destinadas ao consumidor, sobre a eventual presença de quinino e ou cafeína nos géneros alimentícios e, no caso da cafeína, a indicação do seu teor, a partir de determinada dosagem para as bebidas nas quais a cafeína não se encontra naturalmente presente.
A Directiva n.º 2002/67/CE, da Comissão, de 18 de Julho, relativa à rotulagem dos géneros alimentícios que contêm quinino e ou cafeína, cuja transposição para a ordem jurídica interna ora se efectua, vem estabelecer regras para a indicação destas substâncias na respectiva rotulagem.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/67/CE, da Comissão, de 18 de Julho, relativa à rotulagem dos géneros alimentícios que contêm quinino e dos géneros alimentícios que contêm cafeína.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente diploma aplica-se aos:a) Géneros alimentícios que contenham quinino e ou cafeína como aromatizantes, utilizados na sua preparação ou produção;
b) Géneros alimentícios que contenham cafeína, utilizada na sua preparação ou produção, como ingrediente.
Artigo 3.º
Menções obrigatórias na rotulagem
1 - O disposto na alínea c) do artigo 15.º do Decreto-Lei 560/99, de 18 de Dezembro, não se aplica em relação aos géneros alimentícios em que o quinino e ou cafeína sejam utilizados na sua produção ou preparação como aromatizantes, sem prejuízo de deverem ser designados na lista de ingredientes a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º daquele diploma pelo seu nome específico, imediatamente após o termo «aromatizante».2 - Sempre que uma bebida destinada a ser consumida tal qual, ou após reconstituição do produto concentrado ou desidratado, contenha cafeína, seja qual for a respectiva fonte, numa proporção superior a 150 mg/l, deve conter na rotulagem a menção «Teor elevado em cafeína», no mesmo campo visual que a denominação de venda da bebida.
3 - A menção referida no número anterior é seguida, entre parênteses, do teor de cafeína expresso em miligramas por 100 ml, de acordo com as condições previstas no artigo 22.º do Decreto-Lei 560/99, de 18 de Dezembro.
4 - O disposto no n.º 2 não se aplica às bebidas à base de café, de chá, de extracto de café ou de chá cuja denominação de venda inclua o termo «café» ou «chá».
Artigo 4.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas no presente diploma cabe às entidades referidas no artigo 27.º do Decreto-Lei 560/99, de 18 de Dezembro.
Artigo 5.º
Regime sancionatório
1 - A falta, inexactidão ou deficiência das menções obrigatórias na rotulagem dos géneros alimentícios exigidas pelo artigo 3.º deste diploma constitui contra-ordenação, punível nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 560/99, de 18 de Dezembro.2 - Às contra-ordenações previstas no número anterior aplica-se ainda o disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro.
Artigo 6.º
Instrução, aplicação e destino das coimas
A instrução dos processos por contra-ordenação, aplicação das coimas e respectivo destino é feita de acordo com o artigo 29.º do Decreto-Lei 560/99, de 18 de Dezembro.
Artigo 7.º
Normas transitórias
1 - A partir de 1 de Julho de 2003 é permitida a comercialização dos produtos conformes com o presente diploma.2 - A partir de 1 de Julho de 2004 é proibida a comercialização de produtos não conformes com as regras ora fixadas.
3 - Os produtos não conformes com este diploma e rotulados antes de 1 de Julho de 2004 podem ser comercializados até ao esgotamento das suas existências.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Luís Filipe Pereira.
Promulgado em 17 de Janeiro de 2003.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Janeiro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.