de 25 de Setembro
Nos termos do disposto nos artigos 2.º e 3.º do Código Administrativo, classificam-se como urbanos de 1.ª ordem os municípios sede de distrito em que a população da sede e dos núcleos urbanos de mais de 10000 habitantes exceda 20000 habitantes, desde que corresponda a, pelo menos, um quarto do quantitativo global da respectiva circunscrição.O município de Beja foi classificado como rural de 1.ª ordem na última revisão da classificação dos concelhos operada pelo Decreto-Lei 1/77, de 3 de Janeiro, por não preencher aqueles requisitos legais para a atribuição da categoria de urbano de 1.ª ordem.
No entanto, segundo os elementos disponíveis fornecidos pelo recenseamento eleitoral de 1978, pode agora estimar-se com segurança a existência na cidade de Beja de uma população de 20131 habitantes, enquanto no conjunto do município residem 39039 habitantes, o que permite a sua passagem a concelho urbano de 1.ª ordem.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É alterado, nos termos do quadro anexo a este diploma, o mapa a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 1/77, de 3 de Janeiro.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 21 de Agosto de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ANEXO
Quadro a que se refere o artigo 1.º
Continente
Municípios urbanos
1.ª ordem
Em que a população da sede e dos núcleos urbanos com mais de 10000 habitantes exceda o total de 25000 habitantes, ou de 20000 sendo capital de distrito, quando essa população corresponde à quarta parte, pelo menos, da população total do concelho (n.º 1 do § 1.º do artigo 3.º do Código Administrativo):...Beja.
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