Anúncio (extracto) n.º 5801/2007
Certifico que, por escritura de 5 de Junho de 2007, no Cartório Notarial de Odivelas a cargo da notária Catarina Sofia Martins da Costa Silva, lavrada a fls. 122 e seguintes do livro n.º 75-A, foram alterados os estatutos da associação denominada TJKA - Associação The Japan Karate Association - Portugal, pessoa colectiva número 504423380, com sede na Rua de Santo António da Glória, 38, em Lisboa.
Foram alterados integralmente os estatutos, nomeadamente os artigos 2.º e 3.º, os quais passaram a ter a seguinte redacção:
"Artigo 2.º
Sede e âmbito territorial
1 - A Associação tem sede na Rua de Santo António da Glória, 38, em Lisboa.
2 - Sem prejuízo de filiação internacional, a Associação tem âmbito nacional e poderá, entre o mais e nos termos em que for deliberado pelo seu órgão directivo:
a) Desenvolver as suas actividades em quaisquer outros locais, ou instalações, do território nacional;
b) Incentivar a criação de estruturas, regionais e ou locais, de acordo com as necessidades de cobertura, técnica e administrativa, do País.
Artigo 3.º
Objecto social
1 - A Associação tem como objecto social a prática e ensino do karate da Japan Karate Association.
2 - Prática e ensino que deverão estar conforme as cinco máximas estabelecidas pelo último grande mestre Masatoshi Nakayama. A saber:
a) Carácter;
b) Sinceridade;
c) Etiqueta;
d) Esforço;
e) Autocontrolo.
3 - Para concretização do seu objecto e por forma a divulgar e promover o karate shotokan, em consonância com os princípios e prática da Japan Karate Association, abreviadamente designada por JKA, particularmente no que possa dizer respeito aos aspectos formativos e relacionados com o aperfeiçoamento, físico e mental, dos seus membros, a TJKA poderá, nomeadamente e no âmbito daquela organização:
a) Conceber, programar e coordenar a realização de treinos e competições, nacionais e internacionais;
b) Conceber, programar e dirigir estágios técnicos;
c) Realizar, sob sua exclusiva direcção e responsabilidade, exames técnicos de graduação e de qualificação - instrutor, examinador e árbitro;
d) Em geral, conceber, levar à prática e dirigir quaisquer iniciativas que garantam aos seus membros um elevado padrão de uniformização técnica, de acordo com as directrizes da JKA.
4 - Poderá, ainda, designadamente e mediante deliberação da assembleia geral, promover formas de cooperação com outras pessoas, singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, sempre que isso convenha a uma adequada consecução do seu objecto estatutário."
27 de Março de 2006. - A Notária, Catarina Sofia Martins da Costa Silva.
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