Anúncio (extracto) n.º 5799/2007
Certifico que, no Cartório Notarial de Cabeceiras de Basto a cargo da notária Leonor da Conceição Moura, foi lavrada, em 2 de Agosto de 2007, no livro de notas n.º 25-A, a fls. 75 e seguintes, uma escritura de alteração de estatutos da Associação Mútua de Seguro de Gado - Mútua de Basto, número de identificação de pessoa colectiva 502032871, com sede na Rua de Antunes Basto, freguesia de Refojos de Basto, deste concelho, na qual procedem à alteração dos estatutos da referida Associação, nomeadamente quanto à denominação da mesma e objecto, alterando o seu artigo 1.º, o n.º 2 do artigo 3.º e eliminado o n.º 3, o artigo 4.º, alterando ainda os n.os 3 e 6 e acrescentando o n.º 7 ao artigo 5.º, o n.º 1 do artigo 6.º, a alínea c) do artigo 7.º, e os n.os 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 22.º, eliminados os n.os 7 e 8, artigos esses que passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 1.º
Constituição e denominação
Entre os agricultores abaixo assinados e os que aderirem aos presentes estatutos, é constituída a Associação de Desenvolvimento Rural, Mútua de Seguros e Multi-Serviços, Mútua de Basto/Norte, que se regerá por estes estatutos e pela legislação aplicável.
Artigo 3.º
Sede e área social
1 - ...
2 - A sua área social circunscreve-se a todos os concelhos da região Norte, que integram a NUT II.
3 - ...
Artigo 4.º
Objecto
1 - A Associação tem por objecto a promoção e o desenvolvimento integrado e sustentado dos meios rurais nos concelhos da sua área social, através da dinamização de iniciativas de apoio às actividades produtivas, à protecção do ambiente, assim como indemnizar os associados, nas condições dos presentes estatutos, dos prejuízos que sofram nos seus bens, nomeadamente no seu efectivo pecuário segurado.
2 - Para a realização do seu objecto, a Associação poderá ainda:
a) Exercer ou promover todas as acções que contribuam para a melhoria da classificação sanitária das explorações pecuárias, para assegurar o melhoramento e bem-estar animal, através da sanidade animal (profilaxia e combate às doenças infecto-contagiosas e parasitárias), da inseminação artificial, da divulgação de conhecimentos e outros serviços necessários;
b) Proceder à promoção, divulgação e venda de produtos locais;
c) Fomentar a comercialização das produções agrícolas, pecuárias e silvícolas;
d) Promover investimentos conexos com o seu objecto social;
e) Implementar as actividades complementares do rendimento das populações rurais, nomeadamente o turismo, a caça e o artesanato;
f) Potenciar a divulgação dos produtos e das potencialidades regionais e a recuperação de técnicas e práticas tradicionais;
g) Promover a animação e a implementação de programas de desenvolvimento de iniciativa e base regional;
h) Desenvolver todas as actividades que se mostrem necessárias ou convenientes à defesa dos interesses dos concelhos que integram a sua área de actuação;
i) Garantir a implementação de actividades que invertam o processo de desertificação que ameaça o meio rural;
j) Elaborar, conjuntamente com as comunidades visadas, estratégias de desenvolvimento onde se valorizem as potencialidades locais, inserindo-as dentro do sistema produtivo onde elas se possam tornar competitivas e de referência;
k) Criar, organizar e manter serviços de interesse para os associados e constituir, nos termos que vierem a ser regulamentados, os fundos necessários para o efeito;
l) Dotar de conhecimentos técnicos os agentes envolvidos nas diversas áreas de actividade da Associação, promovendo, nomeadamente, a formação profissional.
Artigo 5.º
Fins
1 - ...
2 - ...
3 - Ajustar, com quaisquer pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, contratos, acordos ou convenções.
4 - ...
5 - ...
6 - Efectuar o resseguro em associações de grau superior ou companhias de seguro.
7 - Sem prejuízo da unidade da pessoa jurídica, a Associação funciona por secções distintas, as quais terão regulamentos internos e organização contabilística própria, por forma a evidenciar as actividades e os resultados de cada uma delas.
Artigo 6.º
Admissão
1 - Pode ser associado toda a pessoa singular ou colectiva que se dedique à exploração de actividades produtivas, agrícolas, pecuárias, silvícolas e de protecção do meio ambiente, assim como que explore gado bovino, caprino, ovino e suíno, dentro da área da Associação.
2 - ...
Artigo 7.º
Direitos
1 - ...
c) Ser indemnizado nas condições destes estatutos dos prejuízos sofridos nos bens segurados.
Artigo 22.º
Convocação
1 - ...
2 - A assembleia geral é convocada pelo presidente da assembleia geral com a antecedência mínima de 10 dias, por uma das seguintes formas: aviso postal, fax, correio electrónico, presencialmente ou por avisos afixados nas instalações da Associação, devendo sempre conter a respectiva ordem de trabalhos.
3 - A assembleia geral funcionará no dia e na hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados.
4 - Se à hora marcada para a reunião não se verificar o número de presenças previsto no número anterior, a assembleia reunirá com qualquer número de associados uma hora depois.
5 - No caso de a assembleia geral ser convocada para reunir em sessão extraordinária a requerimento dos associados, a reunião só se efectuará se nela estiverem presentes, pelo menos, dois terços dos requerentes.
6 - De cada reunião da assembleia geral será lavrada acta dos trabalhos indicando o número de associados presentes, os assuntos e propostas debatidos, o resultado das votações e as deliberações tomadas, sendo assinada pelo presidente e pelos secretários da mesa."
2 de Agosto de 2007. - A Notária, Leonor da Conceição Moura.
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