Portaria 117/2003
de 1 de Fevereiro
Considerando que o açude-ponte de Coimbra constitui um obstáculo à livre circulação das espécies piscícolas, originando uma elevada concentração de peixes a jusante do mesmo, tornando-os muito vulneráveis à captura;
Atendendo à necessidade de promover uma protecção eficaz dos recursos piscícolas do rio Mondego;
Considerando ainda que a captura excessiva de exemplares de espécies piscícolas, em particular durante os movimentos migratórios, poderá comprometer o futuro da gestão dos recursos piscícolas e da pesca naquele curso de água:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, ao abrigo da alínea b) do artigo 31.º do Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962, o seguinte:
1.º No troço do rio Mondego compreendido entre o açude-ponte de Coimbra, a montante, e a ponte do caminho-de-ferro, a jusante, freguesia de Santa Cruz, na margem direita, e freguesia de Santa Clara, na margem esquerda, concelho de Coimbra, é proibida a pesca de todas as espécies aquícolas por um período de cinco anos.
2.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 13 de Janeiro de 2003.