Nos termos previstos na Lei 37/2003, de 22 de Agosto (lei que define as bases de financiamento do ensino superior público), o conselho directivo da Faculdade de Arquitectura aprovou, para o ano lectivo de 2007-2008, o seguinte regulamento:
Regulamento de Propinas - 2007-2008
Artigo 1.º
Direitos inerentes ao pagamento de propinas
1 - A matrícula na Faculdade de Arquitectura confere a qualidade de aluno e o direito à inscrição nas licenciaturas nela leccionadas.
2 - A inscrição nas licenciaturas supra-referidas confere ao aluno o direito a:
a) Frequentar aulas e outras actividades lectivas desenvolvidas no âmbito das disciplinas em que esteja validamente inscrito, bem como beneficiar, nos termos definidos no n.º 3 do artigo 71.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, de assistência por parte dos docentes encarregados da docência dessas mesmas disciplinas;
b) Ver avaliados os seus conhecimentos sobre as matérias leccionadas e sumariadas nas disciplinas, no mesmo ano lectivo, em que nelas validamente se inscrevem;
c) Utilizar, respeitando os respectivos regulamentos de utilização, a Biblioteca, o Centro de Informática e outras estruturas de apoio ao ensino existente na Faculdade de Arquitectura.
Artigo 2.º
Montante anual da propina
1 - O montante anual da propina para o ano lectivo de 2007-2008, nos termos da Lei 37/2003, de 22 de Agosto, foi fixado pelo conselho directivo, na sua reunião de 10 de Abril de 2007, em Euro 949.
2 - O montante referido no número anterior é devido independentemente do número de disciplinas em que o aluno se encontre inscrito.
Artigo 3.º
Pagamento das propinas
1 - É concedida aos alunos da Faculdade de Arquitectura a possibilidade de pagamento da propina em quatro prestações, no montante de Euro 237,25 cada uma. Acresce à primeira prestação o valor do seguro mínimo obrigatório e Euro 20 das despesas administrativas.
2 - O pagamento dos montantes devidos deverá ser efectuado nos seguintes períodos:
a) A primeira prestação até 30 de Novembro de 2007;
b) A segunda prestação até 31 de Janeiro de 2008;
c) A terceira prestação até 31 de Março de 2008;
d) A quarta prestação até 31 de Maio de 2008.
3 - O pagamento da propina pode ser efectuado por cheque, numerário ou multibanco na Tesouraria da Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa, sendo este o único meio de pagamento possível no acto da matrícula/inscrição, e SIBS de acordo com a factura emitida pela Tesouraria e enviada pelo correio.
4 - Os alunos que demonstrem dificuldades económicas poderão efectuar o pagamento em oito prestações. Para tal deverão apresentar, até ao dia 4 de Outubro de 2007, um pedido de autorização justificativo, dirigido ao presidente do conselho directivo. O conselho directivo tornará pública, até ao dia 26 de Outubro de 2007, por afixação nos locais de estilo, a listagem dos estudantes autorizados a efectuarem o pagamento em oito prestações no montante de Euro 118,63 cada, que deverão ser liquidadas, respectivamente, na Tesouraria até aos dias 31 de Outubro de 2007, 30 de Novembro de 2007, 31 de Dezembro de 2007, 30 de Janeiro de 2008, 28 de Fevereiro de 2008, 31 de Março de 2008, 30 de Abril de 2008 e 31 de Maio de 2008.
5 - Se não forem cumpridos os prazos mencionados no n.º 2 ou no n.º 4, haverá lugar a:
a) Implica o vencimento de juros moratórios à taxa legal, até integral pagamento da importância em dívida;
b) Implica, nos termos do artigo 29.º, alínea b), da Lei 37/2003, a suspensão da matrícula e da inscrição anual até ao pagamento das quantias em dívida, no ano lectivo em que ocorreu o incumprimento da obrigação.
6 - Os alunos que requeiram bolsa de estudo só têm de proceder ao pagamento após o proferimento da decisão final e, se concedida a bolsa, após a entrega do respectivo montante.
Estes alunos dispõem de um prazo de 15 dias úteis após receber a bolsa ou decisão final para a regularização da respectiva situação, podendo, caso assim o entendam, apresentar o pedido de pagamento em oito prestações, de acordo com o n.º 4. Os candidatos aos quais não tenha sido atribuída bolsa de estudo deverão efectuar o pagamento dos montantes em atraso aquando da prestação imediatamente a seguir à comunicação da decisão.
Artigo 4.º
Não pagamento das propinas
1 - Uma vez decorridos os períodos complementares, o não pagamento das importâncias devidas acarreta as consequências previstas no artigo 29.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto, isto é, a nulidade de todos os actos curriculares praticados no ano lectivo a que o incumprimento da obrigação se reporta.
2 - A situação de incumprimento no pagamento da propina e respectiva multa é notificada ao aluno, concedendo-lhe um prazo de sete dias úteis para este poder demonstrar que efectuou de facto e atempadamente o pagamento devido.
3 - A notificação ao aluno referida no número anterior, bem como todas as demais previstas neste Regulamento, será feita por edital a afixar nos locais de estilo, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo, publicado no Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro.
4 - Transcorrido o prazo referido no n.º 2 deste artigo sem que o aluno demonstre ter efectuado atempadamente o pagamento dos valores em falta, será o seu processo presente ao presidente do conselho directivo que nele exarará despacho contemplando a nulidade de todos os actos curriculares praticados no ano lectivo a que o incumprimento da obrigação se reporta, tal como dispõe o artigo 29.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto.
5 - O despacho que declara a nulidade de todos os actos curriculares, referido no número anterior, será comunicado ao aluno.
Artigo 5.º
Anulação da matrícula/inscrição
A anulação da matrícula ou da inscrição, a pedido do aluno, não dispensa o pagamento das prestações vencidas à data da apresentação do requerimento nem implica a devolução da propina por este paga.
Artigo 6.º
Emissão de carta de curso, certidões de conclusão de curso e outros documentos, designadamente, sobre aproveitamento escolar
Nenhum dos documentos referidos em epígrafe será entregue sem que esteja efectuado o pagamento de todas as quantias devidas a título de propinas e respectivas multas.
Artigo 7.º
Revisão do presente Regulamento
O presente Regulamento será revisto na sua aplicação ao próximo ano lectivo de 2008-2009.
22 de Junho de 2007. - O Presidente do Conselho Directivo, Francisco Berger.