O Senado Universitário, reunido em sessão plenária em 23 de Julho de 2007, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 16.º e na alínea a) do artigo 17.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto, ouvido o conselho académico, fixou o valor da propina a cobrar no ano lectivo de 2007-2008:
1) No montante de Euro 948 para os ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado, para os ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre e para os ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre que vierem a ser objecto de financiamento pela tutela;
2) No montante de Euro 1375 para os ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre não abrangidos pelo financiamento mencionado no número anterior;
3) No montante de 1375 para os cursos de mestrado e para os cursos de especialização ainda não organizados de acordo com o regime jurídico fixado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março;
4) Os montantes referidos nas alíneas 2) e 3) têm um valor de referência, podendo ser submetidas a aprovação superior propinas de diferente montante, devidamente fundamentadas pelos respectivos proponentes.
23 de Julho de 2007. - O Presidente, A. Guimarães Rodrigues.