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Deliberação 1679-F/2007, de 28 de Agosto

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Sumário

Adequação do curso de mestrado em Toxicologia Analítica Clínica e Forense, da Faculdade de Farmácia

Texto do documento

Deliberação 1679-F/2007

Por deliberação da secção permanente do senado, em reunião de 25 de Outubro de 2006, sob proposta do conselho científico da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto, foi aprovada a adequação do curso de mestrado em Toxicologia Analítica Clínica e Forense da Faculdade Farmácia desta Universidade, ao regime jurídico fixado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, passando a designar-se por ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Toxicologia Analítica Clínica e Forense da Faculdade de Farmácia desta Universidade, registado pela Direcção-Geral do Ensino Superior sob o n.º R/B-AD-703/2007, sujeito às seguintes normas regulamentares:

Regulamento do Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Mestre em Toxicologia Analítica Clínica e Forense

Artigo 1.º

Grau de mestre

1 - A Universidade do Porto, através da Faculdade de Farmácia, confere o grau de mestre em Toxicologia Analítica Clínica e Forense aos estudantes que tenham obtido o número de créditos fixado no presente regulamento, através da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de mestrado e aprovação no acto público de defesa de uma dissertação.

2 - O grau de mestre em Toxicologia Analítica Clínica e Forense pode ser conferido juntamente com outra(s) instituição(ões) de ensino superior, nacional(ais) ou estrangeiro(s), dependendo de acordo prévio estabelecido pelas respectivas instituições.

3 - Ao grau de mestre em Toxicologia Analítica Clínica e Forense pela Universidade do Porto devem corresponder as seguintes competências fundamentais:

a) Possuir conhecimentos aprofundados no domínio da Toxicologia Analítica aplicados às áreas Clínica e Forense, com recurso à actividade de investigação, de inovação ou de aprofundamento de competências profissionais;

b) Capacidade de compreensão e de resolução de problemas em situações novas ou em contextos alargados e multidisciplinares, seja para a prática da investigação, seja para o exercício de uma actividade profissional ligada à Toxicologia Analítica;

c) Capacidade para integrar conhecimentos, lidar com questões complexas, desenvolver soluções ou emitir juízos em situações de informação limitada ou incompleta, incluindo reflexões sobre as implicações e responsabilidades éticas e sociais que resultem dessas soluções e desses juízos ou os condicionem;

d) Ser capaz de comunicar as suas conclusões, os conhecimentos e raciocínios a elas subjacentes, quer a especialistas, quer a não especialistas, de uma forma clara e sem ambiguidades;

e) Competências que lhes permitam uma aprendizagem autónoma ao longo da vida.

Artigo 2.º

Direcção do ciclo de estudos

1 - O ciclo de estudos tem um director e é coordenado por uma comissão científica e acompanhado por uma comissão de acompanhamento.

2 - O director é um professor catedrático, um professor associado ou, excepcionalmente, um professor auxiliar nomeado pelo presidente do conselho directivo da Faculdade de Farmácia, ouvido o Serviço de Toxicologia.

3 - As competências do director são as que se encontram descritas no Regulamento Geral de Segundos ciclos da Universidade do Porto.

4 - A comissão científica é constituída por 3 docentes designados pelo director do curso.

5 - As competências da comissão científica são as que se encontram descritas no Regulamento Geral de segundos ciclos da Universidade do Porto.

6 - A comissão de acompanhamento é constituída pelos docentes da comissão científica e por 3 estudantes, eleitos entre eles.

7 - À comissão de acompanhamento compete verificar o normal funcionamento do curso e propor ao director medidas que visem ultrapassar as dificuldades funcionais encontradas.

Artigo 3.º

Regras sobre a admissão ao ciclo de estudos

As regras sobre a admissão ao ciclo de estudos, em especial as condições de natureza académica e curricular, as condições de candidatura, os critérios de selecção e seriação, bem como o processo de fixação e divulgação das vagas e dos prazos de candidatura são da responsabilidade da comissão científica e devem ser conhecidas com, pelo menos, seis meses de antecedência relativamente à data de abertura das candidaturas à frequência do ciclo de estudos.

Artigo 4.º

Estrutura do ciclo de estudos

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre integra:

a) Um curso de mestrado, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, a que correspondem 60 créditos.

b) Uma dissertação de natureza científica a que corresponde 60 créditos.

Artigo 5.º

Duração do ciclo de estudos

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre tem 120 créditos e uma duração normal de quatro semestres curriculares de trabalho dos estudantes, quando em regime de tempo integral.

Artigo 6.º

Condições de funcionamento

O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Toxicologia Analítica Clínica e Forense rege-se pelas condições de funcionamento seguintes:

1) A matrícula no mestrado está sujeita a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade do Porto, sob proposta do conselho científico, ouvida a comissão científica do curso.

2) O despacho a que se refere o número anterior pode ainda estabelecer a percentagem de vagas reservada, prioritariamente, a docentes de estabelecimento do ensino superior ou a candidatos de outros países.

3) Deve ser afixado, no mesmo despacho, um número mínimo de inscrições indispensáveis ao funcionamento do mestrado.

4) O mestrado tem a duração de 24 meses e é constituído por um curso de mestrado e pela elaboração de uma dissertação especialmente escrita para o efeito. A duração do curso de mestrado não deve exceder 12 meses, reservando-se os restantes para a elaboração da dissertação.

Artigo 7.º

Estrutura curricular, plano de estudos e créditos

A estrutura curricular do curso de mestrado e a explicitação dos correspondentes créditos são descritas no anexo I.

Artigo 8.º

Habilitações de acesso

1 - Podem candidatar-se ao mestrado os licenciados em Ciências Farmacêuticas ou outros ciclos de estudos equivalentes conferidos por estabelecimentos de ensino universitário portugueses, com a classificação mínima a definir anualmente. Poderão ser consideradas outras licenciaturas conferidas por estabelecimentos de ensino universitário com conteúdos curriculares reconhecidos como adequados pela comissão científica do curso.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, a comissão científica pode propor ao conselho científico a admissão à candidatura à matrícula de candidatos que tenham grau de mestre com a classificação pré-definida, desde que o respectivo curriculum demonstre uma adequada preparação científica de base.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, a comissão científica pode propor ao conselho científico a admissão à candidatura à matrícula de candidatos titulares de graus universitários estrangeiros, desde que o respectivo curriculum demonstre uma adequada preparação científica de base.

4 - Podem realizar-se provas de selecção para todos os candidatos ou apenas para os das categorias dos n.os 2 e 3.

Artigo 9.º

Critérios de selecção

1 - Os candidatos à matrícula no mestrado serão seleccionados pela comissão científica do mestrado, tendo em consideração os seguintes critérios:

a) O curriculum académico;

b) O curriculum científico;

c) A experiência profissional.

2 - Podem ser efectuadas entrevistas aos candidatos para avaliar a motivação e a disponibilidade de tempo.

3 - Os candidatos podem ser submetidos a provas académicas de selecção para avaliação do seu nível de conhecimentos nas áreas científicas de base necessárias e correspondentes ao curso.

4 - Das decisões da comissão científica sobre a selecção dos candidatos não cabe recurso, salvo quando seguidas de vício de forma.

Artigo 10.º

Regime de precedências e de avaliação

1 - Não existe regime de precedências das unidades curriculares do curso.

2 - As regras de matrícula e de inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as unidades curriculares que integram o curso, são as previstas nas normas de avaliação em vigor na Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto, excepto no que são contrariadas pelo disposto no presente regulamento e pela natureza do curso.

3 - O limite de inscrições de cada estudante nos exames das unidades curriculares do curso de mestrado é de 2.

Artigo 11.º

Regime de prescrição do direito à inscrição

Os estudantes que não completam os 120 créditos num ciclo de estudos, podem voltar a candidatar-se ao mestrado.

Artigo 12.º

Orientação da dissertação

1 - A elaboração da dissertação deve ser orientada por professor ou investigador da Universidade do Porto ou por doutor ou especialista de mérito reconhecido pela comissão científica na área da Toxicologia, nacional ou estrangeiro.

2 - Quando o orientador não pertencer à Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto, tem que ser nomeado um co-orientador pertencente a esta instituição.

3 - A nomeação do orientador e do co-orientador, caso exista, será feita pelo director depois de ouvidos o estudante de mestrado e o orientador a nomear.

4 - As regras a observar na orientação encontram-se assim definidas:

a) No prazo de 30 dias após a nomeação, o orientador obriga-se a apresentar ao director um plano de dissertação, acordado previamente com o estudante.

b) Após 6 meses, o estudante é obrigado a apresentar ao orientador um relatório resumido do desenvolvimento do trabalho.

c) Após esse período, o director convoca uma reunião com o orientador e com o respectivo estudante, para avaliação do trabalho executado relativamente ao plano inicial.

Artigo 13.º

Regras para a apresentação e entrega da dissertação e sua apreciação

1 - A dissertação deve ser apresentada, sob a forma policopiada, em oito exemplares, e num suporte informático (CD-ROM ou disquete). O prazo de entrega não pode ultrapassar 24 meses, salvo nos casos especiais referidos no artigo 12.º do Decreto-Lei 163/2000, de 17 de Julho.

2 - Para a realização da dissertação é necessária a aprovação em todas as unidades curriculares do curso de mestrado.

Artigo 14.º

Prazos para realização do acto público

1 - O prazo limite para a entrega das dissertações é o final do último semestre do ciclo de estudos.

2 - O acto público de defesa da dissertação tem de ocorrer até ao 90.º dia depois da sua entrega.

Artigo 15.º

Composição, nomeação e funcionamento do júri

1 - Compete à comissão científica a proposta de constituição do júri, para aprovação pelo reitor, ou pelo vice-reitor, director ou presidente do conselho directivo em quem o reitor delegue.

2 - O júri é constituído por:

a) Director, que preside;

b) Orientador ou co-orientador da dissertação;

c) Um professor, ou investigador doutorado, ou um especialista no domínio da Toxicologia.

3 - Pelo menos um dos membros do júri é um especialista exterior à Faculdade de Farmácia.

4 - O director de curso pode delegar a presidência do júri num professor da área científica da dissertação, de preferência pertencente à comissão científica.

5 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

6 - Das reuniões do júri são lavradas actas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respectiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

Artigo 16.º

Regras sobre as provas públicas

1 - A discussão pública da dissertação não pode ter lugar sem a presença do presidente e da maioria dos restantes membros do júri.

2 - O candidato inicia a prova pela apresentação da dissertação, com uma duração não superior a trinta minutos.

3 - Na discussão pública, cuja duração nunca pode exceder sessenta minutos, deve ser proporcionado ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, compete ao presidente do júri estabelecer, no início da prova, a ordem e duração concreta de cada uma das intervenções, bem como resolver quaisquer dúvidas, arbitrar eventuais contradições, velar para que todos os direitos sejam respeitados e garantir a dignidade do acto.

Artigo 17.º

Processo de atribuição da classificação final

1 - Ao grau académico de mestre é atribuída uma classificação final, expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, com o seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, incluindo o percentil relativo aos últimos três anos.

2 - A classificação final é calculada pela média ponderada da classificação obtida no curso de mestrado e pela classificação obtida no acto público de defesa da dissertação.

Artigo 18.º

Diploma do curso de mestrado

1 - Os estudantes que completem com sucesso todas as unidades curriculares que integram o curso de mestrado têm direito a um diploma específico. O diploma deve conter indicação clara do seguinte:

Diploma do curso de mestrado em Toxicologia Analítica Clínica e Forense pela Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto.

Este diploma é passado pela Faculdade de Farmácia.

2 - A classificação no curso de mestrado é calculada pela média ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares.

3 - A emissão do diploma a que se refere o número anterior é acompanhada do respectivo suplemento ao diploma nos termos do Decreto-lei 42/2005, de 22 de Fevereiro e dos artigos 39.º e 40.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

4 - O diploma e o respectivo suplemento referidos nos números anteriores são emitidos pela FFUP no prazo de 180 dias após a conclusão do curso de mestrado.

Artigo 19.º

Titulação do grau de mestre

1 - O grau de mestre é titulado por uma carta de curso emitida pela Reitoria da Universidade do Porto.

2 - A emissão da carta de curso, bem como das respectivas certidões, é acompanhada da emissão de um suplemento ao diploma elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

3 - A carta de curso, acompanhada do suplemento ao diploma, é emitida no prazo de 180 dias após a conclusão do curso;

4 - As certidões e o suplemento ao diploma são emitidos até trinta dias depois de requeridas.

Artigo 20.º

Propinas

A fixação do valor das propinas está sujeita ao definido no artigo 27.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

Artigo 21.º

Regime transitório

Aos procedimentos de mestrado em curso à data da entrada em vigor do presente regulamento aplica-se o regulamento vigente à data do seu início, salvo se o candidato declarar optar pelo regime novo, caso em que este se lhe aplicará em bloco.

Artigo 22.º

Casos omissos

1 - As situações não contempladas neste Regulamento seguem o preceituado no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e demais legislação aplicável, sendo os casos omissos decididos por despacho do reitor, sob proposta da comissão científica do curso.

2 - O presente Regulamento entra em vigor logo que aprovado pelo Senado e publicitado nos termos legais.

ANEXO I

Formulário

1 - Estabelecimento de ensino - Universidade do Porto.

2 - Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.) - Faculdade de Farmácia.

3 - Curso - Toxicologia Analítica Clínica e Forense.

4 - Grau ou diploma - 2.º ciclo - grau de mestre.

5 - Área científica predominante do curso - Ciências da Saúde.

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma - 120 créditos.

7 - Duração normal do curso - quatro semestres.

8 - Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture (se aplicável) - não é aplicável.

9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

Curso de especialização em Toxicologia Analítica Clínica e Forense

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

Mestre em Toxicologia Analítica Clínica e Forense

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

10 - Observações. - Na distribuição das unidades curriculares por área científica utilizou-se como base as designações fundamentais utilizadas pelo CORDIS (Community Record & Development Information Service).

11 - Plano de estudos:

Universidade do Porto

Faculdade de Farmácia

Curso de especialização em Toxicologia Analítica Clínica e Forense

Especialista em Toxicologia Analítica Clínica e Forense

Ciências da Saúde

Dois semestres

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

Mestre em Toxicologia Analítica Clínica e Forense

Ciências da Saúde

Quatro semestres

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

12 - Observações:

1) No preenchimento deste quadro foi tida em consideração a deliberação 896/2006 da secção permanente do senado da Universidade do Porto, segundo a qual:

a) Cada semestre tem a duração de 20 semanas de trabalho com 40 horas de trabalho por semana;

b) Cada crédito corresponde a 27 horas de trabalho do estudante;

c) Em cada semestre curricular, a soma do número de horas de contacto das unidades curriculares que o compõem deve estar compreendida entre cerca de um terço e aproximadamente quarenta por cento do número total de horas de trabalho previstas, sendo fixados os seguintes valores: mínimo de duzentas e sessenta e cinco horas e, máximo, trezentas e trinta horas para um semestre curricular.

17 de Julho de 2007. - O Reitor, José Carlos Diogo Marques dos Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1600008.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-07-27 - Decreto-Lei 163/2000 - Ministério da Cultura

    Prorroga, título excepcional, os contratos de trabalho a termo certo do pessoal do Parque Arqueológico do Vale do Côa e do Centro Nacional de Arte Rupestre.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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