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Deliberação 1679-E/2007, de 28 de Agosto

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Sumário

Adequação do curso de licenciatura em Estudos Europeus da Faculdade de Letras

Texto do documento

Deliberação 1679-E/2007

Por deliberação da secção permanente do senado, em reunião de 25 de Outubro, sob proposta do conselho científico da Faculdade de Letras da Universidade do Porto, foi aprovada a adequação do curso de licenciatura em Estudos Europeus, variante de Línguas e Relações Internacionais da Faculdade de Letras desta Universidade, ao regime jurídico fixado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, passando a designar-se por ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Línguas e Relações Internacionais da Faculdade Letras desta Universidade, registado pela Direcção-Geral do Ensino Superior sob o n.º R/B-AD-706/2007, sujeito às seguintes normas regulamentares:

Regulamento do Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Licenciado em Línguas e Relações Internacionais

Artigo 1.º

Enquadramento jurídico

O presente Regulamento visa enquadrar o curso de licenciatura em Línguas e Relações Internacionais no âmbito do regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e pelo Regulamento Geral dos do de 1.º Ciclo da Universidade do Porto.

Artigo 2.º

Criação

A Universidade do Porto, através da Faculdade de Letras, confere o grau de licenciado em Línguas e Relações Internacionais.

Artigo 3.º

Área científica do curso

O curso de Línguas e Relações Internacionais pertence maioritariamente à área científica das Línguas e à área das Relações Internacionais.

Artigo 4.º

Coordenação e acompanhamento do curso

1 - De acordo com o Regulamento Geral dos Cursos de Primeiro Ciclo da Universidade do Porto, aprovado pelo senado em 13 de Setembro de 2006, o curso possui director de curso, comissão científica e comissão de acompanhamento.

2 - O director de curso tem as competências definidas no artigo 4.º do Regulamento Geral dos Cursos de Primeiro Ciclo da Universidade do Porto.

3 - A comissão científica e a comissão de acompanhamento têm a constituição e as competências definidas no artigo 4.º do Regulamento Geral dos Cursos de Primeiro Ciclo da Universidade do Porto.

Artigo 5.º

Duração do curso

O curso de Línguas e Relações Internacionais compõe-se de seis semestres lectivos.

Artigo 6.º

Organização do curso

1 - O curso está organizado em unidades curriculares contabilizadas em ECTS (European Credit Transfer and Accumulation System).

2 - Para a obtenção do grau de licenciado o estudante deve perfazer 180 ECTS, repartidos pelos diferentes grupos de unidades curriculares, de acordo com o anexo 2.

Artigo 7.º

Estrutura curricular e plano de estudos

A estrutura curricular e o plano de estudos constam do anexo 1.

Artigo 8.º

Condições de ingresso

As condições de ingresso no curso são as previstas na legislação em vigor.

Artigo 9.º

Número de vagas

A matrícula está sujeita a limitações quantitativas, a fixar, anualmente, pelo MCTES sob proposta do reitor da Universidade do Porto, ouvidos o conselho científico da Faculdade de Letras e a comissão científica do curso.

Artigo 10.º

Propinas

A fixação do valor das propinas está sujeita ao definido no artigo 27.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

Artigo 11.º

Regime de prescrição do direito de inscrição

No curso de Línguas e Relações Internacionais aplica-se o regime geral de prescrição do direito à inscrição, consagrado no artigo 5.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto, e quadro anexo.

Artigo 12.º

Inscrição nas unidades curriculares

O estudante poderá inscrever-se no ano lectivo seguinte com um máximo de quatro unidades curriculares em atraso.

Artigo 13.º

Regime de frequência e de avaliação

Os regimes de frequência e de avaliação das unidades curriculares que integram o curso de Línguas e Relações Internacionais são os previstos nas normas gerais de avaliação aprovadas pelo conselho pedagógico da Faculdade de Letras da Universidade do Porto.

Artigo 14.º

Classificação final

1 - A classificação final do curso é expressa no intervalo de 10 a 20 da escala numérica inteira de 0 a 20 valores, sendo a média ponderada, arredondada às unidades, dos ECTS das diversas unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de licenciatura, considerando o número de créditos de cada uma.

2 - A classificação final do curso será igualmente expressa de acordo com a Escala Europeia de Comparabilidade de Classificações, numa escala de A a E (de acordo com os artigos 18.º a 22.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro), tendo em conta o percentil relativo aos últimos três anos.

Artigo 15.º

Titulação do grau de licenciado

1 - O grau de licenciado é titulado por uma carta de curso emitida pelo órgão legal e estatutariamente competente da Universidade do Porto.

2 - A emissão da carta de curso, bem como das respectivas certidões, é acompanhada da emissão de um suplemento ao diploma elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

3 - A carta de curso, acompanhada do suplemento ao diploma e de outras certidões são os previstos no artigo 7.º do Regulamento Geral dos Primeiros Ciclos da Universidade do Porto.

4 - As certidões e o suplemento ao diploma serão emitidos até 30 dias depois de requeridas.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O curso de licenciatura em Línguas e Relações Internacionais entra em funcionamento no ano lectivo de 2007-2008.

Artigo 17.º

Casos omissos

As situações não contempladas neste Regulamento seguem o preceituado no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e demais legislação aplicável, sendo os casos omissos decididos por despacho do reitor.

Artigo 18.º

Disposições transitórias

Os estudantes que, à data da inscrição no ano lectivo 2007-2008, tenham tido aproveitamento em unidades curriculares do curso de licenciatura em Línguas e Relações Internacionais, em vigor até ao final do ano lectivo de 2006-2007, integram-se na nova estrutura curricular. Às unidades efectuadas será dada equivalência de acordo com um plano de transição a definir pela comissão científica do curso.

ANEXO I

Estrutura curricular

1 - Estabelecimento de ensino - Universidade do Porto.

2 - Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.) - Faculdade de Letras.

3 - Curso - Línguas e Relações Internacionais.

4 - Grau ou diploma - grau de licenciado.

5 - Área científica predominante do curso - Línguas/Relações Internacionais.

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma - 180.

7 - Duração normal do curso - seis semestres.

8 - Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture (se aplicável):

Minor em Estudos Alemães;

Minor em Estudos Ingleses;

Minor em Estudos Franceses;

Minor em Estudos Espanhóis;

Minor em História.

9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

QUADRO N.º 1

Curso de licenciatura em Línguas e Relações Internacionais

(ver documento original)

10 - Observações:

O curso de licenciatura em Línguas e Relações Internacionais está estruturado em três partes: a formação básica (com 60 créditos), a formação principal (com 72 créditos) e a formação subsidiária (com 48 créditos). Na formação básica (no primeiro e no 2.º semestres), o estudante frequenta seis unidade curriculares propedêuticas (36 créditos), bem como quatro unidades curriculares de línguas estrangeiras (24 créditos). Na parte dedicada à formação principal (3.º, 4.º, 5.º e 6.º semestres), o estudante frequenta sete unidades curriculares obrigatórias (42 créditos) e cinco unidades curriculares (30 créditos) em regime de opção condicionada (ver quadro n.º 19). A formação subsidiária do curso é preenchida por oito unidades curriculares de línguas estrangeiras (48 créditos).

Ao longo dos seis semestres do curso, é obrigatório o estudante obter 36 créditos numa língua estrangeira e 36 créditos noutra língua estrangeira de entre quatro línguas à escolha, ou seja, no 1.º semestre deve escolher duas línguas das que estão disponíveis e prosseguirá as unidades curriculares dessas duas línguas até ao final do 6.º semestre.

No quadro actual de funcionamento dos cursos de licenciatura na Faculdade de Letras da Universidade do Porto (FLUP) não existe a figura de minor; no entanto, no âmbito da reestruturação curricular que resulta do Processo de Bolonha, optou-se pela introdução desta figura. Na adequação do curso de licenciatura em Estudos Europeus, Variante de Línguas e Relações Internacionais, os proponentes entendem que no curso de licenciatura em Línguas e Relações Internacionais deve existir a figura de minor, nas áreas científicas de Estudos Alemães, Estudos Espanhóis, Estudos Franceses, Estudos Ingleses ou História, pelo que o estudante deverá obter 30 créditos (cinco unidades curriculares) nas respectivas áreas científicas.

A existência de um minor em Estudos Alemães, em Estudos Espanhóis, em Estudos Franceses e em Estudos Ingleses deve-se ao número de opções condicionadas no plano de estudos do curso licenciatura em Estudos Europeus, Variante de Línguas e Relações Internacionais, que, em conjunto com as unidades curriculares opcionais livres, permitem ao estudante a especialização numa destas áreas de estudo; as unidades curriculares actualmente oferecidas aos estudantes são: Cultura Alemã, Literatura Alemã; Cultura Espanhola, Literatura Espanhola; Cultura Francesa, Literatura Francesa; Cultura Inglesa, Literatura Inglesa. No curso de licenciatura em Línguas e Relações Internacionais estão à disposição dos estudantes que optem pela menção minor em Estudos Alemães, em Estudos Espanhóis, em Estudos Franceses e em Estudos Ingleses as unidades curriculares equivalentes às acima referidas, para além de outras das mesmas áreas científicas.

A existência de um minor em História no curso de licenciatura em Línguas e Relações Internacionais deve-se à possibilidade de o estudante do curso de licenciatura em Estudos Europeus, Variante de Línguas e Relações Internacionais poder ter um número substancial de unidades curriculares na área científica de História: o número elevado de opções livres no plano de estudos do curso licenciatura em Estudos Europeus, variante de Línguas e Relações Internacionais (perfazendo um total de 30 ECTS) permite ao estudante a especialização nesta área científica (segundo a indicação na deliberação 417/2004, da Reitoria da Universidade do Porto, publicada na p. 5255 do Diário da República, 2.ª série, n.º 78, de 1 de Abril de 2004, os estudantes podem frequentar como unidades curriculares opcionais, todas as unidades curriculares opcionais oferecidas nos cursos de licenciatura da FLUP). De entre as unidades curriculares opcionais actualmente escolhidas pelos estudantes do curso licenciatura em Estudos Europeus, variante de Línguas e Relações Internacionais, destacam-se as seguintes da área científica de História: Descobrimentos e Expansão Portuguesa, História do Brasil, História dos Estados Unidos da América, História Política Contemporânea de Portugal, Economia e Sociedade no Portugal Contemporâneo, História da Cultura Contemporânea de Portugal, História da Colonização. No curso de licenciatura em Relações Internacionais estão à disposição dos estudantes que optem pela menção minor em História as unidades curriculares equivalentes às acima referidas, para além de outras da mesma área científica.

Para optar por ter um minor nas áreas de Estudos Alemães, Estudos Espanhóis, Estudos Franceses, Estudos Ingleses ou História, o estudante deverá obter 30 créditos (cinco unidades curriculares) não nas Opções Condicionadas, mas nas áreas científicas abaixo discriminadas:

Para ter a menção Minor em Estudos Alemães o estudante deve adquirir 30 créditos na área científica de Estudos Alemães (ver no quadro n.º 2 as áreas científicas e no quadro n.º 20 as unidades curriculares);

Para ter a menção Minor em Estudos Ingleses o estudante deve adquirir 30 créditos nas áreas científicas de Estudos Ingleses (ver quadros n.º 3 e 21);

Para ter a menção Minor em Estudos Espanhóis o estudante deve adquirir 30 créditos na área científica de Estudos Espanhóis (ver no quadro n.º 4 as áreas científicas e no quadro n.º 22 as unidades curriculares);

Para ter a menção Minor em Estudos Franceses o estudante deve adquirir 30 créditos na área científica de Estudos Franceses (ver no quadro n.º 5 as áreas científicas e no quadro n.º 23 as unidades curriculares);

Para ter a menção Minor em História o estudante deve adquirir 30 créditos na área científica de História (ver no quadro n.º 6 as áreas científicas e no quadro n.º 24 as unidades curriculares).

QUADRO N.º 2

Curso de licenciatura em Línguas e Relações Internacionais com Minor em Estudos Alemães

(ver documento original)

QUADRO N.º 3

Curso de licenciatura em Línguas e Relações Internacionais com Minor em Estudos Ingleses

(ver documento original)

QUADRO N.º 4

Curso de licenciatura em línguas e Relações Internacionais com Minor em Estudos Espanhóis

(ver documento original)

QUADRO N.º 5

Curso de licenciatura em Línguas e Relações Internacionais com Minor em Estudos Franceses

(ver documento original)

QUADRO N.º 6

Curso de licenciatura em Línguas e Relações Internacionais com Minor em História

(ver documento original)

11 - Plano de estudos:

Universidade do Porto

Faculdade de Letras

Línguas e Relações Internacionais

Licenciatura

QUADRO N.º 7

1.º semestre

(ver documento original)

Observação. - Os estudantes devem obter seis créditos numa língua estrangeira e seis créditos numa outra língua estrangeira.

QUADRO N.º 8

2.º semestre

(ver documento original)

Observação. - Os estudantes devem obter seis créditos na língua estrangeira que escolheram no 1.º semestre e seis créditos na outra língua estrangeira que escolheram no 1.º semestre.

QUADRO N.º 9

3.º semestre

(ver documento original)

Observação. - Os estudantes devem obter seis créditos na língua estrangeira que escolheram no 1.º semestre e seis créditos na outra língua estrangeira que escolheram no 1.º semestre.

QUADRO N.º 10

4.º semestre

(ver documento original)

Observação. - Os estudantes devem obter seis créditos na língua estrangeira que escolheram no 1.º semestre e seis créditos na outra língua estrangeira que escolheram no 1.º semestre.

QUADRO N.º 11

5.º semestre

(ver documento original)

Observação. - Os estudantes devem obter seis créditos na língua estrangeira que escolheram no 1.º semestre e seis créditos na outra língua estrangeira que escolheram no 1.º semestre.

QUADRO N.º 12

6.º semestre

(ver documento original)

Observação. - Os estudantes devem obter seis créditos na língua estrangeira que escolheu no 1.º semestre) e seis créditos na outra língua estrangeira que escolheu no 1.º semestre.

QUADRO N.º 13

1.º semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 14

2.º semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 15

3.º semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 16

4.º semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 17

5.º semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 18

6.º semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 19

3.º, 4.º, 5.º e 6.º semestres

Opções condicionadas

(ver documento original)

QUADRO N.º 20

Unidades curriculares do Minor em Estudos Alemães

(ver documento original)

QUADRO N.º 21

Unidades curriculares do Minor em Estudos Ingleses

(ver documento original)

QUADRO N.º 22

Unidades curriculares do Minor em Estudos Espanhóis

(ver documento original)

QUADRO N.º 23

Unidades curriculares do Minor em Estudos Franceses

(ver documento original)

QUADRO N.º 24

Unidades curriculares do Minor em História

(ver documento original)

17 de Julho de 2007. - O Reitor, José Carlos Diogo Marques dos Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1600007.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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