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Deliberação 1679-A/2007, de 28 de Agosto

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Sumário

Adequação do curso de mestrado em Química Analítica Ambiental da Faculdade de Farmácia

Texto do documento

Deliberação 1679-A/2007

Por deliberação da secção permanente do senado, em reunião de 25 de Outubro de 2006, sob proposta do conselho científico da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto, foi aprovada a adequação do curso de mestrado em Química Analítica Ambiental da Faculdade Farmácia desta Universidade, ao regime jurídico fixado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, passando a designar-se por ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Química Analítica Ambiental da Faculdade de Farmácia desta Universidade, registado pela Direcção-Geral do Ensino Superior sob o n.º R/B-AD-701/2007, sujeito às seguintes normas regulamentares:

Regulamento do Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Mestre em Química Analítica Ambiental

Artigo 1.º

Grau de mestre

1 - A Universidade do Porto, através da Faculdade de Farmácia, confere o grau de mestre em Química Analítica Ambiental, como parte de um programa interuniversitário internacional, aos estudantes que tenham obtido o número de créditos fixado no presente regulamento, através da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de mestrado e aprovação no acto público de defesa de uma dissertação.

2 - Ao grau de mestre em Química Analítica Ambiental pela Universidade do Porto devem corresponder as seguintes competências fundamentais:

a) Possuir conhecimentos aprofundados de Química Analítica Ambiental, com recurso à actividade de investigação, de inovação ou de aprofundamento de competências profissionais;

b) Capacidade de compreensão e de resolução de problemas em situações novas ou em contextos alargados e multidisciplinares, seja para a prática da investigação, seja para o exercício de uma actividade profissional ligada à Química Analítica Ambiental;

c) Capacidade para integrar conhecimentos, lidar com questões complexas, desenvolver soluções ou emitir juízos em situações de informação limitada ou incompleta, incluindo reflexões sobre as implicações e responsabilidades éticas e sociais que resultem dessas soluções e desses juízos ou os condicionem;

d) Ser capaz de comunicar as suas conclusões, os conhecimentos e raciocínios a elas subjacentes, quer a especialistas, quer a não especialistas, de uma forma clara e sem ambiguidades;

e) Competências que lhes permitam uma aprendizagem autónoma ao longo da vida.

Artigo 2.º

Direcção do ciclo de estudos

1 - O ciclo de estudos tem um director e é coordenado por uma comissão científica e acompanhado por uma comissão de acompanhamento.

2 - O director é um professor catedrático nomeado pelo presidente do conselho directivo da Faculdade de Farmácia.

3 - As competências do director são as que se encontram descritas no Regulamento Geral de segundos ciclos da Universidade do Porto.

4 - A comissão científica é constituída por três docentes ou investigadores doutorados designados pelo director.

5 - As competências da comissão científica são as que se encontram descritas no Regulamento Geral de Segundos Ciclos da Universidade do Porto.

6 - A comissão de acompanhamento é constituída por dois docentes e por dois estudantes, eleitos entre eles.

7 - À comissão de acompanhamento compete verificar o normal funcionamento do curso e propor ao director medidas que visem ultrapassar as dificuldades funcionais encontradas.

Artigo 3.º

Regras sobre a admissão ao ciclo de estudos

1 - São admitidos ao ciclo de estudos os licenciados, ou com grau académico superior, cujos curricula contenham uma marcada componente analítica, química e ou biológica, ou com habilitações equivalentes, obtidas nos restantes países aderentes ao Processo de Bolonha.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, é possível a admissão ao ciclo de estudos de candidatos cujos curricula demonstrem uma adequada preparação científica de base.

Artigo 4.º

Critérios de selecção

1 - Os candidatos à matrícula serão seleccionados pelo director e pela comissão científica tendo em consideração os seguintes critérios:

a) O currículo académico;

b) O currículo científico;

c) A experiência profissional.

2 - Poderão ser efectuadas entrevistas aos candidatos para avaliar a motivação, os conhecimentos de línguas estrangeiras e a disponibilidade de tempo.

3 - Das decisões sobre a selecção dos candidatos não cabe recurso, salvo quando arguida de vício de forma.

Artigo 5.º

Duração e estrutura do ciclo de estudos

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre tem a duração de três semestres, correspondendo a 90 unidades de crédito, e funcionará em regime de tempo integral.

2 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre integra:

a) Um curso de mestrado constituído por cinco unidades curriculares, correspondentes a 45 unidades de crédito.

b) Uma dissertação de natureza científica original e especialmente realizada para este fim a que corresponde 45 unidades de crédito.

Artigo 6.º

Condições de funcionamento

O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Química Analítica Ambiental rege-se pelas condições de funcionamento seguintes:

1) A matrícula no mestrado está sujeita a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade do Porto, sob proposta do conselho científico, ouvida a comissão científica do curso;

2) O despacho a que se refere o número anterior pode ainda estabelecer a percentagem de vagas reservada, prioritariamente, a docentes de estabelecimento do ensino superior ou a candidatos de outros países;

3) Deve ser afixado, no mesmo despacho, um número mínimo de inscrições indispensáveis ao funcionamento do mestrado.

Artigo 7.º

Estrutura curricular, plano de estudos e créditos

1 - O curso de especialização terá a duração de um semestre e meio, a que correspondem 45 unidades de crédito, e será constituído por 2 blocos: bloco 1, com a duração de 1 semestre, a que correspondem 30 unidades de crédito e estará organizado em unidades curriculares; bloco 2, com a duração de meio semestre, a que correspondem 15 unidades de crédito e corresponderá a uma unidade curricular dedicada a um conjunto de seminários, avaliação e tratamento de situações ambientais do qual será elaborado um relatório final.

2 - Pelo menos 15 unidades de crédito terão de ser obtidas noutra Instituição participante para além da Universidade do Porto. Cabe exclusivamente ao director do curso a escolha das unidades curriculares e das Instituições participantes em que devem ser obtidas estas unidades de crédito.

3 - O anteriormente denominado bloco 1 corresponde às seguintes unidades curriculares:

a) Fundamentos de Química Ambiental, que corresponde a 5 unidades de crédito;

b) Métodos Instrumentais de Análise Ambiental, que corresponde a 15 unidades de crédito;

c) Amostragem e Tratamento de Amostras Ambientais que corresponde a 5 unidades de crédito;

d) Quimiometria, que corresponde a 5 unidades de crédito.

4 - A dissertação terá a duração de um semestre e meio, a que correspondem 45 unidades de crédito.

Artigo 8.º

Regime de precedências e de avaliação

1 - Não existe regime de precedências das unidades curriculares do curso.

2 - As regras de matrícula e de inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as unidades curriculares que integram o curso, são as previstas nas normas de avaliação em vigor na Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto, excepto no que forem contrariadas pelo disposto no presente regulamento e pela natureza do curso.

3 - No curso de especialização, a avaliação de cada uma das unidades curriculares correspondentes ao Bloco 1 será feita por avaliação distribuída e ou exame final e a avaliação da unidade curricular correspondente ao Bloco 2 será feita pela discussão do relatório de análise, avaliação e tratamento de situações ambientais.

4 - A discussão da dissertação de natureza científica será feita em acto público e dela constarão uma apresentação pelo candidato e uma discussão com o júri, de acordo com o preceituado nos artigos 10.º e 11.º do Regulamento Geral de Segundos Ciclos da Universidade do Porto.

Artigo 9.º

Regime de prescrição do direito à inscrição

Os estudantes têm direito, no máximo, a duas matrículas no ciclo de estudos.

Artigo 10.º

Orientação da dissertação

1 - A elaboração da dissertação é orientada por professor ou investigador da Universidade do Porto ou por especialista de mérito na área científica da dissertação, nacional ou estrangeiro, reconhecido pelo director e pela comissão científica.

2 - Quando o orientador não pertencer à Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto, tem que ser nomeado um co-orientador pertencente a esta unidade orgânica.

3 - A nomeação do orientador e do co-orientador, caso exista, será feita pelo director depois de ouvidos o estudante de mestrado e o orientador a nomear.

4 - O orientador obriga-se a apresentar ao director um plano de dissertação, acordado previamente com o estudante.

Artigo 11.º

Regras para a apresentação e entrega da dissertação e sua apreciação

1 - A dissertação deve ser apresentada sob forma policopiada, em oito exemplares, e num suporte informático (CD-ROM ou disquete), no fim do 3.º semestre.

2 - Para a realização da dissertação é necessária a aprovação em todas as unidades curriculares do curso de especialização.

Artigo 12.º

Regras sobre as provas públicas

1 - A discussão pública da dissertação não pode ter lugar sem a presença do presidente e da maioria dos restantes membros do júri.

2 - O candidato inicia a prova pela apresentação da dissertação, com uma duração não superior a trinta minutos.

3 - Na discussão pública, cuja duração nunca pode exceder sessenta minutos, deve ser proporcionado ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, compete ao presidente do júri estabelecer, no início da prova, a ordem e duração concreta de cada uma das intervenções, bem como resolver quaisquer dúvidas, arbitrar eventuais contradições, velar para que todos os direitos sejam respeitados e garantir a dignidade do acto.

Artigo 13.º

Processo de atribuição da classificação final

1 - Ao grau académico de mestre é atribuída uma classificação final, expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, com o seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, incluindo o percentil relativo aos últimos três anos.

2 - A classificação final é calculada pela média das classificações obtidas nas unidades curriculares e no acto público de defesa da dissertação, tendo em conta o número de créditos atribuído a cada unidade curricular e à dissertação.

Artigo 14.º

Diploma do curso de mestrado

1 - Os estudantes que completem com sucesso todas as unidades curriculares que integram o curso de mestrado têm direito a um diploma específico. O diploma deve conter indicação clara do seguinte:

Diploma do curso de mestrado em Química Analítica Ambiental pela Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto.

Este diploma é passado pela Faculdade de Farmácia.

2 - A classificação no curso de mestrado é calculada pela média ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares.

3 - A emissão do diploma a que se refere o número anterior é acompanhada do respectivo suplemento ao diploma nos termos do Decreto-lei 42/2005, de 22 de Fevereiro e dos artigos 39.º e 40.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

4 - O diploma e o respectivo suplemento referidos nos números anteriores são emitidos pela FFUP no prazo de 180 dias após a conclusão do curso de mestrado.

Artigo 15.º

Titulação do grau de mestre

1 - O grau de mestre é titulado por uma carta de curso emitida pela Reitoria da Universidade do Porto.

2 - A emissão da carta de curso, bem como das respectivas certidões, é acompanhada da emissão de um suplemento ao diploma elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

3 - A carta de curso, acompanhada do suplemento ao diploma, é emitida no prazo de 180 dias após a conclusão do ciclo de estudos.

4 - As certidões e o suplemento ao diploma são emitidos até trinta dias depois de requeridas.

Artigo 16.º

Propinas

A fixação do valor das propinas está sujeita ao definido no artigo 27.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

Artigo 17.º

Regime transitório

Aos procedimentos de mestrado em curso à data da entrada em vigor do presente regulamento aplica-se o regulamento vigente à data do seu início, salvo se o candidato declarar optar pelo regime novo, caso em que este se lhe aplicará em bloco.

Artigo 18.º

Casos omissos

1 - As situações não contempladas neste Regulamento seguem o preceituado no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e demais legislação aplicável, sendo os casos omissos decididos por despacho do reitor, sob proposta da comissão científica do curso.

2 - O presente Regulamento entra em vigor logo que aprovado pelo Senado e publicitado nos termos legais.

ANEXO I

Formulário

1 - Estabelecimento de ensino - Universidade do Porto.

2 - Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.) - Faculdade de Farmácia.

3 - Curso - Química Analítica Ambiental.

4 - Grau ou diploma - 2.º ciclo - grau de mestre.

5 - Área científica predominante do curso - Ciências Físicas.

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma - 90.

7 - Duração normal do curso - três semestres.

8 - Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture (se aplicável) - não aplicável.

9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

Mestrado em Química Analítica Ambiental

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

10 - Observações. - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Química Analítica Ambiental integra um curso de especialização constituído por cinco unidades curriculares e uma dissertação de natureza científica original e especialmente realizada para este fim. O curso de especialização tem a duração de um semestre e meio e é constituído por 2 blocos: bloco 1, com a duração de 1 semestre, correspondente a quatro unidades curriculares dedicadas ao estudo de áreas fundamentais da química analítica ambiental e bloco 2, com a duração de meio semestre, correspondente a uma unidade curricular dedicada a um conjunto de seminários, avaliação e tratamento de situações ambientais. A dissertação tem a duração de um semestre e meio.

11 - Plano de estudos:

Universidade do Porto

Faculdade de Farmácia

Mestrado em Química Analítica Ambiental

Ciências Físicas

Três semestres

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

12 - Observações:

1) No preenchimento deste quadro foi tida em consideração a deliberação 896/2006 da secção permanente do senado da Universidade do Porto, segundo a qual:

a) Cada semestre tem a duração de 20 semanas de trabalho com 40 horas de trabalho por semana;

b) Cada crédito corresponde a 27 horas de trabalho do estudante;

c) Em cada semestre curricular, a soma do número de horas de contacto das unidades curriculares que o compõem deve estar compreendida entre cerca de um terço e aproximadamente quarenta por cento do número total de horas de trabalho previstas, sendo fixados os seguintes valores: mínimo de duzentas e sessenta e cinco horas e, máximo, trezentas e trinta horas para um semestre curricular.

17 de Julho de 2007. - O Reitor, José Carlos Diogo Marques dos Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1600003.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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