Por deliberação da secção permanente do senado, em reunião de 25 de Outubro de 2006, sob proposta do conselho científico da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto, foi aprovada a adequação do curso de mestrado em Química Analítica Ambiental da Faculdade Farmácia desta Universidade, ao regime jurídico fixado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, passando a designar-se por ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Química Analítica Ambiental da Faculdade de Farmácia desta Universidade, registado pela Direcção-Geral do Ensino Superior sob o n.º R/B-AD-701/2007, sujeito às seguintes normas regulamentares:
Regulamento do Ciclo de Estudos Conducente ao Grau de Mestre em Química Analítica Ambiental
Artigo 1.º
Grau de mestre
1 - A Universidade do Porto, através da Faculdade de Farmácia, confere o grau de mestre em Química Analítica Ambiental, como parte de um programa interuniversitário internacional, aos estudantes que tenham obtido o número de créditos fixado no presente regulamento, através da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de mestrado e aprovação no acto público de defesa de uma dissertação.
2 - Ao grau de mestre em Química Analítica Ambiental pela Universidade do Porto devem corresponder as seguintes competências fundamentais:
a) Possuir conhecimentos aprofundados de Química Analítica Ambiental, com recurso à actividade de investigação, de inovação ou de aprofundamento de competências profissionais;
b) Capacidade de compreensão e de resolução de problemas em situações novas ou em contextos alargados e multidisciplinares, seja para a prática da investigação, seja para o exercício de uma actividade profissional ligada à Química Analítica Ambiental;
c) Capacidade para integrar conhecimentos, lidar com questões complexas, desenvolver soluções ou emitir juízos em situações de informação limitada ou incompleta, incluindo reflexões sobre as implicações e responsabilidades éticas e sociais que resultem dessas soluções e desses juízos ou os condicionem;
d) Ser capaz de comunicar as suas conclusões, os conhecimentos e raciocínios a elas subjacentes, quer a especialistas, quer a não especialistas, de uma forma clara e sem ambiguidades;
e) Competências que lhes permitam uma aprendizagem autónoma ao longo da vida.
Artigo 2.º
Direcção do ciclo de estudos
1 - O ciclo de estudos tem um director e é coordenado por uma comissão científica e acompanhado por uma comissão de acompanhamento.
2 - O director é um professor catedrático nomeado pelo presidente do conselho directivo da Faculdade de Farmácia.
3 - As competências do director são as que se encontram descritas no Regulamento Geral de segundos ciclos da Universidade do Porto.
4 - A comissão científica é constituída por três docentes ou investigadores doutorados designados pelo director.
5 - As competências da comissão científica são as que se encontram descritas no Regulamento Geral de Segundos Ciclos da Universidade do Porto.
6 - A comissão de acompanhamento é constituída por dois docentes e por dois estudantes, eleitos entre eles.
7 - À comissão de acompanhamento compete verificar o normal funcionamento do curso e propor ao director medidas que visem ultrapassar as dificuldades funcionais encontradas.
Artigo 3.º
Regras sobre a admissão ao ciclo de estudos
1 - São admitidos ao ciclo de estudos os licenciados, ou com grau académico superior, cujos curricula contenham uma marcada componente analítica, química e ou biológica, ou com habilitações equivalentes, obtidas nos restantes países aderentes ao Processo de Bolonha.
2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, é possível a admissão ao ciclo de estudos de candidatos cujos curricula demonstrem uma adequada preparação científica de base.
Artigo 4.º
Critérios de selecção
1 - Os candidatos à matrícula serão seleccionados pelo director e pela comissão científica tendo em consideração os seguintes critérios:
a) O currículo académico;
b) O currículo científico;
c) A experiência profissional.
2 - Poderão ser efectuadas entrevistas aos candidatos para avaliar a motivação, os conhecimentos de línguas estrangeiras e a disponibilidade de tempo.
3 - Das decisões sobre a selecção dos candidatos não cabe recurso, salvo quando arguida de vício de forma.
Artigo 5.º
Duração e estrutura do ciclo de estudos
1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre tem a duração de três semestres, correspondendo a 90 unidades de crédito, e funcionará em regime de tempo integral.
2 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre integra:
a) Um curso de mestrado constituído por cinco unidades curriculares, correspondentes a 45 unidades de crédito.
b) Uma dissertação de natureza científica original e especialmente realizada para este fim a que corresponde 45 unidades de crédito.
Artigo 6.º
Condições de funcionamento
O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Química Analítica Ambiental rege-se pelas condições de funcionamento seguintes:
1) A matrícula no mestrado está sujeita a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade do Porto, sob proposta do conselho científico, ouvida a comissão científica do curso;
2) O despacho a que se refere o número anterior pode ainda estabelecer a percentagem de vagas reservada, prioritariamente, a docentes de estabelecimento do ensino superior ou a candidatos de outros países;
3) Deve ser afixado, no mesmo despacho, um número mínimo de inscrições indispensáveis ao funcionamento do mestrado.
Artigo 7.º
Estrutura curricular, plano de estudos e créditos
1 - O curso de especialização terá a duração de um semestre e meio, a que correspondem 45 unidades de crédito, e será constituído por 2 blocos: bloco 1, com a duração de 1 semestre, a que correspondem 30 unidades de crédito e estará organizado em unidades curriculares; bloco 2, com a duração de meio semestre, a que correspondem 15 unidades de crédito e corresponderá a uma unidade curricular dedicada a um conjunto de seminários, avaliação e tratamento de situações ambientais do qual será elaborado um relatório final.
2 - Pelo menos 15 unidades de crédito terão de ser obtidas noutra Instituição participante para além da Universidade do Porto. Cabe exclusivamente ao director do curso a escolha das unidades curriculares e das Instituições participantes em que devem ser obtidas estas unidades de crédito.
3 - O anteriormente denominado bloco 1 corresponde às seguintes unidades curriculares:
a) Fundamentos de Química Ambiental, que corresponde a 5 unidades de crédito;
b) Métodos Instrumentais de Análise Ambiental, que corresponde a 15 unidades de crédito;
c) Amostragem e Tratamento de Amostras Ambientais que corresponde a 5 unidades de crédito;
d) Quimiometria, que corresponde a 5 unidades de crédito.
4 - A dissertação terá a duração de um semestre e meio, a que correspondem 45 unidades de crédito.
Artigo 8.º
Regime de precedências e de avaliação
1 - Não existe regime de precedências das unidades curriculares do curso.
2 - As regras de matrícula e de inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as unidades curriculares que integram o curso, são as previstas nas normas de avaliação em vigor na Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto, excepto no que forem contrariadas pelo disposto no presente regulamento e pela natureza do curso.
3 - No curso de especialização, a avaliação de cada uma das unidades curriculares correspondentes ao Bloco 1 será feita por avaliação distribuída e ou exame final e a avaliação da unidade curricular correspondente ao Bloco 2 será feita pela discussão do relatório de análise, avaliação e tratamento de situações ambientais.
4 - A discussão da dissertação de natureza científica será feita em acto público e dela constarão uma apresentação pelo candidato e uma discussão com o júri, de acordo com o preceituado nos artigos 10.º e 11.º do Regulamento Geral de Segundos Ciclos da Universidade do Porto.
Artigo 9.º
Regime de prescrição do direito à inscrição
Os estudantes têm direito, no máximo, a duas matrículas no ciclo de estudos.
Artigo 10.º
Orientação da dissertação
1 - A elaboração da dissertação é orientada por professor ou investigador da Universidade do Porto ou por especialista de mérito na área científica da dissertação, nacional ou estrangeiro, reconhecido pelo director e pela comissão científica.
2 - Quando o orientador não pertencer à Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto, tem que ser nomeado um co-orientador pertencente a esta unidade orgânica.
3 - A nomeação do orientador e do co-orientador, caso exista, será feita pelo director depois de ouvidos o estudante de mestrado e o orientador a nomear.
4 - O orientador obriga-se a apresentar ao director um plano de dissertação, acordado previamente com o estudante.
Artigo 11.º
Regras para a apresentação e entrega da dissertação e sua apreciação
1 - A dissertação deve ser apresentada sob forma policopiada, em oito exemplares, e num suporte informático (CD-ROM ou disquete), no fim do 3.º semestre.
2 - Para a realização da dissertação é necessária a aprovação em todas as unidades curriculares do curso de especialização.
Artigo 12.º
Regras sobre as provas públicas
1 - A discussão pública da dissertação não pode ter lugar sem a presença do presidente e da maioria dos restantes membros do júri.
2 - O candidato inicia a prova pela apresentação da dissertação, com uma duração não superior a trinta minutos.
3 - Na discussão pública, cuja duração nunca pode exceder sessenta minutos, deve ser proporcionado ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, compete ao presidente do júri estabelecer, no início da prova, a ordem e duração concreta de cada uma das intervenções, bem como resolver quaisquer dúvidas, arbitrar eventuais contradições, velar para que todos os direitos sejam respeitados e garantir a dignidade do acto.
Artigo 13.º
Processo de atribuição da classificação final
1 - Ao grau académico de mestre é atribuída uma classificação final, expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, com o seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, incluindo o percentil relativo aos últimos três anos.
2 - A classificação final é calculada pela média das classificações obtidas nas unidades curriculares e no acto público de defesa da dissertação, tendo em conta o número de créditos atribuído a cada unidade curricular e à dissertação.
Artigo 14.º
Diploma do curso de mestrado
1 - Os estudantes que completem com sucesso todas as unidades curriculares que integram o curso de mestrado têm direito a um diploma específico. O diploma deve conter indicação clara do seguinte:
Diploma do curso de mestrado em Química Analítica Ambiental pela Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto.
Este diploma é passado pela Faculdade de Farmácia.
2 - A classificação no curso de mestrado é calculada pela média ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares.
3 - A emissão do diploma a que se refere o número anterior é acompanhada do respectivo suplemento ao diploma nos termos do Decreto-lei 42/2005, de 22 de Fevereiro e dos artigos 39.º e 40.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.
4 - O diploma e o respectivo suplemento referidos nos números anteriores são emitidos pela FFUP no prazo de 180 dias após a conclusão do curso de mestrado.
Artigo 15.º
Titulação do grau de mestre
1 - O grau de mestre é titulado por uma carta de curso emitida pela Reitoria da Universidade do Porto.
2 - A emissão da carta de curso, bem como das respectivas certidões, é acompanhada da emissão de um suplemento ao diploma elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.
3 - A carta de curso, acompanhada do suplemento ao diploma, é emitida no prazo de 180 dias após a conclusão do ciclo de estudos.
4 - As certidões e o suplemento ao diploma são emitidos até trinta dias depois de requeridas.
Artigo 16.º
Propinas
A fixação do valor das propinas está sujeita ao definido no artigo 27.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.
Artigo 17.º
Regime transitório
Aos procedimentos de mestrado em curso à data da entrada em vigor do presente regulamento aplica-se o regulamento vigente à data do seu início, salvo se o candidato declarar optar pelo regime novo, caso em que este se lhe aplicará em bloco.
Artigo 18.º
Casos omissos
1 - As situações não contempladas neste Regulamento seguem o preceituado no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e demais legislação aplicável, sendo os casos omissos decididos por despacho do reitor, sob proposta da comissão científica do curso.
2 - O presente Regulamento entra em vigor logo que aprovado pelo Senado e publicitado nos termos legais.
ANEXO I
Formulário
1 - Estabelecimento de ensino - Universidade do Porto.
2 - Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.) - Faculdade de Farmácia.
3 - Curso - Química Analítica Ambiental.
4 - Grau ou diploma - 2.º ciclo - grau de mestre.
5 - Área científica predominante do curso - Ciências Físicas.
6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma - 90.
7 - Duração normal do curso - três semestres.
8 - Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture (se aplicável) - não aplicável.
9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:
Mestrado em Química Analítica Ambiental
QUADRO N.º 1
(ver documento original)
10 - Observações. - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Química Analítica Ambiental integra um curso de especialização constituído por cinco unidades curriculares e uma dissertação de natureza científica original e especialmente realizada para este fim. O curso de especialização tem a duração de um semestre e meio e é constituído por 2 blocos: bloco 1, com a duração de 1 semestre, correspondente a quatro unidades curriculares dedicadas ao estudo de áreas fundamentais da química analítica ambiental e bloco 2, com a duração de meio semestre, correspondente a uma unidade curricular dedicada a um conjunto de seminários, avaliação e tratamento de situações ambientais. A dissertação tem a duração de um semestre e meio.
11 - Plano de estudos:
Universidade do Porto
Faculdade de Farmácia
Mestrado em Química Analítica Ambiental
Ciências Físicas
Três semestres
QUADRO N.º 2
(ver documento original)
12 - Observações:
1) No preenchimento deste quadro foi tida em consideração a deliberação 896/2006 da secção permanente do senado da Universidade do Porto, segundo a qual:
a) Cada semestre tem a duração de 20 semanas de trabalho com 40 horas de trabalho por semana;
b) Cada crédito corresponde a 27 horas de trabalho do estudante;
c) Em cada semestre curricular, a soma do número de horas de contacto das unidades curriculares que o compõem deve estar compreendida entre cerca de um terço e aproximadamente quarenta por cento do número total de horas de trabalho previstas, sendo fixados os seguintes valores: mínimo de duzentas e sessenta e cinco horas e, máximo, trezentas e trinta horas para um semestre curricular.
17 de Julho de 2007. - O Reitor, José Carlos Diogo Marques dos Santos.