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Despacho 19480-S/2007, de 28 de Agosto

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Sumário

Regulamento do 2.º Ciclo de Estudos de Inovação e Empreendedorismo Tecnológico (com a FEP)

Texto do documento

Despacho 19 480-S/2007

Por deliberação da secção permanente do senado, em reunião de 25 de Outubro de 2006, sob proposta do conselho científico da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, foi aprovada a adequação do curso de mestrado em Inovação e Empreendedorismo Tecnológico desta Universidade, ao regime fixado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, passando a designar-se por ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Inovação e Empreendedorismo Tecnológico, da Faculdade de Engenharia desta Universidade, ministrado conjuntamente com a Faculdade de Economia desta Universidade, registado pela Direcção-Geral do Ensino Superior sob o n.º R/B-AD-696/2007, sujeito ao seguinte Regulamento:

Ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em Inovação e Empreendedorismo Tecnológico

Artigo 1.º

Criação

A Universidade do Porto, através da Faculdade de Engenharia, em parceira com a Faculdade de Economia do Porto, confere o grau de Mestre em Inovação e Empreendedorismo Tecnológico.

Artigo 2.º

Grau de mestre

1 - A Universidade do Porto, através das suas faculdades, confere o grau de mestre aos que tenham obtido o número de créditos fixado no regulamento específico de cada segundo ciclo, através da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de mestrado e aprovação no acto público de defesa de uma dissertação, de um trabalho de projecto ou de um relatório de estágio.

2 - O grau de mestre é concedido pela Universidade do Porto num ramo de conhecimento ou numa especialidade, podendo, quando necessário, essa especialidade ser desdobrada em áreas de especialização.

3 - O grau de mestre pode ser conferido juntamente com outra(s) instituição(ões) de ensino superior, nacional(ais) ou estrangeiro(s), dependendo de acordo prévio estabelecido pelas respectivas instituições.

4 - Ao grau de mestre pela Universidade do Porto devem corresponder as seguintes competências fundamentais:

a) Possuir conhecimentos aprofundados numa determinada área científica, com recurso à actividade de investigação, de inovação ou de aprofundamento de competências profissionais;

b) Capacidade de compreensão e de resolução de problemas em situações novas ou em contextos alargados e multidisciplinares, seja para a prática da investigação, seja para o exercício de uma actividade profissional especializada;

c) Capacidade para integrar conhecimentos, lidar com questões complexas, desenvolver soluções ou emitir juízos em situações de informação limitada ou incompleta, incluindo reflexões sobre as implicações e responsabilidades éticas e sociais que resultem dessas soluções e desses juízos ou os condicionem;

d) Ser capaz de comunicar as suas conclusões, os conhecimentos e raciocínios a elas subjacentes, quer a especialistas, quer a não especialistas, de uma forma clara e sem ambiguidades;

e) Competências que lhes permitam uma aprendizagem autónoma ao longo da vida.

Artigo 3.º

Direcção do ciclo de estudos

1 - O ciclo de estudos terá um director e será coordenado por uma comissão científica e acompanhado por uma comissão de acompanhamento.

2 - As unidades orgânicas responsáveis pela leccionação de um número reduzido de ciclos de estudo podem atribuir aos seus órgãos de gestão com funções afins as competências definidas nos números seguintes.

3 - O director do ciclo de estudos é um professor catedrático, um professor associado ou, excepcionalmente, um professor auxiliar, nomeado pelo(s) presidente(s) do(s) conselho(s) directivo(s) ou director(es) da(s) unidade(s) orgânicas envolvidas na leccionação do curso, ouvido(s) o(s) departamento(s) directamente interveniente(s) no ciclo de estudos.

4 - Ao director do ciclo de estudos compete:

a) Assegurar o normal funcionamento do ciclo de estudos e zelar pela sua qualidade;

b) Assegurar a ligação entre o ciclo de estudos e as entidades da UO responsáveis pela leccionação das unidades curriculares do curso nele incluído, ou entre o ciclo de estudos e os presidentes dos conselhos directivos ou directores das UOs no caso dos ciclos assegurados por mais do que uma UO;

c) Elaborar e submeter à aprovação dos órgãos competentes da(s) unidade(s) orgânica(s) responsável(is) pelo ciclo de estudos propostas de organização ou de alteração de planos de estudo, ouvida a comissão científica, as quais devem incluir os objectivos das unidades curriculares e os seus contributos para a formação dos estudantes, ao nível dos conteúdos programáticos;

d) Solicitar, em cada ano lectivo, a leccionação das unidades curriculares do curso às entidades da(s) unidade(s) orgânica(s) envolvidas na sua leccionação, tendo em conta que esta escolha deverá nortear-se pela garantia dos desejáveis níveis de qualidade, quer do ponto de vista científico, quer do ponto vista pedagógico, submetendo a distribuição do serviço docente do curso à aprovação do(s) órgão(s) competente(s) da(s) mesma(s) unidade(s) orgânica(s);

e) Elaborar e submeter à aprovação dos órgãos estatutariamente competentes da(s) unidade(s) orgânica(s) responsável(is) pelo ciclo de estudos propostas de regimes de ingresso e de numerus clausus, ouvida a comissão científica do ciclo de estudos;

f) Validar, no início de cada período lectivo, as fichas de todas as unidades curriculares do curso;

g) Garantir que as fichas de unidades curriculares, a elaborar pelo docente responsável pela sua leccionação, contêm obrigatoriamente os objectivos, expressos como um conjunto de competências a adquirir pelo estudante, os métodos de ensino e aprendizagem, os métodos de avaliação e as condições especiais para a obtenção de frequência que serão praticados na disciplina, de acordo com o modelo utilizado no sistema de informação;

h) Assegurar que as fichas de unidades curriculares estejam inseridas no sistema de informação da unidade orgânica e sejam divulgadas junto dos estudantes no início de cada ano lectivo;

i) Velar pela elaboração, por parte dos docentes, e a publicitação, nas 48 horas subsequentes à sessão lectiva, dos sumários de todas as aulas efectivamente leccionadas no âmbito do curso;

j) Acompanhar a realização de inquéritos pedagógicos aos estudantes, analisar os seus resultados e promover a sua divulgação conforme estipulado em cada unidade orgânica;

l) Elaborar e submeter ao(s) presidente(s) do(s) conselho(s) directivo(s) ou director(es) e demais órgãos competentes da(s) unidade(s) orgânica(s) envolvida(s) no ciclo de estudos, anualmente, um relatório sobre o seu funcionamento, ao qual serão anexos os relatórios das unidades curriculares, a preparar pelos respectivos docentes responsáveis, e que deverão obrigatoriamente conter os conteúdos programáticos efectivamente leccionados e a justificação para qualquer desvio face aos conteúdos estipulados no plano de estudos do ciclo de estudos, de acordo com o modelo utilizado no sistema de informação da Universidade;

m) Organizar os processos de equivalência de unidades curriculares e de planos individuais de estudo;

n) Presidir às reuniões da comissão científica do ciclo de estudos e da comissão de acompanhamento, salvaguardadas as situações decorrentes da excepção prevista no número 2 do artigo 4.º;

o) Promover a regular auscultação dos estudantes do ciclo de estudos e dos docentes ligados à leccionação das unidades curriculares do curso.

5 - A comissão científica do ciclo de estudos é constituída por quatro docentes ou investigadores doutorados ou equiparados, designados pelo director do ciclo de estudos, ouvidos os directores/presidentes dos Departamentos directamente envolvidos no ciclo de estudos. Um dos elementos será da Faculdade de Economia da U. P.

6 - Compete à comissão científica do ciclo de estudos:

a) Promover a coordenação curricular do ciclo de estudos;

b) Pronunciar-se sobre as propostas de organização ou de alteração dos planos de estudo, incluindo os conteúdos programáticos das unidades curriculares;

c) Pronunciar-se sobre a solicitação de serviço docente do curso às entidades da(s) unidade(s) orgânica(s) da UP envolvida(s) na sua leccionação;

d) Pronunciar-se sobre propostas de regimes de reingresso e de numerus clausus;

e) Elaborar e submeter ao(s) presidente(s) do(s) conselho(s) directivo(s) ou ao(s) director(es) e demais órgãos competentes da(s) unidade(s) orgânica(s) responsável(is) pelo ciclo de estudos o regulamento deste.

7 - A comissão de acompanhamento do ciclo de estudos é constituída paritariamente por docentes ou investigadores e por estudantes do ciclo de estudos, em condições a definir no regulamento específico deste.

8 - A comissão de acompanhamento será constituída pelo director do ciclo, um docente e um estudante.

9 - À comissão de acompanhamento compete verificar o normal funcionamento do ciclo de estudos e propor ao seu director medidas que visem ultrapassar as dificuldades funcionais encontradas.

Artigo 4.º

Regras sobre a admissão ao ciclo de estudos

As regras sobre a admissão ao ciclo de estudos, em especial as condições de natureza académica e curricular, as condições de candidatura, os critérios de selecção e seriação, bem como o processo de fixação e divulgação das vagas e dos prazos de candidatura são da responsabilidade da comissão científica do ciclo de estudos e devem ser conhecidas com, pelo menos, seis meses de antecedência relativamente à data de abertura das candidaturas à frequência do ciclo de estudos.

Artigo 5.º

Estrutura do ciclo de estudos

O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre integra:

a) Um curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, denominado curso de mestrado, a que corresponde um mínimo de 50% do total de créditos do ciclo de estudos;

b) Uma dissertação de natureza científica ou um trabalho de projecto, originais e especialmente realizados para este fim, ou um estágio de natureza profissional objecto de relatório final, consoante os objectivos específicos visados, nos termos que sejam fixados pelo regulamento específico de cada ciclo de estudos, a que corresponde um mínimo de 35% do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Os regulamentos específicos concretizarão as componentes relativas ao curso de mestrado e à dissertação de natureza científica, ou trabalho de projecto, ou relatório estágio de natureza profissional previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março;

d) Os regulamentos específicos definirão se a organização do curso é semestral ou trimestral, ou se prevê uma frequência em regime de tempo integral ou parcial.

Artigo 6.º

Duração do ciclo de estudos

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre tem 120 créditos e uma duração de quatro semestres curriculares de trabalho dos estudantes, quando em regime de tempo integral.

Artigo 7.º

Regulamento específico de cada ciclo de estudos

Cada ciclo de estudos terá o seu próprio regulamento, aprovado pelo senado sob proposta do(s) órgão(s) competente(s) da unidade orgânica, ouvida a respectiva comissão científica, do qual constarão ainda:

1) Condições de funcionamento:

i) Número mínimo de estudantes por ramo, sempre que este exista;

ii) Na matrícula, pode inscrever-se em 60 ECTS.

2) Estrutura curricular, plano de estudos e créditos:

i) Ver formulário DGES ou, para mais detalhe, documento da Proposta de Adequação com informação completa sobre o plano de estudos.

3) Concretização das componentes relativas ao curso de mestrado e dissertação de natureza científica, ou trabalho de projecto, ou relatório estágio de natureza profissional previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março:

i) Uma parte curricular, constituída por um conjunto organizado de unidades curriculares, a que correspondem 78 créditos ECTS do ciclo de estudos;

ii) Uma dissertação de natureza científica ou um trabalho de projecto, originais e especialmente realizados para este fim, ou um estágio de natureza profissional objectos de relatório final, consoante os objectivos específicos que vise, a que correspondem a 42 créditos ECTS do ciclo de estudos.

4) Regime de precedências:

a) A inscrição, num dado ano lectivo, em disciplinas de um dado ano curricular, só é possível após a inscrição em todas as disciplinas de anos curriculares anteriores.

5) Regime de avaliação de conhecimentos no curso de mestrado:

a) De acordo com as Normas Gerais de Avaliação em vigor na FEUP.

6) Regime de prescrição do direito à inscrição:

a) Aplica-se o modelo previsto na Lei 37/2003 de 22 de Agosto

7) Regras para a apresentação e entrega da dissertação, do trabalho de projecto ou do relatório de estágio, e sua apreciação (ver artigo 12.º):

a) Apresentação dos temas e escolha da dissertação, projecto ou estágio:

i) A apresentação aos estudantes dos temas propostos de dissertação de natureza científica, trabalho de projecto, ou estágio de natureza profissional será efectuada pelo de curso durante o primeiro ano do ciclo de estudos.

b) Elaboração e entrega da dissertação ou relatório de projecto ou estágio:

i) Os procedimentos relativos à elaboração da dissertação, realização do projecto ou estágio profissional, nomeadamente as normas específicas para a elaboração dos respectivos relatórios, constam de regulamentos próprios, a aprovar pela comissão coordenadora da FEUP;

ii) O prazo limite para a entrega das dissertações e relatórios de projecto ou estágio profissional é o final do 2.º semestre do 2.º ano curricular;

iii) O estudante que não tenha conseguido cumprir o prazo referido na alínea anterior, poderá ainda aceder a uma época especial de conclusão de curso, para o que deverá entregar a dissertação ou relatório até 30 dias antes da data prevista para esta época especial.

Artigo 8.º

Orientação da dissertação, do trabalho de projecto ou do estágio

1 - A elaboração da dissertação, ou do trabalho de projecto, ou a realização do estágio, deve ser orientada por professor ou investigador da FEUP ou da FEP ou de outra unidade orgânica da Universidade do Porto ou por doutor ou especialista de mérito reconhecido pelo órgão competente da unidade orgânica, ouvida a comissão científica do ciclo de estudos, na área científica da dissertação, nacional ou estrangeiro.

2 - A nomeação do orientador e do co-orientador, caso exista, será feita pelo órgão estatutariamente competente da unidade orgânica através da qual o grau é concedido, depois de ouvidos o estudante de mestrado e o orientador a nomear.

3 - As regras a observar na orientação devem ser definidas no regulamento específico de cada ciclo de estudos.

Artigo 9.º

Composição, nomeação e funcionamento do júri

1 - Compete à comissão científica do ciclo de estudos a proposta de constituição do júri, para aprovação pelo reitor, ou pelo vice-reitor, director ou presidente do conselho directivo em quem o reitor delegue.

2 - O júri é constituído por:

a) Director do ciclo de estudos, que preside;

b) Orientador ou co-orientador da dissertação;

c) Um professor, ou investigador doutorado, ou um especialista de reconhecido mérito, do domínio em que se insere a dissertação, o trabalho de projecto ou o relatório de estágio;

d) Excepcionalmente, em casos especiais devidamente justificados, poderão ainda integrar o júri mais dois a três professores ou investigadores doutorados especialistas no domínio em que se insere a dissertação, o trabalho de projecto ou o relatório de estágio.

3 - Sempre que possível, pelo menos um dos membros do júri pertencerá a outra instituição de ensino superior.

4 - O director do ciclo de estudos poderá delegar a presidência do júri num professor ou num investigador doutorado da área científica da dissertação, de preferência pertencente à comissão científica do ciclo de estudos.

5 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.

6 - Das reuniões do júri são lavradas actas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respectiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

Artigo 10.º

Prazos para realização do acto público

1 - O prazo limite para a entrega das dissertações e relatórios de projecto ou estágio profissional é o final do último semestre ou trimestre do ciclo de estudos, quando em regime de tempo integral.

2 - O acto público de defesa da dissertação, do trabalho de projecto ou do relatório de estágio terá de ocorrer até ao 90.º dia depois da sua entrega.

Artigo 11.º

Regras sobre as provas públicas

1 - A discussão pública da dissertação, do trabalho de projecto ou do relatório de estágio não pode ter lugar sem a presença do presidente e da maioria dos restantes membros do júri.

2 - O candidato iniciará a prova pela apresentação inicial da dissertação, do trabalho de projecto ou do relatório de estágio, com uma duração não superior a trinta minutos.

3 - Na discussão pública, cuja duração nunca poderá exceder sessenta minutos, deve ser proporcionado ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, compete ao presidente do júri estabelecer, no início da prova, a ordem e duração concreta de cada uma das intervenções, bem como resolver quaisquer dúvidas, arbitrar eventuais contradições, velar para que todos os direitos sejam respeitados e garantir a dignidade do acto.

5 - À dissertação, trabalho de projecto ou relatório de estágio será atribuída uma classificação da escala numérica inteira de 0 a 20, podendo ainda ser atribuída uma menção qualitativa nas classes previstas no artigo 17.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

Artigo 12.º

Processo de atribuição da classificação final

1 - Ao grau académico de mestre é atribuída uma classificação final, expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, com o seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, incluindo o percentil relativo aos últimos três anos.

2 - A classificação final é calculada pela média ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares que constituem o plano de estudos e no acto público de defesa da dissertação, do trabalho de projecto ou do relatório de estágio, sendo os coeficientes de ponderação a aplicar definidos no regulamento específico do ciclo de estudos.

3 - O regulamento específico do ciclo de estudos pode prever que as classificações quantitativas finais sejam acompanhadas de menções qualitativas, conforme previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

Artigo 13.º

Diploma do curso de mestrado

1 - O curso de mestrado (especialização correspondente ao conjunto organizado de unidades curriculares e com o mínimo de 60 créditos), com denominação diferente da do grau de mestre, pode ser titulado por um diploma emitido pela unidade orgânica que ministra o ciclo de estudos.

2 - A emissão do diploma a que se refere o número anterior é acompanhada do respectivo suplemento ao diploma nos termos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, e dos artigos 39.º e 40.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

3 - O regulamento do ciclo de estudos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior fixa os prazos para emissão do diploma e do respectivo suplemento ao diploma.

Artigo 14.º

Titulação do grau de mestre

1 - O grau de mestre é titulado por uma carta de curso emitida pelo órgão legal e estatutariamente competente da Universidade do Porto.

2 - A emissão da carta de curso, bem como das respectivas certidões, é acompanhada da emissão de um suplemento ao diploma elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

3 - A carta de curso, acompanhada do suplemento ao diploma, será emitida no prazo de 180 dias após a conclusão do ciclo de estudos.

4 - As certidões e o suplemento ao diploma serão emitidos até trinta dias depois de requeridas.

Artigo 15.º

Propinas

A fixação do valor das propinas está sujeita ao definido no artigo 27.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

Artigo 16.º

Regime transitório

Aos procedimentos de mestrado em curso à data da entrada em vigor do presente regulamento aplica-se o regulamento vigente à data do seu início, salvo se o candidato declarar optar pelo regime novo, caso em que este se lhe aplicará em bloco.

Artigo 17.º

Casos omissos

As situações não contempladas neste Regulamento seguem o preceituado no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e demais legislação aplicável, sendo os casos omissos decididos por despacho do reitor, sob proposta da comissão científica do curso.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor logo que aprovado pelo Senado e publicitado nos termos legais.

ANEXO I

Formulário

1 - Estabelecimento de ensino - Universidade do Porto.

2 - Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.) - Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto e Faculdade de Economia.

3 - Curso - Inovação e Empreendedorismo Tecnológico.

4 - Grau ou diploma - mestrado.

5 - Área científica predominante do curso - Gestão de Inovação

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma - 120 ECTS.

7 - Duração normal do curso - dois anos (quatro semestres).

8 - Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture (se aplicável) - o curso oferece uma estrutura comum a todos os estudantes, permitindo depois que cada a um defina o seu próprio perfil de formação numa área ou combinação de áreas tecnológicas à escolha, 4 x 6 ECTS (24 ECTS) em unidades curriculares optativas, entre as oferecidas pelos 2.os ciclos da Universidade do Porto.

Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

9 - Observações - o nome e código da área científica está de acordo com Classificação das Áreas Científicas na Universidade do Porto.

10 - Plano de estudos:

Legenda para os quadros n.os 1, 2, 3 e 4:

(a) Depende da selecção do estudantes, poderá ser uma unidade curricular numa qualquer área tecnológica ao nível de um 2.º ciclo oferecido pela Universidade do Porto.

(b) Não aplicável nesta tabela pois depende da unidade curricular escolhida.

(c) Competências NCSEE ("National Content Standards for Entrepreneurship Education")

(d) Não aplicável pois depende da unidade curricular escolhida.

Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto

Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto/Faculdade de Economia da Universidade do Porto

Mestrado em Inovação e Empreendedorismo Tecnológico

Mestre

Gestão e Tecnologia

QUADRO N.º 1

Ano 1, semestre 1

(ver documento original)

QUADRO N.º 2

Ano 1, semestre 2

(ver documento original)

QUADRO N.º 3

Ano 2, semestre 1

(ver documento original)

QUADRO N.º 4

Ano 2, semestre 2

(ver documento original)

13 de Julho de 2007. - O Reitor, José Carlos Diogo Marques dos Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1600002.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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