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Anúncio (extracto) 5781/2007, de 28 de Agosto

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Sumário

Constituição da associação Naturalter Clube

Texto do documento

Anúncio (extracto) n.º 5781/2007

Certifico que, por escritura de 14 de Julho de 2006, iniciada a fl. 73 do livro de notas para escrituras diversas n.º 87-C do Cartório Notarial de Alter do Chão, foi lavrada uma escritura de constituição de associação, na qual Maria Madalena Raposo Cordeiro Ferreira Roquete, casada, natural da freguesia de Santos-o-Velho, concelho de Lisboa, residente habitualmente na Rua do General Blanco, 14, Alter do Chão, Maria Teresa Guerra Pratas Casquilho Ribeiro, casada, natural da freguesia de Coimbra (Sé Nova), concelho de Coimbra, residente no Bairro de João de Deus, lote 37, Alter do Chão, e José Filipe Rosado e Silva, casado, natural de Moçambique, residente na Avenida do Padre José Agostinho Rodrigues, 46, Alter do Chão, são sócios fundadores de uma associação, sem fins lucrativos, denominada Naturalter Clube, com sede na Escola Profissional de Desenvolvimento Rural de Alter do Chão, na Coutada do Arneiro, freguesia e concelho de Alter do Chão.

A mencionada associação tem por objecto defender e promover todos os interesses que se prendam ou relacionem com as actividades cinegéticas e de equinicultura do concelho de Alter do Chão, nomeadamente a exploração e gestão de zonas de caça, o exercício desportivo da caça, da pesca, equestre e outras actividades desportivas.

Que a associação ora constituída rege-se, em geral, pelas disposições da lei aplicável e, em especial, pelos respectivos estatutos, que a seguir se publicam:

CAPÍTULO I

Disposições fundamentais

Artigo 1.º

Denominação

O clube toma o nome de Naturalter Clube, não tem fins lucrativos, terá duração indeterminada e sede na Escola Profissional de Desenvolvimento Rural de Alter do Chão, na Coutada do Arneiro, freguesia e concelho de Alter do Chão.

Artigo 2.º

O seu objectivo principal é defender e promover todos os interesses que se prendam ou relacionem com as actividades cinegéticas e de equinicultura no concelho de Alter do Chão, nomeadamente a exploração e gestão de zonas cinegéticas, o exercício desportivo da caça, da pesca, equestre e outras actividades desportivas.

Artigo 3.º

Objectivos

São objectivos do Clube, designadamente, os seguintes:

3.1 - Apoiar e desenvolver actividades educativas e de formação da Escola Profissional de Desenvolvimento Rural de Alter do Chão (EPDRAC);

3.2 - Apoiar e desenvolver actividades na área cinegética, tais como:

a) Promover o desenvolvimento da caça e pesca, participando na sua criação, fomentar o ordenamento e exploração, nos termos legais;

b) Desenvolver actividades de tiro aos pratos e ao voo, de treino e apuramento de raças de cães de caça e actividades piscícolas e equestres;

c) Administrar áreas de caça e pesca, explorar postos de criação artificial de caça e pesca, instalar e manter campos de treino de tiro e de cães de caça, nos termos e condições legais permitidas;

d) Promover, organizar e colaborar em caçadas, batidas e concursos de pesca;

e) Manter actividades de sensibilização, informação, estudo e esclarecimento de assuntos cinegéticos e legislação de caça e pesca;

f) Participar e apoiar a instrução e preparação para exame dos candidatos a caçadores;

g) Cooperar com outras associações ou clubes de caçadores e pescadores nacionais ou estrangeiros e entidades oficiais em tudo o que for de interesse para o Clube, para a caça e pesca e para os demais fins que prossegue;

h) Construir e manter em funcionamento uma secção de fornecimento de artigos de caça, pesca e tiro para uso exclusivo dos sócios;

3.3 - Apoiar e desenvolver actividades na área da equinicultura, tais como:

a) Promover e desenvolver actividades equestres;

b) Cooperar com outras associações ou clubes equestres nacionais ou estrangeiros e entidades oficiais em tudo o que for de interesse para o Clube, para a equinicultura e para os demais fins que prossegue;

3.4 - Representar e defender os interesses de todos os associados nas matérias relacionadas com os objectivos do Clube;

3.5 - Realizar, apoiar e participar em manifestações desportivas ou festivas que revistam interesse para o Clube.

Artigo 4.º

O Clube terá um símbolo, que poderá ser apresentado por emblema, bandeira e galhardete.

CAPÍTULO II

Dos sócios

Artigo 6.º

Podem ser sócios do Clube todos os indivíduos moral e civilmente idóneos, docentes e ex-docentes, alunos e ex-alunos que tenham terminado o curso, funcionários da EPDRAC, mediante o pagamento de uma jóia, que não tenham sofrido condenação por transgressão às leis da caça, punidos com interdição do direito de caça, a não ser que já tenham decorrido mais de cinco anos após o seu cumprimento, ou, se a pena tiver sido suspensa, após o decurso do respectivo prazo. É prevista a admissão como sócia da Câmara Municipal de Alter do Chão.

Artigo 7.º

Admissão de sócios

1 - A admissão para sócios efectivos ou honorários far-se-á mediante requerimento em impresso adequado a fornecer pelo Clube e dirigido à direcção.

2 - A direcção mandará afixar os pedidos de admissão de sócio em local a isso destinado, durante o prazo de oito dias, para reclamações, e indagará se os candidatos preenchem os requisitos necessários para serem admitidos como sócios.

3 - No acto de entrega do requerimento de admissão para sócio efectivo deverão ser apresentados e exibidos os documentos legais necessários.

CAPÍTULO III

Dos deveres dos sócios

Artigo 8.º

Todos os sócios têm o dever de prestigiar o Clube, dando-lhe todo o apoio que for necessário.

Os sócios efectivos e auxiliares têm ainda o dever de ajudar na execução das tarefas a cargo da direcção, sempre que esta solicitar os seus serviços.

Artigo 9.º

Todos o sócios estão obrigados ao pagamento regular da sua quota, que é devida desde a data da sua admissão.

Artigo 10.º

Todos os sócios têm o dever de zelar pelos interesses do Clube, utilizando com prudência os bens postos à disposição, abstendo-se de lhes causar danos e evitando prejuízos para o Clube ou para os associados.

CAPÍTULO IV

Dos direitos dos sócios

Artigo 11.º

Todo o sócio tem direito, a partir da data da sua admissão, a frequentar a sede do Clube e a usufruir das demais regalias por ele proporcionadas, de acordo com as regras estatutárias.

1 - Todos os sócios têm o direito de participar nos actos sociais do Clube.

2 - Apenas têm direito a eleger e a ser eleitos para os cargos sociais, os sócios efectivos que tenham sido admitidos há mais de um ano e com a quotização em dia.

3 - Todos os sócios têm direito, para o acto da caça, de trazer um visitante, não podendo, todavia, ter lugar em ocasiões festivas ou durante quaisquer actos oficiais do Clube.

Exceptuando-se desta limitação cônjuges, descendentes e ascendentes dos sócios.

CAPÍTULO V

Disciplina associativa

Artigo 12.º

Perderá a qualidade de sócio:

1 - Todo aquele que tiver em dívida a quota e não realize o seu pagamento durante os 15 dias posteriores ao aviso da direcção, dirigido ao sócio, por escrito e afixado na sede do Clube.

2 - Aquele que for condenado por infracção às disposições legais sobre caça e pesca, excepto quando a transgressão corresponda exclusivamente a pena de multa, não acrescida de qualquer outra pena acessória.

3 - Aquele que for condenado pela prática de qualquer crime por infracção às leis da caça.

4 - Aquele que sem justificação se recuse a desempenhar os cargos sociais para que foi eleito.

5 - Aquele que, de qualquer modo, comprometa manifestamente o bom nome do Clube ou os seus interesses de qualquer natureza.

Artigo 13.º

1 - A demissão de sócio será da competência da assembleia geral, mediante proposta da direcção ou de 10 sócios no pleno gozo dos seus direitos.

2 - A direcção poderá, porém, determinar a perda da qualidade de sócio nos casos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo anterior, sujeita a ratificação pela assembleia geral.

3 - A direcção tem também o poder de suspender preventivamente qualquer sócio, quando incurso nos n.os 4 e 5 do artigo 17.º, até deliberação definitiva da assembleia geral.

4 - Nos casos de suspensão, o sócio não será reembolsado da quota paga.

Artigo 14.º

Os sócios demitidos ou suspensos nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 12.º poderão recorrer da deliberação da direcção para a assembleia geral.

Artigo 15.º

1 - A demissão de qualquer sócio será tornada pública, afixando-se nos locais de costume a notícia da demissão e os fundamentos.

2 - A readmissão de sócios demitidos dependerá de proposta da direcção, devidamente fundamentada e aceite pela assembleia geral.

CAPÍTULO VI

Da assembleia geral

Artigo 16.º

Composição

A mesa da assembleia compõe-se de: presidente, vice-presidente e secretário.

Artigo 17.º

A assembleia geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos e funciona legalmente em primeira convocação estando presente um número de sócios efectivos superior a metade do seu total. Em segunda convocação, que se realizará uma hora mais tarde, funcionará com número de sócios igual ao número de membros dos órgãos do Clube.

1 - Os sócios poderão fazer-se representar por outros sócios, por meio de carta assinada e reconhecida notarialmente, indicando o nome de representante, não podendo este, todavia, representar mais de dois sócios.

2 - Os sócios representados nos termos do número anterior não são contados para efeitos do número legal exigível, quando se tratar de deliberação sobre a dissolução do Clube.

Artigo 18.º

Os avisos para a convocação da assembleia geral serão enviados directamente para a morada dos sócios e afixados na sede do Clube, com, pelo menos, oito dias de antecedência, deles devendo constar o motivo da convocação e a ordem dos trabalhos.

Artigo 19.º

A assembleia geral ordinária reunirá anualmente no mês de Janeiro ou Fevereiro, para apreciação do relatório e contas da direcção e parecer do conselho fiscal, e reunirá extraordinariamente sempre que o presidente da mesa da assembleia a convocar.

Artigo 20.º

1 - A assembleia geral extraordinária reunirá sempre que a direcção, o conselho fiscal ou pelo menos um terço dos sócios efectivos solicitem ao presidente a sua convocação.

2 - A assembleia geral extraordinária só poderá discutir as assuntos constantes da respectiva ordem de trabalhos, sendo nulas todas as deliberações sobre matéria estranha àquela.

Artigo 21.º

Compete ao presidente de assembleia geral cessante dar conhecimento oficial aos sócios dos cargos para que foram eleitos no prazo máximo de 5 dias a contar da eleição e, bem assim, dar-lhes posse dos mesmos, nos 15 dias posteriores à notificação.

CAPÍTULO VII

Da direcção

Artigo 22.º

Composição

A direcção compõe-se de: presidente, vice-presidente e secretário.

1 - A substituição a título definitivo do tesoureiro implica a realização dum exame geral dos livros de contas do Clube, antes da tomada de posse do substituto.

2 - Para obrigar o Clube são indispensáveis as assinaturas do presidente ou do vice-presidente; no impedimento daquele, do 1.º secretário e do tesoureiro, excepto para o expediente geral, para o que bastará a assinatura de um deles.

Artigo 23.º

Competências

Compete à direcção:

a) Cumprir e fazer cumprir as regras estatutárias, dar execução às deliberações da assembleia geral e às determinações regulamentares;

b) Administrar os bens do Clube e zelar pela sua conservação;

c) Contratar, dirigir e exonerar o pessoal assalariado;

d) Elaborar e expor mensalmente o balancete com as receitas e despesas devidamente especificadas;

e) Apresentar anualmente o relatório de contas da gerência;

f) Admitir, suspender e demitir os sócios do Clube nos termos estatutários;

g) Reunir mensalmente e sempre que qualquer dos membros o solicite;

h) Lavrar e assinar o livro de actas da direcção;

i) Desempenhar as demais competências que legal ou estatutariamente lhe estão confiadas ou atribuídas.

1 - A direcção poderá designar, de entre os sócios, comissões técnicas especializadas ou grupos de trabalho, cometendo-lhes tarefas determinadas e sendo solidariamente responsáveis pela execução.

2 - À direcção compete tomar providências urgentes e necessárias à prossecução dos objectivos do Clube, obtendo, se possível, o parecer do conselho fiscal e dando conta da sua actuação na primeira assembleia geral.

3 - A direcção deverá entregar a quem lhe suceder, dentro de 10 dias, a contar da data de posse desta, por meio de inventário, tudo quanto estiver a seu cargo, devendo a nova direcção dar quitação à que sai.

Artigo 24.º

Os membros da direcção distribuirão entre si os serviços de expediente da mesma ficando pessoal e solidariamente responsáveis perante o Clube os sócios e terceiros pela inexecução do seu mandato e pela violação das regras estatutárias ou legais.

Único. Ficam isentos desta responsabilidade os que não tiverem tomado parte no acto ou reprovarem por declaração na acta, logo que o conheçam, e, bem assim, os que tiverem votado expressamente contra as deliberações.

CAPÍTULO VIII

Do conselho fiscal

Artigo 25.º

O conselho fiscal é composto por três membros: presidente, secretário e relator.

Artigo 26.º

Compete ao conselho fiscal:

a) Examinar a contabilidade do Clube sempre que o julgue necessário;

b) Assistir às reuniões da direcção com voto consultivo quando qualquer das partes o julgar conveniente;

c) Dar o seu parecer às consultas que lhe forem feitas pela direcção e propor as medidas que na área das suas funções entenda úteis para interesse do Clube;

d) Pronunciar-se e dar parecer sobre o relatório e contas da direcção e toda a actividade contabilística do Clube;

e) Fiscalizar o cumprimento e execução das normas estatutárias pelos órgãos sociais e pelos sócios;

f) Requerer, quando entenda necessário, a convocação da assembleia geral extraordinária;

g) Reunir trimestralmente, lavrando e assinando em livro próprio as datas dos factos ocorridos.

CAPÍTULO IX

Artigo 27.º

1 - As eleições para os diversos órgãos sociais serão feitas em triénios, por sufrágio directo e secreto.

2 - A eleição far-se-á por listas nominativas, designando-se o cargo para que se vota em cada um dos nomes nela incluídos.

3 - O direito de voto previsto neste artigo é pessoal, insusceptível de ser exercido por representação.

4 - Os diversos cargos sociais são incompatíveis entre si.

5 - O sócio que for eleito para mais de um cargo deverá optar por um deles.

CAPÍTULO X

Disposições gerais

Artigo 28.º

A direcção fará assegurar pelos meios legais a propriedade e exclusividade do emblema e distintivo do Clube.

O seu uso será permitido aos sócios, desde que não haja prejuízo de qualquer natureza para a colectividade.

Artigo 29.º

Os bens que vierem a pertencer ao Clube não poderão ser utilizados, retirados dos seus locais habituais ou cedidos temporariamente sem prévia autorização da direcção.

Artigo 30.º

A direcção poderá autorizar, nas dependências do Clube, a realização de actividades de ocupação de tempos livres, sendo porém interditos os jogos de fortuna ou azar.

Artigo 31.º

O Clube não perfilha nem apoia qualquer ideologia política ou religiosa, sendo, por isso, proibidas quaisquer manifestações ou actividades dessa natureza.

Artigo 32.º

O ano social do Clube corresponde ao ano civil.

Artigo 33.º

O Clube dissolver-se-á nos casos legalmente previstos e ainda quando não se tornar possível fazer face às despesas com produto das receitas normais se os sócios não aceitarem o necessário aumento da quota anual.

1 - A deliberação sobre a dissolução do Clube só será válida se tomada em assembleia geral expressamente convocada para o efeito, obtendo o voto favorável de três quartos da totalidade dos sócios efectivos do Clube. Verificada a impossibilidade de reunir o número legal de sócios, será válida a deliberação, em segunda convocação, se obtiver o voto favorável de três quartos dos sócios presentes, expresso por escrutínio secreto.

Artigo 34.º

Os bens que existirem à data da extinção do Clube terão o destino que lhes for fixado pela assembleia geral que deliberar sobre a dissolução ou que estiver legalmente previsto.

Artigo 35.º

No omisso regerá a lei vigente aplicável ou o que for deliberado pela assembleia geral.

18 de Julho de 2006. - A Ajudante, Maria Genoveva Almeida Pires.

3000212145

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1599995.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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